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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aa2f3a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101072-23.2024.5.01.0491 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANA MUNIZ SILVERIO BARROS MARCIO ANTONIO CANDIDO (RJ142792) Recorrido: Advogado(s): LUZIANO SILVINO DA SILVA GABRIELA DE MELLO MENDES CAETANO LOURENCO (RJ164257) GIORGIO ALESSANDRO FERREIRA DA CUNHA (RJ167133) RECURSO DE: LUCIANA MUNIZ SILVERIO BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular (Id 511e539). Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; Art. 896, § 2º, e art. 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Divergência Jurisprudencial Apontada: TST - RR: 16924520125020030, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Julgamento: 13/08/2014, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014. Resumo da Controvérsia: A recorrente busca a reforma do acórdão regional proferido pela 5ª Turma do TRT da 1ª Região que não conheceu de seu Recurso Ordinário manejado contra a sentença extintiva de Embargos de Terceiro, fundamentando-se na inadequação da via eleita, ocorrência de erro inescusável e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal frente à determinação legal de cabimento do Agravo de Petição (art. 897, "a", da CLT). Defende a aplicabilidade do postulado da fungibilidade, argumentando ter observado o prazo legal de 8 (oito) dias e a ausência de má-fé, de modo que o não recebimento da insurgência por rigor formal viola frontalmente a inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal e a ampla defesa. O acórdão recorrido consignou que, in verbis: "Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela embargante (Id 037118c), por manifesta inadequação da via processual eleita. A análise dos autos revela que o apelo, nominado como "Recurso Ordinário", foi interposto em face da r. sentença proferida em sede de Embargos de Terceiro (Id 3a00737), integrada pelas decisões dos embargos de declaração subsequentes (Ids b1d9cef e b047baa). Ocorre que os Embargos de Terceiro, embora constituam uma ação de conhecimento incidental, foram ajuizados no contexto da fase de execução do processo principal nº 0100569-12.2018.5.01.0491. A natureza da decisão que os julga, portanto, vincula-se à fase executória em que foi proferida, atraindo a incidência de regramento recursal específico, previsto na CLT. A sistemática processual trabalhista é dotada de um regime recursal próprio e taxativo, que define com clareza os meios de impugnação cabíveis para cada tipo de decisão judicial. Nesse sentido, quanto às decisões proferidas na fase de execução, o legislador foi expresso ao prever o recurso adequado: o artigo 897, "a" da CLT estabelece, de forma inequívoca, que: "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;". A sentença que julga os Embargos de Terceiro, por ser uma decisão que resolve um incidente da execução e que possui caráter definitivo no âmbito daquele incidente, enquadra-se perfeitamente na hipótese normativa. Desse modo, o único recurso cabível para atacar a decisão que pôs fim aos Embargos de Terceiro no juízo de origem é o Agravo de Petição, e não o Recurso Ordinário, este último destinado a impugnar as sentenças proferidas na fase de conhecimento, nos termos do artigo 895, I da CLT. A interposição de Recurso Ordinário em detrimento do Agravo de Petição, no presente caso, configura erro grosseiro, que obsta o conhecimento do apelo. O erro grosseiro se caracteriza pela escolha de um recurso em desacordo com texto expresso e claro de lei, sobre o qual não resta qualquer dúvida objetiva quanto à sua aplicação. Em decorrência da constatação do erro grosseiro, torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Esse princípio, que permite o recebimento de um recurso por outro, é medida excepcional e sua aplicação está subordinada à satisfação de requisitos cumulativos: a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, a inexistência de erro grosseiro e a interposição do recurso no prazo legal do que seria o correto. No caso em análise, falha o requisito primordial da ausência de erro grosseiro. Repita-se, a legislação processual trabalhista é explícita ao designar o Agravo de Petição como o recurso pertinente para impugnar decisões proferidas em fase de execução, incluindo as sentenças em Embargos de Terceiro. A ausência de qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial relevante sobre o tema reforça a inexistência de dúvida objetiva, tornando a escolha do Recurso Ordinário um equívoco procedimental grave e insuperável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Sendo assim, diante da interposição de recurso manifestamente incabível, em virtude de erro grosseiro e da consequente impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo." Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MUNIZ SILVERIO BARROS
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