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0101070-40.2023.5.01.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e43890 proferido nos autos. DESPACHO Após consulta à movimentação dos processos referidos pelos executados em #id:8430308 e #id:740ce39, verifiquei que, dentre os informados: a) o processo mais antigo com ordem de bloqueio de 30% dos benefícios previdenciários dos executados ADIR ABREU DOS SANTOS, CARLOS BRASILIANO DA SILVA e IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS é o ATOrd 0100075-11.2024.5.01.0242 (bloqueio determinado em 09/04/2025), contudo, há ofício do INSS datado de 01/09/2026 informando que o bloqueio sobre o benefício de CARLOS BRASILIANO DA SILVA foi suspenso pois foi atingido o valor requisitado; b) o segundo processo em ordem cronológica de bloqueios de 30% do benefício previdenciário do executado ADIR ABREU DOS SANTOS é o ATOrd 0100068-22.2024.5.01.0241 (bloqueio determinado em 18/05/2026 e inserido no sistema PREVJUD em 26/05/2026); c) o terceiro processo em ordem cronológica de bloqueios de 30% do benefício previdenciário do executado CARLOS BRASILIANO DA SILVA é o ATOrd 0100893-45.2024.5.01.0247 (bloqueio determinado em 01/06/2026 e inserido no sistema PREVJUD em 08/06/2026); d) o quarto processo em ordem cronológica de bloqueios de 30% dos benefícios previdenciários dos executados ADIR ABREU DOS SANTOS, CARLOS BRASILIANO DA SILVA e IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS é o presente feito, em que a ordem foi exarada em 17/06/2026 e inserida no sistema PREVJUD em 22/06/2026); e) além dos indicados acima, há bloqueio determinado em 16/12/2025, no valor fixo de R$ 500,00, no processo ATSum 0100415-37.2024.5.01.0247, incidente sobre o benefício previdenciário de CARLOS BRASILIANO DA SILVA. Do exposto acima e da consulta aos documentos anexados aos autos, inclusive aqueles trazidos pelos próprios executados em #id:22255bf, #id:b6ddd4c e #id:7b5eca6, conclui-se que: a) sobre o benefício titulado por ADIR ABREU DOS SANTOS há desconto de 30% determinado no processo ATOrd 0100068-22.2024.5.01.0241, iniciado em maio de 2026, e mais 30% determinado em junho de 2026 no presente feito; b) sobre o benefício de CARLOS BRASILIANO DA SILVA incide o desconto no valor de R$ 500,00, determinado em dezembro de 2025, no processo ATSum 0100415-37.2024.5.01.0247, e o desconto de 30% determinado em junho de 2026 no processo ATOrd 0100893-45.2024.5.01.0247, além de 30% determinado no presente feito também em junho de 2026; c) sobre o benefício titulado por IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS incide o desconto de 30% determinado no processo ATOrd 0100075-11.2024.5.01.0242 e também o desconto no mesmo percentual determinado neste processo. Isto posto, à luz dos princípios da anterioridade, proporcionalidade e razoabilidade e para ajustamento ao limite do Tema 75 do c. TST, determino a redução do desconto determinado neste processo para o patamar de 10% (dez por cento) sobre os benefícios dos executados ADIR ABREU DOS SANTOS (NB 1631210766), CARLOS BRASILIANO DA SILVA (NB 1518648930) e IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS (NB 1807078229). A redução ora determinada não tem efeitos retroativos e vigorará a partir do recebimento da ordem pela autarquia previdenciária. Registre-se a redução do percentual da penhora via PREVJUD, com prioridade. Registro, por oportuno, que, caso o valor global dos descontos incidentes sobre os benefícios dos executados supere o limite legal, caberá aos interessados pleitear a suspensão ou revisão dos descontos nos autos dos processos com ordem de bloqueio posterior à dos processos acima indicados. NITEROI/RJ, 09 de setembro de 2026. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADIR ABREU DOS SANTOS - FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA - IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS - CARLOS BRASILIANO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e43890 proferido nos autos. DESPACHO Após consulta à movimentação dos processos referidos pelos executados em #id:8430308 e #id:740ce39, verifiquei que, dentre os informados: a) o processo mais antigo com ordem de bloqueio de 30% dos benefícios previdenciários dos executados ADIR ABREU DOS SANTOS, CARLOS BRASILIANO DA SILVA e IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS é o ATOrd 0100075-11.2024.5.01.0242 (bloqueio determinado em 09/04/2025), contudo, há ofício do INSS datado de 01/09/2026 informando que o bloqueio sobre o benefício de CARLOS BRASILIANO DA SILVA foi suspenso pois foi atingido o valor requisitado; b) o segundo processo em ordem cronológica de bloqueios de 30% do benefício previdenciário do executado ADIR ABREU DOS SANTOS é o ATOrd 0100068-22.2024.5.01.0241 (bloqueio determinado em 18/05/2026 e inserido no sistema PREVJUD em 26/05/2026); c) o terceiro processo em ordem cronológica de bloqueios de 30% do benefício previdenciário do executado CARLOS BRASILIANO DA SILVA é o ATOrd 0100893-45.2024.5.01.0247 (bloqueio determinado em 01/06/2026 e inserido no sistema PREVJUD em 08/06/2026); d) o quarto processo em ordem cronológica de bloqueios de 30% dos benefícios previdenciários dos executados ADIR ABREU DOS SANTOS, CARLOS BRASILIANO DA SILVA e IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS é o presente feito, em que a ordem foi exarada em 17/06/2026 e inserida no sistema PREVJUD em 22/06/2026); e) além dos indicados acima, há bloqueio determinado em 16/12/2025, no valor fixo de R$ 500,00, no processo ATSum 0100415-37.2024.5.01.0247, incidente sobre o benefício previdenciário de CARLOS BRASILIANO DA SILVA. Do exposto acima e da consulta aos documentos anexados aos autos, inclusive aqueles trazidos pelos próprios executados em #id:22255bf, #id:b6ddd4c e #id:7b5eca6, conclui-se que: a) sobre o benefício titulado por ADIR ABREU DOS SANTOS há desconto de 30% determinado no processo ATOrd 0100068-22.2024.5.01.0241, iniciado em maio de 2026, e mais 30% determinado em junho de 2026 no presente feito; b) sobre o benefício de CARLOS BRASILIANO DA SILVA incide o desconto no valor de R$ 500,00, determinado em dezembro de 2025, no processo ATSum 0100415-37.2024.5.01.0247, e o desconto de 30% determinado em junho de 2026 no processo ATOrd 0100893-45.2024.5.01.0247, além de 30% determinado no presente feito também em junho de 2026; c) sobre o benefício titulado por IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS incide o desconto de 30% determinado no processo ATOrd 0100075-11.2024.5.01.0242 e também o desconto no mesmo percentual determinado neste processo. Isto posto, à luz dos princípios da anterioridade, proporcionalidade e razoabilidade e para ajustamento ao limite do Tema 75 do c. TST, determino a redução do desconto determinado neste processo para o patamar de 10% (dez por cento) sobre os benefícios dos executados ADIR ABREU DOS SANTOS (NB 1631210766), CARLOS BRASILIANO DA SILVA (NB 1518648930) e IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS (NB 1807078229). A redução ora determinada não tem efeitos retroativos e vigorará a partir do recebimento da ordem pela autarquia previdenciária. Registre-se a redução do percentual da penhora via PREVJUD, com prioridade. Registro, por oportuno, que, caso o valor global dos descontos incidentes sobre os benefícios dos executados supere o limite legal, caberá aos interessados pleitear a suspensão ou revisão dos descontos nos autos dos processos com ordem de bloqueio posterior à dos processos acima indicados. NITEROI/RJ, 09 de setembro de 2026. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA ROCHA SILVA

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