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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78a5f11 proferida nos autos. Vistos etc A autora pleiteia a tutela de urgência, visando ao restabelecimento do salário e pagamento dos salários vencidos; à manutenção dos pagamentos enquanto não concedido novo benefício previdenciário; à sua convocação para retorno ao trabalho e readaptação e ao restabelecimento/fornecimento de plano de saúde. Sustenta que, após, cessado o auxílio de incapacidade temporária pelo INSS, encontra-se sem receber o salário e alega estar no chamado "limbo previdenciário". Intimada, a ré pugna pelo indeferimento da medida, sob o argumento de não estão presentes os requisitos legais. Analiso. No caso dos autos, a prova documental pré-constituída evidencia que a reclamante gozou de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com termo final de vigência em 13/04/2026. Houve posterior requerimento formulado perante a autarquia previdenciária, que foi expressamente indeferido em 30/04/2026 em decorrência da não constatação médica de incapacidade laborativa (#id:e9601cb). Por conseguinte, a partir de 14/04/2026, o contrato de trabalho firmado entre as partes retomou sua plena eficácia. Da análise dos elementos dos autos, não há demonstração de que a autora tenha se apresentado para retorno ao trabalho e a resistência injustificada da empregadora em admitir o retorno. Saliento que a autora não juntou eventual Atestado de Saúde Ocupacional com declaração de inaptidão de retorno, o que poderia caracterizar o alegado limbo previdenciário. Em que pese, ainda, a alegação de doença laboral, observo que os documentos juntados não evidenciam cabalmente nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e a lesão, sendo necessária a dilação probatória. Por não evidenciada a probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela provisória de urgência. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA VABO DA CUNHA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78a5f11 proferida nos autos. Vistos etc A autora pleiteia a tutela de urgência, visando ao restabelecimento do salário e pagamento dos salários vencidos; à manutenção dos pagamentos enquanto não concedido novo benefício previdenciário; à sua convocação para retorno ao trabalho e readaptação e ao restabelecimento/fornecimento de plano de saúde. Sustenta que, após, cessado o auxílio de incapacidade temporária pelo INSS, encontra-se sem receber o salário e alega estar no chamado "limbo previdenciário". Intimada, a ré pugna pelo indeferimento da medida, sob o argumento de não estão presentes os requisitos legais. Analiso. No caso dos autos, a prova documental pré-constituída evidencia que a reclamante gozou de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com termo final de vigência em 13/04/2026. Houve posterior requerimento formulado perante a autarquia previdenciária, que foi expressamente indeferido em 30/04/2026 em decorrência da não constatação médica de incapacidade laborativa (#id:e9601cb). Por conseguinte, a partir de 14/04/2026, o contrato de trabalho firmado entre as partes retomou sua plena eficácia. Da análise dos elementos dos autos, não há demonstração de que a autora tenha se apresentado para retorno ao trabalho e a resistência injustificada da empregadora em admitir o retorno. Saliento que a autora não juntou eventual Atestado de Saúde Ocupacional com declaração de inaptidão de retorno, o que poderia caracterizar o alegado limbo previdenciário. Em que pese, ainda, a alegação de doença laboral, observo que os documentos juntados não evidenciam cabalmente nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e a lesão, sendo necessária a dilação probatória. Por não evidenciada a probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela provisória de urgência. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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