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0101053-40.2024.5.01.0451

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101053-40.2024.5.01.0451 AGRAVANTE: PAULO CESAR JUNIOR DA SILVA GUIMARAES AGRAVADO: PARCER SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (44479a1) proferida nos autos do processo 0101053-40.2024.5.01.0451 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101053-40.2024.5.01.0451 AGRAVANTE: PAULO CESAR JUNIOR DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA ADVOGADO: Dr. RAFAEL CALAZANS NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. THAIS TOSTES LINHARES ADVOGADA: Dra. KARINA DE MENDONCA LIMA ADVOGADO: Dr. DENIS VALE MORAES REGO DE MELO AGRAVADO: PARCER SOLUCOES LTDA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU GPVMF/back D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2025 - Id b2427fc; recurso apresentado em 21/08/2025 - Id 5f21e78). Representação processual regular. Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida no v. acórdão de Id. 521cc28. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Lei nº 8.666/1993, art. 71; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; Lei nº 6.019/1974, art. 4º- B; Súmula nº 331, IV, do TST; OJ nº 191 da SDI-1/TST; Contrariedade às teses fixadas pelo STF nos temas 246 e 1118. A parte recorrente busca o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. Argumenta que o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade, ignorou a prova de "culpa in vigilando" consistente na manutenção de repasses financeiros à empresa prestadora por longo período (novembro/2023 a maio/2024) sem a devida comprovação de regularidade dos depósitos de FGTS e contribuições previdenciárias. Alega que a omissão administrativa qualificada foi causa direta do prejuízo sofrido pelo trabalhador, o que autorizaria a condenação nos termos do Tema 1118 do STF. Registrou o v. acórdão Id. 521cc28: "Considerando que a tese oriunda do referido TEMA 1118 do STF é vinculante e foi publicada em 24/02/2025 e pode (e deve) ser usado em todos os processos, inclusive em grau de recurso; Considerando que nos autos não há prova efetiva da negligência do ente público (mas apenas especificações) que, de acordo com o STF, é de responsabilidade da parte autora, e dela não se desincumbiu adequadamente, decido, com a ressalva do meu entendimento que é no sentido contrário, impõe-se em rejeitar a pretensão do recorrente, para absolver o ente público da responsabilidade, de forma subsidiária, com relação aos pedidos reconhecidos e deferidos ao empregado contratado pelo empregador originário. No mesmo sentido, a Súmula 331, V, do TST dispõe que a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Nesse contexto, inexistindo nos autos prova de culpa in vigilando da PETROBRAS, correta a decisão de origem ao julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária.". Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do E. STF, não há falar nas violações apontadas. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O agravo de instrumento não alcança êxito. Consta do acórdão recorrido: “Consoante o entendimento consolidado no Tema 1118 do STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige comprovação de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora, não se admitindo presunção de culpa. (...) Considerando que nos autos não há prova efetiva da negligência do ente público (mas apenas especificações) que, de acordo com o STF, é de responsabilidade da parte autora, e dela não se desincumbiu adequadamente, decido, com a ressalva do meu entendimento que é no sentido contrário, impõe-se em rejeitar a pretensão do recorrente, para absolver o ente público da responsabilidade, de forma subsidiária, com relação aos pedidos reconhecidos e deferidos ao empregado contratado pelo empregador originário.” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), fixou a tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Além disso, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou tese de que cabe ao reclamante o ônus da prova acerca da existência de conduta culposa por parte da Administração Pública no seu dever de fiscalização. Nesse sentido, a tese adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho, no acórdão atacado pelo recurso de revista a que a parte agravante visa destrancar, está em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento dos Temas n.º 246 e n.º 1.118: TEMA 246 O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. TEMA 1.118 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na mesma linha, o seguinte julgado da Seção de Dissídios Individuais I deste Tribunal: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, encargo processual que recai sobre a parte autora. 3 - In casu , o Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do inadimplemento trabalhista e de inversão do ônus da prova. 4 – Diante disso, a 7.ª Turma decidiu afastar a responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que "a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas". 5 – Não se reconhece contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, pois não se extrai do acórdão turmário que tenha sido efetivamente comprovada, mediante elementos concretos, a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais. Prejudicada a análise em torno da Súmula 331, VI, do TST, nos moldes arguidos pela reclamante, na medida em que esta pressupõe a manutenção da condenação. Por sua vez, é inespecífico o aresto apontado às págs. 4008/4009, que trata da responsabilidade da Administração pelo adicional de insalubridade e pela prestação de serviços em ambiente insalubre, circunstância não verificada no caso dos autos. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 296 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-RR-11318-70.2018.5.15.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2026). À luz do disposto no art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Nesse contexto, impõe-se a observância dos precedentes de natureza vinculante oriundos do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados De outro lado, a norma insculpida no art. 1.030, I, do CPC viabiliza a negativa de seguimento a recurso de natureza extraordinária “interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Igualmente, o art. 255 do Regimento Interno do TST permite ao relator negar provimento a agravo de instrumento “nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema“. Cabe lembrar que a observância obrigatória dos precedentes qualificados prestigia a racionalização do sistema recursal e a estabilidade jurisprudencial. Assim, havendo aderência à referida tese jurídica firmada em regime de repercussão geral pelo STF, impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117215448100000201690441. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117215448100000201690441?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101053-40.2024.5.01.0451 AGRAVANTE: PAULO CESAR JUNIOR DA SILVA GUIMARAES AGRAVADO: PARCER SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (44479a1) proferida nos autos do processo 0101053-40.2024.5.01.0451 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101053-40.2024.5.01.0451 AGRAVANTE: PAULO CESAR JUNIOR DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA ADVOGADO: Dr. RAFAEL CALAZANS NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. THAIS TOSTES LINHARES ADVOGADA: Dra. KARINA DE MENDONCA LIMA ADVOGADO: Dr. DENIS VALE MORAES REGO DE MELO AGRAVADO: PARCER SOLUCOES LTDA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU GPVMF/back D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2025 - Id b2427fc; recurso apresentado em 21/08/2025 - Id 5f21e78). Representação processual regular. Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida no v. acórdão de Id. 521cc28. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Lei nº 8.666/1993, art. 71; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; Lei nº 6.019/1974, art. 4º- B; Súmula nº 331, IV, do TST; OJ nº 191 da SDI-1/TST; Contrariedade às teses fixadas pelo STF nos temas 246 e 1118. A parte recorrente busca o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. Argumenta que o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade, ignorou a prova de "culpa in vigilando" consistente na manutenção de repasses financeiros à empresa prestadora por longo período (novembro/2023 a maio/2024) sem a devida comprovação de regularidade dos depósitos de FGTS e contribuições previdenciárias. Alega que a omissão administrativa qualificada foi causa direta do prejuízo sofrido pelo trabalhador, o que autorizaria a condenação nos termos do Tema 1118 do STF. Registrou o v. acórdão Id. 521cc28: "Considerando que a tese oriunda do referido TEMA 1118 do STF é vinculante e foi publicada em 24/02/2025 e pode (e deve) ser usado em todos os processos, inclusive em grau de recurso; Considerando que nos autos não há prova efetiva da negligência do ente público (mas apenas especificações) que, de acordo com o STF, é de responsabilidade da parte autora, e dela não se desincumbiu adequadamente, decido, com a ressalva do meu entendimento que é no sentido contrário, impõe-se em rejeitar a pretensão do recorrente, para absolver o ente público da responsabilidade, de forma subsidiária, com relação aos pedidos reconhecidos e deferidos ao empregado contratado pelo empregador originário. No mesmo sentido, a Súmula 331, V, do TST dispõe que a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Nesse contexto, inexistindo nos autos prova de culpa in vigilando da PETROBRAS, correta a decisão de origem ao julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária.". Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do E. STF, não há falar nas violações apontadas. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O agravo de instrumento não alcança êxito. Consta do acórdão recorrido: “Consoante o entendimento consolidado no Tema 1118 do STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige comprovação de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora, não se admitindo presunção de culpa. (...) Considerando que nos autos não há prova efetiva da negligência do ente público (mas apenas especificações) que, de acordo com o STF, é de responsabilidade da parte autora, e dela não se desincumbiu adequadamente, decido, com a ressalva do meu entendimento que é no sentido contrário, impõe-se em rejeitar a pretensão do recorrente, para absolver o ente público da responsabilidade, de forma subsidiária, com relação aos pedidos reconhecidos e deferidos ao empregado contratado pelo empregador originário.” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), fixou a tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Além disso, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou tese de que cabe ao reclamante o ônus da prova acerca da existência de conduta culposa por parte da Administração Pública no seu dever de fiscalização. Nesse sentido, a tese adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho, no acórdão atacado pelo recurso de revista a que a parte agravante visa destrancar, está em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento dos Temas n.º 246 e n.º 1.118: TEMA 246 O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. TEMA 1.118 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na mesma linha, o seguinte julgado da Seção de Dissídios Individuais I deste Tribunal: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, encargo processual que recai sobre a parte autora. 3 - In casu , o Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do inadimplemento trabalhista e de inversão do ônus da prova. 4 – Diante disso, a 7.ª Turma decidiu afastar a responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que "a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas". 5 – Não se reconhece contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, pois não se extrai do acórdão turmário que tenha sido efetivamente comprovada, mediante elementos concretos, a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais. Prejudicada a análise em torno da Súmula 331, VI, do TST, nos moldes arguidos pela reclamante, na medida em que esta pressupõe a manutenção da condenação. Por sua vez, é inespecífico o aresto apontado às págs. 4008/4009, que trata da responsabilidade da Administração pelo adicional de insalubridade e pela prestação de serviços em ambiente insalubre, circunstância não verificada no caso dos autos. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 296 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-RR-11318-70.2018.5.15.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2026). À luz do disposto no art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Nesse contexto, impõe-se a observância dos precedentes de natureza vinculante oriundos do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados De outro lado, a norma insculpida no art. 1.030, I, do CPC viabiliza a negativa de seguimento a recurso de natureza extraordinária “interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Igualmente, o art. 255 do Regimento Interno do TST permite ao relator negar provimento a agravo de instrumento “nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema“. Cabe lembrar que a observância obrigatória dos precedentes qualificados prestigia a racionalização do sistema recursal e a estabilidade jurisprudencial. Assim, havendo aderência à referida tese jurídica firmada em regime de repercussão geral pelo STF, impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117215448100000201690441. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117215448100000201690441?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR JUNIOR DA SILVA GUIMARAES

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