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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101046-96.2024.5.01.0241 DESTINATÁRIO: LEONARDO DA CONCEICAO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO JULGADO. Extrapola os limites do artigo 897-A da CLT, a utilização de embargos de declaração, quando a decisão proferida não padece dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos Declaratórios e REJEITÁ-LOS quanto ao mérito, e, ante o seu nítido intuito meramente protelatório, fica a embargante condenada a pagar ao embargado, multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2o, art. 1.026, do CPC, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA CONCEICAO SILVA
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101046-96.2024.5.01.0241 DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO JULGADO. Extrapola os limites do artigo 897-A da CLT, a utilização de embargos de declaração, quando a decisão proferida não padece dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos Declaratórios e REJEITÁ-LOS quanto ao mérito, e, ante o seu nítido intuito meramente protelatório, fica a embargante condenada a pagar ao embargado, multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2o, art. 1.026, do CPC, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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