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TRT1 · 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5906662 proferido nos autos. Vistos, etc. Divergem as partes quanto a implementação em folha de pagamento, dos reflexos da parcela deferida (diferenças salariais), conforme petições Id 2f95c1b e Id 3ce6492, exequente e executada, respectivamente. Entende a parte autora, que devidos reflexos em "adicional de risco" e "VPNI". Já a ré sustenta que, não há determinação no julgado nesse sentido. Da análise a tenta dos elementos dos autos, infere-se que a parte ré repisa tese anteriormente apresentada, restando dirimida a controvérsia, conforme a r. sentença exarada sob Id e82e891, proferida em sede de Embargos à Execução, que peço vênia para transcrever parte: "[...] DAS APURAÇÕES DOS REFLEXOS EM ADICIONAL DE RISCO Alega a embargante que a r. sentença indeferiu o reflexo das diferenças salariais no adicional de risco, ocorre que em seus cálculos o Reclamante apura indevidamente tal pleito, majorando os valores efetivamente devidos. A embargada, em sua manifestação, destaca que o V. Acórdão de Recurso Ordinário, que deu provimento ao apelo do autor para deferir os reflexos às fls. 702. Inclusive, a reclamada questionou este mesmo ponto nos Embargos à Execução em Execução Provisória (Autos nº 0101138-87.2018.5.01.0046), os quais foram evidentemente rejeitados. Analiso. Trata-se de atualização de cálculo originário da execução provisória 101138-87.2018.5.01.0046. Sendo assim, devem ser mantidos os parâmetros transitados em julgado, pois não cabe modificação nessa fase processual. A modificação imposta em sede de Embargos à Execução recaía sobre os 15% dos honorários, dedução do IRRF e para que constassem juros de 1%, ao invés do IPCA-E. A impugnação da reclamada de ID 4ª8942b sobre os cálculos, ora homologados, foram somente quanto à correção monetária. Na sequência o parecer contábil foi no sentido de ressaltar o uso dos juros de 1% ante o trânsito em julgado. Houve análise da matéria no Acórdão do Recurso Ordinário, com o reconhecimento de tal verba. Considerando que o reclamante manteve a mesma metodologia dos cálculos anteriormente homologados e que houve tal deferimento, o cálculo não merece reparo. Sem razão. DOS REFLEXOS EM VPNI Alega a embargante que o reclamante em sua manifestação requerer os reflexos em VPNI Lei 4950 e VPNI Gr. Rea. Pucs, uma vez que a reclamada aplicou os reflexos apenas em VPNI-Extra. Pois bem conforme se extrai da r. sentença foi deferido reflexos sobre “VPNI”, sem especificar ou detalhar a VPNI pleiteada pelo reclamante, ocorre que ao analisar a inicial, mais especificamente no id c664eeb, opedido do reclamante é cristalino ao apontar a “VPNI/EXTRA”, motivo pelo qual, não devem prosperar a manifestação do reclamante. Analiso. Considerando o trânsito em julgado da matéria, não merece reparo, já que foi aplicada a mesma metodologia do cálculo anteriormente homologado. Sem razão a embargante. [...]" Note-se, ainda, que interposto Agravo de Petição pela executada, o mesmo não foi conhecido nos termos do v. acórdão de Id b8e78c3, operando-se o trânsito julgado em 05/02/2025. Portanto, com razão a parte autora, pelo que devidos reflexos em "adicional de risco" e "VPNI", devendo a rda proceder as retificações pertinentes em folha de pagamento, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00, nos termos do despacho de Id c46eab8. Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré inclusive para que proceda a correta implementação em folha de pagamento dos reflexos devidos. Prazo 08 dias. \amca. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO VASCONCELLOS DE SA
TRT1 · 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5906662 proferido nos autos. Vistos, etc. Divergem as partes quanto a implementação em folha de pagamento, dos reflexos da parcela deferida (diferenças salariais), conforme petições Id 2f95c1b e Id 3ce6492, exequente e executada, respectivamente. Entende a parte autora, que devidos reflexos em "adicional de risco" e "VPNI". Já a ré sustenta que, não há determinação no julgado nesse sentido. Da análise a tenta dos elementos dos autos, infere-se que a parte ré repisa tese anteriormente apresentada, restando dirimida a controvérsia, conforme a r. sentença exarada sob Id e82e891, proferida em sede de Embargos à Execução, que peço vênia para transcrever parte: "[...] DAS APURAÇÕES DOS REFLEXOS EM ADICIONAL DE RISCO Alega a embargante que a r. sentença indeferiu o reflexo das diferenças salariais no adicional de risco, ocorre que em seus cálculos o Reclamante apura indevidamente tal pleito, majorando os valores efetivamente devidos. A embargada, em sua manifestação, destaca que o V. Acórdão de Recurso Ordinário, que deu provimento ao apelo do autor para deferir os reflexos às fls. 702. Inclusive, a reclamada questionou este mesmo ponto nos Embargos à Execução em Execução Provisória (Autos nº 0101138-87.2018.5.01.0046), os quais foram evidentemente rejeitados. Analiso. Trata-se de atualização de cálculo originário da execução provisória 101138-87.2018.5.01.0046. Sendo assim, devem ser mantidos os parâmetros transitados em julgado, pois não cabe modificação nessa fase processual. A modificação imposta em sede de Embargos à Execução recaía sobre os 15% dos honorários, dedução do IRRF e para que constassem juros de 1%, ao invés do IPCA-E. A impugnação da reclamada de ID 4ª8942b sobre os cálculos, ora homologados, foram somente quanto à correção monetária. Na sequência o parecer contábil foi no sentido de ressaltar o uso dos juros de 1% ante o trânsito em julgado. Houve análise da matéria no Acórdão do Recurso Ordinário, com o reconhecimento de tal verba. Considerando que o reclamante manteve a mesma metodologia dos cálculos anteriormente homologados e que houve tal deferimento, o cálculo não merece reparo. Sem razão. DOS REFLEXOS EM VPNI Alega a embargante que o reclamante em sua manifestação requerer os reflexos em VPNI Lei 4950 e VPNI Gr. Rea. Pucs, uma vez que a reclamada aplicou os reflexos apenas em VPNI-Extra. Pois bem conforme se extrai da r. sentença foi deferido reflexos sobre “VPNI”, sem especificar ou detalhar a VPNI pleiteada pelo reclamante, ocorre que ao analisar a inicial, mais especificamente no id c664eeb, opedido do reclamante é cristalino ao apontar a “VPNI/EXTRA”, motivo pelo qual, não devem prosperar a manifestação do reclamante. Analiso. Considerando o trânsito em julgado da matéria, não merece reparo, já que foi aplicada a mesma metodologia do cálculo anteriormente homologado. Sem razão a embargante. [...]" Note-se, ainda, que interposto Agravo de Petição pela executada, o mesmo não foi conhecido nos termos do v. acórdão de Id b8e78c3, operando-se o trânsito julgado em 05/02/2025. Portanto, com razão a parte autora, pelo que devidos reflexos em "adicional de risco" e "VPNI", devendo a rda proceder as retificações pertinentes em folha de pagamento, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00, nos termos do despacho de Id c46eab8. Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré inclusive para que proceda a correta implementação em folha de pagamento dos reflexos devidos. Prazo 08 dias. \amca. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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