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0101035-50.2020.5.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Despacho

    AGRAVANTE: GERSON GABRIEL JUNIOR ADVOGADO: LUCIANO JOSÉ SANTANA VASCONCELLOS AGRAVADA: DIMENSIONAL 19 - PROTEÇÃO E SEGURANÇA LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA AGRAVADA: UNIÃO (PGU) PROCURADOR: LEILA EMÍLIA MENDES NOGUEIRA RODRIGUES GMALR/laz/rtx D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Reclamante GERSON GABRIEL JUNIOR em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: ?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/06/2023 - Id. 20ca753; recurso interposto em 12/07/2023 - Id. 9a25893). Regular a representação processual (Id. 2780c52). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 794. Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indene o dispositivo pertinente à matéria. Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa. Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista?. A parte Recorrente pretende o processamento do recurso de revista por violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 794 da CLT. Afirma que o Tribunal Regional cerceou a defesa da parte Recorrente ao indeferir a produção da prova postulada. Alega que ?o intuito na oitiva das testemunhas seria para comprovação das horas extras, mas também o interesse quanto a fiscalização do contrato, na qual está inserida a prestação de serviços do reclamante em benefício das reclamadas, o que importa na condenação subsidiária do tomador, em evidente violação a Súmula 331, V do c. TST?. A Corte Regional apreciou a matéria da seguinte forma: ?O Recorrente afirma que a sentença é nula por cerceio de defesa, pois o Juízo indeferiu a oitiva das testemunhas por meio das quais pretendia comprovar o labor em jornada elastecida nas dependências da Terceira Ré, bem como a supressão do intervalo. A UNIÂO contesta o pedido de horas extras e junta controles de ponto (Id. df0f00d - fls. 236/240 do PDF) que possuem marcações de horários variados, intervalo intrajornada e assinatura do Obreiro. O Juízo concede prazo ao Autor (Id. 7bccd3f) para que se manifeste sobre os documentos. Na petição Id. 9b8fab9, não há impugnação aos cartões, donde se conclui que foram reputados válidos. Dessa forma, a oitiva da testemunha seria inútil, donde correto o indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. Nego provimento?. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional estabeleceu o seguinte: O acórdão embargado não possui qualquer dos vícios do art. 897-A da CLT ou do art. 1.022 do CPC. Todas as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia estão minuciosamente analisadas pelo Colegiado, que profere a seguinte decisão: [...]. Nas razões recursais consta o seguinte: "Diante do quadro fático do autor, a prova testemunhal seria o ponto nevrálgico para dirimir a controvérsia quanto a jornada de trabalho elastecida nas dependências da 3ª Ré, bem como da supressão do intervalo" (Id. 62b584f, fls. 379 do PDF). O acórdão revela-se claro, bem fundamentado e encerra completa prestação jurisdicional. Em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), é desnecessário o exame de todas as questões trazidas pelo Embargante, por não estar o Juízo obrigado a refutar cada elemento de prova e cada tese apresentada pela parte, se o fundamento da decisão torná-las irrelevantes, seja porque estão implicitamente afastadas, seja por serem contraditórias com o fundamento da decisão. Como se verifica do cotejo entre o fragmento do acórdão (sobretudo da parte sublinhada) e as razões recursais acima transcritos, o Colegiado manifesta-se exatamente sobre o que está no recurso, inexistindo omissão a sanar. Da análise da peça Id. 680f1bd sobressai a pretensão de reexame da matéria, o que não é admitido por meio da estreita via dos Embargos. Nego provimento?. Conforme se extrai do acórdão regional, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal Regional registrou que, nas razões recursais, o Reclamante havia indicado a prova testemunhal como necessária para dirimir a controvérsia relativa à jornada de trabalho elastecida e à supressão do intervalo intrajornada. O Tribunal Regional consignou que o acórdão originário havia se manifestado exatamente sobre a matéria devolvida no recurso, rejeitando a alegação posterior de que a prova oral também se destinaria à demonstração de fatos relacionados à fiscalização contratual. Desse modo, à luz das premissas fixadas pelo Tribunal Regional, a alegação de que a oitiva das testemunhas também teria por finalidade comprovar falhas na fiscalização do contrato não integrou a controvérsia tal como oportunamente submetida à Corte de origem, não podendo ser utilizada, nesta instância extraordinária, para caracterizar cerceamento do direito de defesa. Quanto à finalidade da prova efetivamente delimitada no acórdão regional, a Corte de origem registrou que a União apresentou controles de jornada com horários variados, anotação de intervalo e assinatura do Reclamante e que, embora intimado, o Autor não os impugnou. Por essa razão, concluiu pela inutilidade da prova testemunhal e manteve seu indeferimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, não se verifica violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal nem do art. 794 da CLT, pois o indeferimento da prova foi devidamente fundamentado e não houve demonstração de prejuízo processual quanto à matéria efetivamente devolvida ao Tribunal Regional. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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