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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101032-18.2022.5.01.0004 DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA E DELIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA 23 DO TST. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada com base na Súmula 437 do TST, até junho de 2018, por alegada contradição na delimitação temporal da natureza jurídica da parcela, ante a tese fixada no Tema 23 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da Súmula 437 do TST deve ser limitada à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em observância à tese jurídica fixada no Tema 23 do TST, que estabelece a aplicação imediata das novas regras sobre o intervalo intrajornada aos contratos em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorram a partir de sua vigência. A manutenção da condenação com base na Súmula 437 do TST após a vigência da Reforma Trabalhista configura contradição com o entendimento vinculante firmado no Tema 23 do TST. A nova redação do art. 71, § 4º, da CLT determina que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, possuindo natureza estritamente indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A Lei nº 13.467/2017 aplica-se de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange ao intervalo intrajornada. O fato gerador ocorrido após a vigência da Reforma Trabalhista atrai a incidência da natureza indenizatória da parcela e o pagamento restrito ao tempo suprimido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 23 (IRR-1000390-59.2020.5.02.0000); TST, Súmula nº 437. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e ACOLHÊ-LOS para sanar a contradição apontada aplicando-se efeitos infringentes ao julgado, para que seja observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, com o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho de natureza indenizatória, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101032-18.2022.5.01.0004 DESTINATÁRIO: NATALI EUZEBIO NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA E DELIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA 23 DO TST. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada com base na Súmula 437 do TST, até junho de 2018, por alegada contradição na delimitação temporal da natureza jurídica da parcela, ante a tese fixada no Tema 23 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da Súmula 437 do TST deve ser limitada à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em observância à tese jurídica fixada no Tema 23 do TST, que estabelece a aplicação imediata das novas regras sobre o intervalo intrajornada aos contratos em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorram a partir de sua vigência. A manutenção da condenação com base na Súmula 437 do TST após a vigência da Reforma Trabalhista configura contradição com o entendimento vinculante firmado no Tema 23 do TST. A nova redação do art. 71, § 4º, da CLT determina que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, possuindo natureza estritamente indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A Lei nº 13.467/2017 aplica-se de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange ao intervalo intrajornada. O fato gerador ocorrido após a vigência da Reforma Trabalhista atrai a incidência da natureza indenizatória da parcela e o pagamento restrito ao tempo suprimido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 23 (IRR-1000390-59.2020.5.02.0000); TST, Súmula nº 437. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e ACOLHÊ-LOS para sanar a contradição apontada aplicando-se efeitos infringentes ao julgado, para que seja observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, com o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho de natureza indenizatória, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - NATALI EUZEBIO NOGUEIRA
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