Publicações do processo

0101021-43.2025.5.01.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 239dd17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada, BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA (ID. 818b1b6), por meio dos quais a embargante alega ter havido vícios na sentença de ID. 305af5e. A parte contrária, devidamente intimada, não apresentou contraminuta aos embargos de declaração opostos. Ato contínuo, vieram-me os autos para decisão. Eis o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram direcionados ao juízo competente pela parte legítima e de forma tempestiva, pois protocolados dentro do quinquídio legal (art. 897-A da CLT c/c art. 1.023 do CPC). Diante disso, conheço dos embargos declaratórios pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A primeira reclamada aponta os seguintes vícios na sentença: a) A embargante alega omissão na sentença afirmando que o juízo ignorou a prova documental pré-constituída (ID. fe2a9a1), a qual comprovaria a justa causa aplicada, em confronto com a confissão ficta; b) aponta vício na r. sentença por o reconhecimento de grupo econômico não observar os requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT, alegando que a sentença não comprovou o interesse integrado e a atuação conjunta; c) omissão e contradição no julgado quanto ao tempo à disposição e diferenças de adicional noturno; d) aponta vício na r. sentença por não ter apreciado a tese de excludente de mora decorrente de crise financeira grave e encerramento de contratos; e) omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e quanto à delimitação da sucumbência da parte autora, especialmente em relação à 4ª e 5ª reclamadas. Analiso. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, logo, não pode ser utilizado para veicular meros inconformismos com caráter reformador da decisão embargada. No caso, não merecem acolhimento os embargos de declaração, pois não há o alegado vício no julgado, pretendendo o embargante a reanálise de provas e teses. Ademais, eventual alegação de erro de julgamento decorrente da incorreta análise das provas não se sujeita aos embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio de recurso ordinário.Destaca-se que o magistrado não é obrigado a enfrentar todas as teses e fundamentos, mas tão somente as teses relevantes e capazes de infirmar a decisão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, decido, conhecer dos embargos de declaração de ID. 818b1b6 opostos por BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. para, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Nada mais. LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ OLIVEIRA TEOFILO

  2. Intimação

    TRT1 · 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 239dd17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada, BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA (ID. 818b1b6), por meio dos quais a embargante alega ter havido vícios na sentença de ID. 305af5e. A parte contrária, devidamente intimada, não apresentou contraminuta aos embargos de declaração opostos. Ato contínuo, vieram-me os autos para decisão. Eis o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram direcionados ao juízo competente pela parte legítima e de forma tempestiva, pois protocolados dentro do quinquídio legal (art. 897-A da CLT c/c art. 1.023 do CPC). Diante disso, conheço dos embargos declaratórios pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A primeira reclamada aponta os seguintes vícios na sentença: a) A embargante alega omissão na sentença afirmando que o juízo ignorou a prova documental pré-constituída (ID. fe2a9a1), a qual comprovaria a justa causa aplicada, em confronto com a confissão ficta; b) aponta vício na r. sentença por o reconhecimento de grupo econômico não observar os requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT, alegando que a sentença não comprovou o interesse integrado e a atuação conjunta; c) omissão e contradição no julgado quanto ao tempo à disposição e diferenças de adicional noturno; d) aponta vício na r. sentença por não ter apreciado a tese de excludente de mora decorrente de crise financeira grave e encerramento de contratos; e) omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e quanto à delimitação da sucumbência da parte autora, especialmente em relação à 4ª e 5ª reclamadas. Analiso. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, logo, não pode ser utilizado para veicular meros inconformismos com caráter reformador da decisão embargada. No caso, não merecem acolhimento os embargos de declaração, pois não há o alegado vício no julgado, pretendendo o embargante a reanálise de provas e teses. Ademais, eventual alegação de erro de julgamento decorrente da incorreta análise das provas não se sujeita aos embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio de recurso ordinário.Destaca-se que o magistrado não é obrigado a enfrentar todas as teses e fundamentos, mas tão somente as teses relevantes e capazes de infirmar a decisão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, decido, conhecer dos embargos de declaração de ID. 818b1b6 opostos por BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. para, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Nada mais. LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - BRASIFORT SEGURANCA ELETRONICA LTDA - BANCO BRADESCO S.A. - BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.