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TRT1 · 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c01406 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Verifica-se que a parte autora indicou, na petição inicial, como segunda reclamada, o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CBMERJ, qualificando-o como pessoa jurídica de direito público e formulando pedido de responsabilização subsidiária, sob a alegação de que teria figurado como tomador dos serviços prestados pela reclamante. Ocorre que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro constitui órgão integrante da Administração Pública direta estadual, desprovido de personalidade jurídica própria, não podendo, portanto, figurar em nome próprio no polo passivo da demanda. Observa-se, ainda, divergência quanto à própria identificação da segunda reclamada, uma vez que a petição inicial aponta expressamente o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CBMERJ, ao passo que, na autuação do feito, consta como segunda reclamada a SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL, circunstância que torna necessária a prévia regularização do polo passivo antes do prosseguimento da demanda. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a petição inicial, esclarecendo contra qual ente pretende efetivamente dirigir a pretensão de responsabilidade subsidiária e promovendo a correta indicação e qualificação da pessoa jurídica dotada de capacidade para figurar no polo passivo, inclusive para que haja correspondência entre a petição inicial e a autuação do feito. Advirta-se que o descumprimento da determinação ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Cumprida a determinação, procedam-se às retificações necessárias e prossiga-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA DE MENDONCA DE OLIVEIRA
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