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TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101012-63.2020.5.01.0047 RECLAMANTE: ALEX STELET BARRETO RECLAMADO: MEDRAL ENERGIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FABRICIO GONZALEZ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para ciência da sentença de Id 0de316e, abaixo transcrito(a): III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Reclamada MEDRAL ENERGIA LTDA, por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, e DECLARAR a responsabilidade pessoal do sócio FABRICIO GONZALEZ, CPF 080.443.708-46, consoante o disposto no artigo 855-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Determino a retificação da autuação para que o sr. FABRICIO GONZALEZ, CPF 080.443.708-46, passe a figurar na condição de executado. Intimem-se as partes e o suscitado da mesma forma que foram intimados para se manifestarem sobre o incidente. Prazo de 8 (oito) dias para interposição de Agravo de Petição (arts. 855-A, § 1º, II, e 897, "a", da CLT). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 835, I, ambos do CPC. Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio. Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo. Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade "forçada", venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. HUGO EZEQUIEL CORREA Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO GONZALEZ
TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101012-63.2020.5.01.0047 RECLAMANTE: ALEX STELET BARRETO RECLAMADO: MEDRAL ENERGIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ALEX STELET BARRETO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para ciência da sentença de Id 0de316e, abaixo transcrito(a): III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Reclamada MEDRAL ENERGIA LTDA, por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, e DECLARAR a responsabilidade pessoal do sócio FABRICIO GONZALEZ, CPF 080.443.708-46, consoante o disposto no artigo 855-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Determino a retificação da autuação para que o sr. FABRICIO GONZALEZ, CPF 080.443.708-46, passe a figurar na condição de executado. Intimem-se as partes e o suscitado da mesma forma que foram intimados para se manifestarem sobre o incidente. Prazo de 8 (oito) dias para interposição de Agravo de Petição (arts. 855-A, § 1º, II, e 897, "a", da CLT). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 835, I, ambos do CPC. Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio. Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo. Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade "forçada", venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. HUGO EZEQUIEL CORREA Intimado(s) / Citado(s) - ALEX STELET BARRETO
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