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0101010-30.2022.5.01.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101010-30.2022.5.01.0013 DESTINATÁRIO: MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TEMA 1389 DO STF. SOBRESTAMENTO AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 25/04/2022 a 29/08/2022, sob o fundamento de que a prova documental revelou contrato civil de prestação de serviços entre sociedades empresárias, incompatível com a moldura da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF; (ii) estabelecer se a prestação de serviços do autor preencheu os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para configurar o vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE nº 1.532.603 determinou que os processos abrangidos pelo Tema 1.389 devem permanecer sobrestados no âmbito das instâncias ordinárias apenas após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, de modo que o julgamento do recurso pode ser realizado. O autor possuía sociedade empresária constituída desde 2003, cerca de 19 anos antes do alegado vínculo, e atuava como sócio-administrador de CAMILO TERRA NOVA TECNOLOGIA LTDA. As negociações prévias à contratação, realizadas via WhatsApp, demonstram que o autor apresentou proposta comercial como prestador de serviços pessoa jurídica, discutindo valores, impostos, 13º proporcional e cláusulas contratuais típicas de relação empresarial. Os pagamentos eram efetuados predominantemente na conta corrente da pessoa jurídica do autor, com valores mensais de R$13.959,60, sendo que os depósitos em conta pessoa física a título de "ajuda de custo" correspondiam a R$1.300,00 mensais e não alteram a natureza da relação. O autor prestava serviços concomitantemente para outros contratantes, conforme demonstrado pela procuração outorgada pelo Restaurante Mr. Foods LTDA e participação em audiência trabalhista em 26/07/2022 como representante da referida empresa. A prova oral, notadamente o depoimento da testemunha Jefferson, confirmou que gerentes e cargos de direção na reclamada eram contratados como pessoa jurídica, indicando tratar-se de modelo de negócio adotado pela empresa para funções de alta gestão. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos do art. 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica, nos termos do art. 818, I, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços por profissional qualificado, sócio de empresa regularmente constituída, que negocia condições comerciais, emite propostas como pessoa jurídica e recebe pagamentos predominantemente em conta empresarial, sem subordinação jurídica típica, não configura vínculo empregatício, por ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.389 da Repercussão Geral; ARE nº 1.532.603 (STF). ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Intimado(s) / Citado(s) - MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101010-30.2022.5.01.0013 DESTINATÁRIO: ELTON CAMILO DAS NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TEMA 1389 DO STF. SOBRESTAMENTO AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 25/04/2022 a 29/08/2022, sob o fundamento de que a prova documental revelou contrato civil de prestação de serviços entre sociedades empresárias, incompatível com a moldura da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF; (ii) estabelecer se a prestação de serviços do autor preencheu os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para configurar o vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE nº 1.532.603 determinou que os processos abrangidos pelo Tema 1.389 devem permanecer sobrestados no âmbito das instâncias ordinárias apenas após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, de modo que o julgamento do recurso pode ser realizado. O autor possuía sociedade empresária constituída desde 2003, cerca de 19 anos antes do alegado vínculo, e atuava como sócio-administrador de CAMILO TERRA NOVA TECNOLOGIA LTDA. As negociações prévias à contratação, realizadas via WhatsApp, demonstram que o autor apresentou proposta comercial como prestador de serviços pessoa jurídica, discutindo valores, impostos, 13º proporcional e cláusulas contratuais típicas de relação empresarial. Os pagamentos eram efetuados predominantemente na conta corrente da pessoa jurídica do autor, com valores mensais de R$13.959,60, sendo que os depósitos em conta pessoa física a título de "ajuda de custo" correspondiam a R$1.300,00 mensais e não alteram a natureza da relação. O autor prestava serviços concomitantemente para outros contratantes, conforme demonstrado pela procuração outorgada pelo Restaurante Mr. Foods LTDA e participação em audiência trabalhista em 26/07/2022 como representante da referida empresa. A prova oral, notadamente o depoimento da testemunha Jefferson, confirmou que gerentes e cargos de direção na reclamada eram contratados como pessoa jurídica, indicando tratar-se de modelo de negócio adotado pela empresa para funções de alta gestão. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos do art. 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica, nos termos do art. 818, I, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços por profissional qualificado, sócio de empresa regularmente constituída, que negocia condições comerciais, emite propostas como pessoa jurídica e recebe pagamentos predominantemente em conta empresarial, sem subordinação jurídica típica, não configura vínculo empregatício, por ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.389 da Repercussão Geral; ARE nº 1.532.603 (STF). ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Intimado(s) / Citado(s) - ELTON CAMILO DAS NEVES

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