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0101009-49.2022.5.01.0432

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101009-49.2022.5.01.0432 DESTINATÁRIO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REITERAÇÃO DE TESE JURÍDICA REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução e aplicou multa por litigância de má-fé. A agravante, na condição de devedora subsidiária, pleiteia a suspensão da execução trabalhista e a remessa do crédito ao juízo cível onde tramita a recuperação judicial da devedora principal, arguindo, ainda, o afastamento da penalidade processual aplicada por intuito protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da devedora principal obsta o prosseguimento da execução trabalhista contra o responsável subsidiário; (ii) estabelecer se a insistência sistemática em teses jurídicas já superadas pela jurisprudência configura litigância de má-fé e justifica a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços tem por objetivo assegurar a efetiva satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar quando frustrada a execução em face do devedor principal, independentemente da falência ou recuperação judicial deste. 4. O redirecionamento da execução trabalhista ao devedor subsidiário prescinde do exaurimento dos atos executórios contra o devedor principal no juízo universal da recuperação judicial, uma vez que os patrimônios dos coobrigados não se confundem. 5. A Súmula nº 12 e a Súmula nº 20 deste E. TRT-1 confirmam a possibilidade de execução imediata do responsável subsidiário em caso de inadimplemento do devedor principal em regime de recuperação ou falência. 6. A reiteração obstinada de tese juridicamente superada, com a utilização descontextualizada de precedentes, configura conduta antiprocessual que atenta contra a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 7. Tal atuação subsume-se aos incisos VI e VII do art. 793-B da CLT, legitimando a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-C da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial ou falência da devedora principal autoriza o prosseguimento da execução trabalhista diretamente contra o devedor subsidiário, sem a necessidade de habilitação prévia do crédito no juízo cível. 2. O redirecionamento da execução ao responsável subsidiário decorre do inadimplemento da devedora principal, possuindo natureza alimentar o crédito exequendo. 3. Configura litigância de má-fé a interposição reiterada de recursos fundamentados em teses exaustivamente repelidas pela jurisprudência consolidada, quando tal conduta revela intuito protelatório e caráter temerário da defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, VI e VII, e 793-C; Lei nº 11.101/2005, art. 59. Súmulas TRT-1, nº 12 e nº 20. Jurisprudência relevante citada: TRT1, AP 0011558-12.2015.5.01.0059; TRT1, AP 0100216-71.2016.5.01.0028; TRT1, AP 0100521-81.2017.5.01.0202; TRT1, AP 0101168-41.2018.5.01.0461. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Intimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101009-49.2022.5.01.0432 DESTINATÁRIO: WILLIAM BARRETO CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REITERAÇÃO DE TESE JURÍDICA REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução e aplicou multa por litigância de má-fé. A agravante, na condição de devedora subsidiária, pleiteia a suspensão da execução trabalhista e a remessa do crédito ao juízo cível onde tramita a recuperação judicial da devedora principal, arguindo, ainda, o afastamento da penalidade processual aplicada por intuito protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da devedora principal obsta o prosseguimento da execução trabalhista contra o responsável subsidiário; (ii) estabelecer se a insistência sistemática em teses jurídicas já superadas pela jurisprudência configura litigância de má-fé e justifica a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços tem por objetivo assegurar a efetiva satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar quando frustrada a execução em face do devedor principal, independentemente da falência ou recuperação judicial deste. 4. O redirecionamento da execução trabalhista ao devedor subsidiário prescinde do exaurimento dos atos executórios contra o devedor principal no juízo universal da recuperação judicial, uma vez que os patrimônios dos coobrigados não se confundem. 5. A Súmula nº 12 e a Súmula nº 20 deste E. TRT-1 confirmam a possibilidade de execução imediata do responsável subsidiário em caso de inadimplemento do devedor principal em regime de recuperação ou falência. 6. A reiteração obstinada de tese juridicamente superada, com a utilização descontextualizada de precedentes, configura conduta antiprocessual que atenta contra a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 7. Tal atuação subsume-se aos incisos VI e VII do art. 793-B da CLT, legitimando a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-C da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial ou falência da devedora principal autoriza o prosseguimento da execução trabalhista diretamente contra o devedor subsidiário, sem a necessidade de habilitação prévia do crédito no juízo cível. 2. O redirecionamento da execução ao responsável subsidiário decorre do inadimplemento da devedora principal, possuindo natureza alimentar o crédito exequendo. 3. Configura litigância de má-fé a interposição reiterada de recursos fundamentados em teses exaustivamente repelidas pela jurisprudência consolidada, quando tal conduta revela intuito protelatório e caráter temerário da defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, VI e VII, e 793-C; Lei nº 11.101/2005, art. 59. Súmulas TRT-1, nº 12 e nº 20. Jurisprudência relevante citada: TRT1, AP 0011558-12.2015.5.01.0059; TRT1, AP 0100216-71.2016.5.01.0028; TRT1, AP 0100521-81.2017.5.01.0202; TRT1, AP 0101168-41.2018.5.01.0461. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM BARRETO CORREA

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