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0101004-63.2025.5.01.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101004-63.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: A. M. FALCON SERVICOS E MANUTENCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada (Santa Casa de Misericórdia / INSV) e pelo reclamante em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da entidade filantrópica apenas para conceder a gratuidade de justiça e deu provimento ao recurso ordinário do Município de Casimiro de Abreu para afastar sua responsabilidade subsidiária e reconhecer a isenção de custas. A segunda reclamada alega omissão e necessidade de prequestionamento quanto ao regime jurídico das Organizações Sociais (Lei nº 9.637/1998), ao fato do príncipe (art. 486 da CLT), à inaplicabilidade da teoria do risco empresarial (art. 2º da CLT), à multa do art. 477 da CLT, à conversão da obrigação do FGTS, aos honorários advocatícios e à multa por embargos protelatórios. O reclamante sustenta omissão do colegiado no exame de elementos probatórios da petição inicial, de depoimento da preposta municipal em prova emprestada sobre fiscalização individual, da notificação expedida pelo Conselho Regional de Medicina (CREMERJ) e de decisões de outros magistrados da comarca que reconheceram a culpa da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar (i) o regime jurídico das Organizações Sociais, o fato do príncipe e as obrigações da empregadora; e (ii) a responsabilidade subsidiária do ente público à luz do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal e das provas indicadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a insurgência da segunda ré, assentando que o atraso ou a falta de repasses públicos não caracteriza fato do príncipe e integra o risco da atividade do empregador (art. 2º da CLT), mantendo as obrigações rescisórias e a multa do art. 477 da CLT com base no Tema Repetitivo nº 14 do Tribunal Superior do Trabalho. A responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada de forma fundamentada com esteio no Tema 1118 do STF, registrando que a fiscalização realizada pela comissão técnica municipal e a subsequente rescisão contratual demonstram vigilância do tomador, inexistindo comprovação de conduta culposa por parte do ente público. A adoção de fundamentação suficiente e explícita sobre os temas postos em julgamento atende à exigência do prequestionamento, revelando-se desnecessário o pronunciamento isolado sobre cada artigo de lei ou da Constituição Federal invocado, conforme Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST e art. 1.025 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame do conjunto probatório. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição de ambos os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pelas partes com fundamentação clara e suficiente. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de fatos e provas. 3. Havendo tese explícita sobre a matéria decidida, resta satisfeito o prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST e do art. 1.025 do CPC. 4. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada e pelo reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - A. M. FALCON SERVICOS E MANUTENCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101004-63.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: DENILSON FARIA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada (Santa Casa de Misericórdia / INSV) e pelo reclamante em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da entidade filantrópica apenas para conceder a gratuidade de justiça e deu provimento ao recurso ordinário do Município de Casimiro de Abreu para afastar sua responsabilidade subsidiária e reconhecer a isenção de custas. A segunda reclamada alega omissão e necessidade de prequestionamento quanto ao regime jurídico das Organizações Sociais (Lei nº 9.637/1998), ao fato do príncipe (art. 486 da CLT), à inaplicabilidade da teoria do risco empresarial (art. 2º da CLT), à multa do art. 477 da CLT, à conversão da obrigação do FGTS, aos honorários advocatícios e à multa por embargos protelatórios. O reclamante sustenta omissão do colegiado no exame de elementos probatórios da petição inicial, de depoimento da preposta municipal em prova emprestada sobre fiscalização individual, da notificação expedida pelo Conselho Regional de Medicina (CREMERJ) e de decisões de outros magistrados da comarca que reconheceram a culpa da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar (i) o regime jurídico das Organizações Sociais, o fato do príncipe e as obrigações da empregadora; e (ii) a responsabilidade subsidiária do ente público à luz do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal e das provas indicadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a insurgência da segunda ré, assentando que o atraso ou a falta de repasses públicos não caracteriza fato do príncipe e integra o risco da atividade do empregador (art. 2º da CLT), mantendo as obrigações rescisórias e a multa do art. 477 da CLT com base no Tema Repetitivo nº 14 do Tribunal Superior do Trabalho. A responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada de forma fundamentada com esteio no Tema 1118 do STF, registrando que a fiscalização realizada pela comissão técnica municipal e a subsequente rescisão contratual demonstram vigilância do tomador, inexistindo comprovação de conduta culposa por parte do ente público. A adoção de fundamentação suficiente e explícita sobre os temas postos em julgamento atende à exigência do prequestionamento, revelando-se desnecessário o pronunciamento isolado sobre cada artigo de lei ou da Constituição Federal invocado, conforme Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST e art. 1.025 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame do conjunto probatório. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição de ambos os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pelas partes com fundamentação clara e suficiente. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de fatos e provas. 3. Havendo tese explícita sobre a matéria decidida, resta satisfeito o prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST e do art. 1.025 do CPC. 4. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada e pelo reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON FARIA ROCHA

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