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TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f17f208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ALESSANDRO DE ANDRADE ROSA em face de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A., rejeito a preliminar arguida pela defesa e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT, a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, incumbindo ao credor demonstrar, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que não subsistem mais os motivos que ensejaram a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se após tal prazo as obrigações do beneficiário. Custas processuais de R$ 1.558,72, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 77.935,81, na forma do art. 789, II, da CLT, das quais fica isenta em razão da gratuidade de justiça deferida. Ante a improcedência dos pedidos, não há que falar em recolhimentos fiscais ou previdenciários, tampouco em juros e correção monetária, ficando prejudicado o pedido de compensação formulado pela defesa (art. 767 da CLT). Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f17f208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ALESSANDRO DE ANDRADE ROSA em face de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A., rejeito a preliminar arguida pela defesa e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT, a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, incumbindo ao credor demonstrar, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que não subsistem mais os motivos que ensejaram a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se após tal prazo as obrigações do beneficiário. Custas processuais de R$ 1.558,72, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 77.935,81, na forma do art. 789, II, da CLT, das quais fica isenta em razão da gratuidade de justiça deferida. Ante a improcedência dos pedidos, não há que falar em recolhimentos fiscais ou previdenciários, tampouco em juros e correção monetária, ficando prejudicado o pedido de compensação formulado pela defesa (art. 767 da CLT). Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE ANDRADE ROSA
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