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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100997-46.2024.5.01.0341 DESTINATÁRIO: JEFFERSON TEIXEIRA DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES RUÍDO E UMIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu a natureza salarial de verbas pagas "por fora", condenou a empresa ao pagamento de adicional por acúmulo de funções, deferiu adicional de insalubridade em grau médio e determinou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A recorrente insurge-se contra a integração de valores, o reconhecimento do acúmulo de funções, a condenação em insalubridade e a inclusão de agentes nocivos não identificados no PPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os pagamentos mensais extrarrecibos possuem natureza salarial; (ii) estabelecer se a execução de tarefas operacionais diversas configura acúmulo de funções; (iii) determinar se a exposição a ruído e umidade, constatada em perícia, justifica o pagamento de adicional de insalubridade; (iv) verificar a necessidade de correção do PPP quanto aos agentes nocivos neles descritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza salarial de verbas pagas habitualmente à margem dos contracheques é imposta pelo art. 457, § 1º, da CLT, competindo ao empregador o ônus de comprovar a natureza indenizatória de eventuais "ajudas de custo" ou "prêmios", do qual não se desincumbiu. 4. O acúmulo de funções não se configura quando as tarefas desempenhadas pelo empregado são compatíveis com sua condição pessoal e com a função contratada, não exigindo esforço qualitativo superior nem configurando quebra do caráter sinalagmático do contrato (art. 456, parágrafo único, da CLT). 5. A constatação técnica, via perícia, de exposição a agentes insalubres diversos dos apontados na inicial não obsta o deferimento do adicional, conforme Súmula nº 293 do TST, sendo obrigação do empregador a comprovação da fiscalização e substituição periódica dos EPIs (Súmula nº 289 do TST). 6. A retificação do PPP deve limitar-se aos agentes insalubres efetivamente reconhecidos no laudo pericial, constituindo erro material a inclusão de agentes químicos (hidrocarbonetos) não identificados na instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Pagamentos mensais realizados de forma sistemática e sem registro em contracheque possuem natureza salarial para fins de integração às verbas rescisórias. 2. O desempenho de tarefas variadas na linha de produção, compatíveis com a função de auxiliar, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções. 3. O fornecimento de EPIs, sem a prova da fiscalização do uso e da periodicidade na substituição, não exclui o direito ao adicional de insalubridade. 4. A retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve observar estritamente a realidade fática e os agentes nocivos comprovados por perícia técnica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 457, § 1º, 464 e 195; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 4º; NR-15 (Anexo 10); NHO-01 da Fundacentro. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 289 e 293. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para julgar improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função e seus reflexos, bem como para determinar que a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) conste apenas a exposição aos agentes ruído e umidade, excluindo a menção a hidrocarbonetos, nos termos do voto do Relator. Mantido o valor arbitrado para a condenação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON TEIXEIRA DE PAULA
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100997-46.2024.5.01.0341 DESTINATÁRIO: MENDONCA & ARAUJO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES RUÍDO E UMIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu a natureza salarial de verbas pagas "por fora", condenou a empresa ao pagamento de adicional por acúmulo de funções, deferiu adicional de insalubridade em grau médio e determinou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A recorrente insurge-se contra a integração de valores, o reconhecimento do acúmulo de funções, a condenação em insalubridade e a inclusão de agentes nocivos não identificados no PPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os pagamentos mensais extrarrecibos possuem natureza salarial; (ii) estabelecer se a execução de tarefas operacionais diversas configura acúmulo de funções; (iii) determinar se a exposição a ruído e umidade, constatada em perícia, justifica o pagamento de adicional de insalubridade; (iv) verificar a necessidade de correção do PPP quanto aos agentes nocivos neles descritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza salarial de verbas pagas habitualmente à margem dos contracheques é imposta pelo art. 457, § 1º, da CLT, competindo ao empregador o ônus de comprovar a natureza indenizatória de eventuais "ajudas de custo" ou "prêmios", do qual não se desincumbiu. 4. O acúmulo de funções não se configura quando as tarefas desempenhadas pelo empregado são compatíveis com sua condição pessoal e com a função contratada, não exigindo esforço qualitativo superior nem configurando quebra do caráter sinalagmático do contrato (art. 456, parágrafo único, da CLT). 5. A constatação técnica, via perícia, de exposição a agentes insalubres diversos dos apontados na inicial não obsta o deferimento do adicional, conforme Súmula nº 293 do TST, sendo obrigação do empregador a comprovação da fiscalização e substituição periódica dos EPIs (Súmula nº 289 do TST). 6. A retificação do PPP deve limitar-se aos agentes insalubres efetivamente reconhecidos no laudo pericial, constituindo erro material a inclusão de agentes químicos (hidrocarbonetos) não identificados na instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Pagamentos mensais realizados de forma sistemática e sem registro em contracheque possuem natureza salarial para fins de integração às verbas rescisórias. 2. O desempenho de tarefas variadas na linha de produção, compatíveis com a função de auxiliar, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções. 3. O fornecimento de EPIs, sem a prova da fiscalização do uso e da periodicidade na substituição, não exclui o direito ao adicional de insalubridade. 4. A retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve observar estritamente a realidade fática e os agentes nocivos comprovados por perícia técnica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 457, § 1º, 464 e 195; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 4º; NR-15 (Anexo 10); NHO-01 da Fundacentro. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 289 e 293. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para julgar improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função e seus reflexos, bem como para determinar que a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) conste apenas a exposição aos agentes ruído e umidade, excluindo a menção a hidrocarbonetos, nos termos do voto do Relator. Mantido o valor arbitrado para a condenação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - MENDONCA & ARAUJO EIRELI
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