Publicações do processo

0100991-11.2024.5.01.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
7 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100991-11.2024.5.01.0027 DESTINATÁRIO: VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA QUINTA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA PERTINENTE À CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. Embora o magistrado detenha ampla liberdade na condução do processo e possa indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, tal prerrogativa não autoriza o indeferimento imotivado de prova pertinente ao deslinde da controvérsia. Configura cerceamento de defesa a negativa de oitiva de testemunha expressamente indicada pela reclamada para demonstrar a ausência de prestação de serviços em seu benefício ou, sucessivamente, delimitar o respectivo período, quando a sentença reconhece sua responsabilidade subsidiária justamente a partir da conclusão de que o reclamante lhe prestou serviços. Evidenciada a pertinência da prova requerida, bem como o efetivo prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e produção da prova testemunhal. Preliminar acolhida. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 4 de setembro, às 10h, e encerrada no dia 11 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários do reclamante e da quinta reclamada, por atendidos os requisitos legais de admissibilidade. Acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela quinta reclamada, para declarar a nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes ao encerramento da instrução, determinando o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a oitiva da testemunha indicada pela quinta ré, prosseguindo-se o feito como entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias veiculadas nos recursos ordinários. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100991-11.2024.5.01.0027 DESTINATÁRIO: FRIGORIFICO RIO MARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA QUINTA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA PERTINENTE À CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. Embora o magistrado detenha ampla liberdade na condução do processo e possa indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, tal prerrogativa não autoriza o indeferimento imotivado de prova pertinente ao deslinde da controvérsia. Configura cerceamento de defesa a negativa de oitiva de testemunha expressamente indicada pela reclamada para demonstrar a ausência de prestação de serviços em seu benefício ou, sucessivamente, delimitar o respectivo período, quando a sentença reconhece sua responsabilidade subsidiária justamente a partir da conclusão de que o reclamante lhe prestou serviços. Evidenciada a pertinência da prova requerida, bem como o efetivo prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e produção da prova testemunhal. Preliminar acolhida. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 4 de setembro, às 10h, e encerrada no dia 11 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários do reclamante e da quinta reclamada, por atendidos os requisitos legais de admissibilidade. Acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela quinta reclamada, para declarar a nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes ao encerramento da instrução, determinando o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a oitiva da testemunha indicada pela quinta ré, prosseguindo-se o feito como entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias veiculadas nos recursos ordinários. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO RIO MARIA LTDA

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