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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8dc8bc proferida nos autos. AP 0100991-02.2025.5.01.0245 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) Recorrido: Advogado(s): EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DAVID MACIEL DE MELLO FILHO (RJ053645) MAURICIO DE ALMEIDA MELLO (RJ158658) Recorrido: Advogado(s): ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DAVID MACIEL DE MELLO FILHO (RJ053645) MAURICIO DE ALMEIDA MELLO (RJ158658) Recorrido: Advogado(s): JOANA SOUZA DOS SANTOS DANIELE GABRICH GUEIROS (RJ80645) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO CARNEIRO DOS SANTOS DANIELE GABRICH GUEIROS (RJ80645) Recorrido: Advogado(s): WASHINGTON CARNEIRO SOARES DANIELE GABRICH GUEIROS (RJ80645) RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Inicialmente, registra-se, por oportuno, que a questão ora analisada não se enquadra no Tema 150 dos recursos de revista repetitivos do C. TST. Isso porque, de acordo com a decisão recorrida: "(...) A obrigação de pagar as diferenças de FGTS e os honorários advocatícios de 15% sobre a condenação foi consolidada na fase de conhecimento. A presente ação individual é, portanto, o meio pelo qual se promove a liquidação e a satisfação de uma obrigação já existente e imutável. Portanto, os honorários advocatícios incluídos na presente execução não se referem à atuação profissional nesta ação de cumprimento de sentença. Trata-se, como já dito, dos honorários fixados no título executivo judicial da fase de conhecimento da ação coletiva. A inclusão da parcela nos cálculos individuais nada mais é do que a liquidação daquela condenação original, que transitou em julgado e deve ser satisfeita de forma proporcional ao crédito de cada substituído". No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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