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0100984-34.2020.5.01.0035

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · Despacho

    Agravante: JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA ADVOGADA: RITA DE CÁSSIA SANT'ANNA CORTEZ ADVOGADO: MARCUS VARÃO MONTEIRO Agravado: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ARMANDO CANALI FILHO GMDMA/JHAC/mpn D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, caput; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei nº 9029/1995, artigo 1º. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - divergência jurisprudencial . Verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13467/2017 - Reforma Trabalhista, que incluiu o art. 791-A no texto consolidado. Nesse contexto, vale destacar que a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766 , mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Desse modo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso , pelo que não há falar na violação apontada, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. O agravante sustenta que o Banco reclamado assumiu compromisso público de não dispensar empregados durante a pandemia, o qual teria se incorporado ao contrato de trabalho. Afirma que a dispensa foi discriminatória e ocorreu quando era portador de doença ocupacional e detentor de estabilidade pré-aposentadoria. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Renova as alegações de violação dos arts. 7º, caput, e 170 da Constituição Federal, 468 e 791-A da CLT e 1º da Lei 9.029/1995, além de divergência jurisprudencial. À análise. Quanto ao movimento ?#Não Demita?, cumpre registrar que a controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 114 do TST, no qual se examinará se a adesão do empregador ao referido movimento, durante a pandemia da Covid-19, gera garantia provisória de emprego e quais são a natureza e os limites temporais do compromisso assumido. Não houve, contudo, determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria. Desse modo, a afetação do tema não impede o julgamento do presente recurso. Enquanto não fixada tese vinculante, o Tribunal Superior do Trabalho tem apreciado a controvérsia no sentido de que o movimento ?#Não Demita? constituiu compromisso de caráter social e duração limitada, sem conteúdo normativo apto a assegurar estabilidade provisória por prazo indeterminado ou a incorporar-se definitivamente aos contratos de trabalho. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Segunda Turma: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DE DISPENSA. PANDEMIA DA COVID-19. "#NÃO DEMITA". 1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do TST tem julgado no sentido de que o movimento "Não Demita" constituiu mero acordo de intenções, manifestação de caráter social que não integra o contrato de trabalho em razão da inexistência de amparo legal ou normativo, sendo, portanto, inapto a ensejar estabilidade provisória e consequente reintegração ao emprego. Julgados. 2. Além disso, nos termos do compromisso firmado pelo banco reclamado no "Programa #nãodemita", o empregador se comprometeu em não reduzir os quadros de funcionários durante um período de 60 dias, o que correspondeu ao período de abril até maio de 2020. A demissão do reclamante ocorreu em 13/10/2020, fora do prazo do referido compromisso. Portanto, inexistindo no caso qualquer garantia provisória ou óbice para dispensa do empregado, a demissão configurou direito potestativo do empregador decorrente do seu poder diretivo. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-100851-56.2020.5.01.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DE DISPENSA. PANDEMIA DA COVID-19. "#NÃO DEMITA". 1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do TST tem julgado no sentido de que o movimento "Não Demita" constituiu mero acordo de intenções, manifestação de caráter social que não integra o contrato de trabalho em razão da inexistência de amparo legal ou normativo, sendo, portanto, inapto a ensejar estabilidade provisória e consequente reintegração ao emprego. Julgados. 2. Além disso, nos termos do compromisso firmado pelo banco reclamado no "Programa #nãodemita", o empregador se comprometeu em não reduzir os quadros de funcionários durante um período de 60 dias, o que correspondeu ao período de abril até maio de 2020. A demissão do reclamante ocorreu em 23/10/2020, fora do prazo do referido compromisso. Portanto, inexistindo no caso qualquer garantia provisória ou óbice para dispensa do empregado, a demissão configurou direito potestativo do empregador decorrente do seu poder diretivo. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-100755-69.2020.5.01.0263, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2025). No caso dos autos, a dispensa ocorreu em 28/10/2020, quando já encerrado o período de 60 dias correspondente aos meses de abril e maio de 2020. Assim, à luz dos julgamentos que vêm sendo proferidos por esta Corte enquanto pendente a definição do Tema 114, não se verifica a alegada incorporação do compromisso ao contrato de trabalho nem o direito à estabilidade provisória e à consequente reintegração. No tocante à alegada dispensa discriminatória e à doença ocupacional, o Tribunal Regional registrou, após o exame do conjunto probatório, que não houve discriminação, incapacidade laboral ou configuração de doença ocupacional. A alteração dessas premissas exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Relativamente à estabilidade pré-aposentadoria, ficou assentado que o reclamante já havia adquirido o direito à aposentadoria proporcional e não realizou a comunicação escrita exigida pela norma coletiva. Os arestos transcritos não partem das mesmas premissas fáticas nem examinam norma coletiva de conteúdo idêntico, revelando-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, estabelecendo a condição suspensiva de exigibilidade e afastando a utilização dos créditos obtidos nesta ou em outra ação para a satisfação da obrigação. A decisão está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, no sentido de que permanece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a utilização automática dos créditos obtidos em juízo. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 ? NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não configura negativa de prestação jurisdicional a hipótese em que o Tribunal Regional examina expressamente a prova indicada pela parte, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela recorrente. Inexistência de afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 40%. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que não ficou comprovado o pagamento de gratificação de função ou acréscimo salarial superior a 40% em relação à remuneração anteriormente percebida pelo reclamante, nos termos do art. 62, parágrafo único, da CLT. Incide, na hipótese, o óbice preconizado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF . Demonstrada possível violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4.º, DA CLT PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4.º, da CLT, permanecendo hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante beneficiária da justiça gratuita devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, cabendo ao credor demonstrar eventual modificação da situação econômica da parte devedora nesse período. 3. A sucumbência recíproca da parte reclamante limita-se aos pedidos especificamente julgados totalmente improcedentes, não incidindo sobre o valor integral da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-100747-92.2018.5.01.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/08/2026). Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, incidindo o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, v. ?a?, e VIII c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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