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TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f0c33b proferido nos autos. 81vtrj/GCFS: Alvará DESPACHO Quanto à manifestação do exequente inicialmente, esclareço que o art. 916 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa n° 39 do C. TST. Ademais, entendo que tal medida independe da concordância do credor, por se tratar de direito do devedor, quando observados os requisitos do dispositivo supracitado, inclusive na fase de cumprimento de sentença, já que a execução se processa em benefício do exequente, mas também da forma menos gravosa ao executado. Ante o acima exposto, defiro o requerimento da reclamada, devendo comprovar os demais depósitos acrescidos de juros e correção monetária nos trinta dias subsequentes, sob as penas cominadas no artigo 916 do CPC, os quais poderão ser depositados diretamente na conta corrente indicada na petição de ID 4fc525a. Expeça-se alvará eletrônico pela guia referente aos 30% . Frise-se que a opção pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica em reconhecimento da dívida e preclusão lógica quanto à possibilidade de oposição de embargos à execução, nos termos do § 6º, do citado dispositivo. Os valores devidos a título de tributos deverão ser pagos em guia própria por ocasião da última parcela devida ao credor e comprovados nos autos no prazo de de dez dias. Caberá ao autor apontar a incorreção dos valores creditados nos termos do § 1º do artigo 916 do CPC. Decorridos dez dias após o vencimento da última parcela devida ao autor, o Juízo considerará quitada a obrigação, valendo o silêncio como concordância e quitação . O não pagamento ou o atraso das parcelas importará no vencimento das prestações subsequentes bem como a imposição de multa de 10% sobre os valores não pagos, na forma do § 5º do artigo 916 do CPC. Com o pagamento integral, registre-se para fins estatísticos e retornem conclusos para sentença de extinta a execução. Intimem-se para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE RODRIGUES RIBEIRO
TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f0c33b proferido nos autos. 81vtrj/GCFS: Alvará DESPACHO Quanto à manifestação do exequente inicialmente, esclareço que o art. 916 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa n° 39 do C. TST. Ademais, entendo que tal medida independe da concordância do credor, por se tratar de direito do devedor, quando observados os requisitos do dispositivo supracitado, inclusive na fase de cumprimento de sentença, já que a execução se processa em benefício do exequente, mas também da forma menos gravosa ao executado. Ante o acima exposto, defiro o requerimento da reclamada, devendo comprovar os demais depósitos acrescidos de juros e correção monetária nos trinta dias subsequentes, sob as penas cominadas no artigo 916 do CPC, os quais poderão ser depositados diretamente na conta corrente indicada na petição de ID 4fc525a. Expeça-se alvará eletrônico pela guia referente aos 30% . Frise-se que a opção pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica em reconhecimento da dívida e preclusão lógica quanto à possibilidade de oposição de embargos à execução, nos termos do § 6º, do citado dispositivo. Os valores devidos a título de tributos deverão ser pagos em guia própria por ocasião da última parcela devida ao credor e comprovados nos autos no prazo de de dez dias. Caberá ao autor apontar a incorreção dos valores creditados nos termos do § 1º do artigo 916 do CPC. Decorridos dez dias após o vencimento da última parcela devida ao autor, o Juízo considerará quitada a obrigação, valendo o silêncio como concordância e quitação . O não pagamento ou o atraso das parcelas importará no vencimento das prestações subsequentes bem como a imposição de multa de 10% sobre os valores não pagos, na forma do § 5º do artigo 916 do CPC. Com o pagamento integral, registre-se para fins estatísticos e retornem conclusos para sentença de extinta a execução. Intimem-se para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES SILVA PEREIRA
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