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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 757ca5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. TELMAR PINTO SANTIAGO opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. 55d8301, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão, ao argumento de que apresentou tempestivamente defesa no incidente, a qual não teria sido apreciada. Aduz, ainda, a incidência do Tema Repetitivo 1.210 do STJ, a condição de sócio minoritário e sem poderes de gestão e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, por tempestivos. Assiste razão ao embargante, em parte. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada consignou o decurso do prazo de 15 dias sem manifestação do suscitado, embora tenha sido apresentada, em 02/06/2026, a defesa de Id. 12ba1e4, posteriormente regularizada a representação processual. A decisão embargada, portanto, partiu de premissa fática equivocada ao considerar inexistente a manifestação da parte. Impõe-se, assim, o saneamento da omissão, com apreciação dos argumentos deduzidos na defesa. 1. Do Tema Repetitivo 1.210 do STJ e de sua aplicação no processo do trabalho O Tema Repetitivo 1.210 do STJ fixou a tese de que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes, por si sós, a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais. A tese, contudo, não conduz à conclusão pretendida pelo embargante quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução no âmbito desta Justiça Especializada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e promover o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, inclusive em hipóteses de falência ou recuperação judicial, uma vez que a constrição dirigida ao patrimônio pessoal dos sócios não recai sobre os bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica submetida ao juízo universal. O Tema 1.210/STJ, ademais, possui objeto expressamente delimitado às relações jurídicas de direito civil e empresarial. Não se pode, portanto, transpor automaticamente sua disciplina para afastar a incidência do regime jurídico próprio da execução trabalhista, notadamente dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. De igual modo, o referido precedente não se confunde com a controvérsia acerca da competência para o processamento do incidente ou do redirecionamento da execução. São questões distintas: uma diz respeito à competência jurisdicional para atingir o patrimônio dos sócios; outra, aos pressupostos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica. No caso concreto, o redirecionamento da execução decorre da responsabilidade patrimonial dos sócios no âmbito da execução de crédito trabalhista, não havendo fundamento, nos elementos constantes dos autos, para acolher a pretensão do embargante de afastamento do incidente exclusivamente com fundamento no Tema 1.210/STJ. Rejeito, portanto, a pretensão de afastamento do IDPJ com fundamento no Tema 1.210/STJ. 2. Da alegada condição de sócio fictício e minoritário O embargante sustenta que teria figurado formalmente como sócio com participação de apenas 5%, sem poderes de gestão, afirmando, inclusive, que teria sido induzido a ingressar na sociedade quando, na realidade, mantinha vínculo de emprego com a executada. A alegação, contudo, não conduz à limitação da responsabilidade executória ao percentual de participação societária. Uma vez reconhecida a responsabilidade patrimonial do sócio perante o crédito trabalhista, a circunstância de possuir participação minoritária no capital social não implica, por si só, limitação da responsabilidade perante o credor trabalhista a determinado percentual do débito. A participação societária constitui parâmetro para as relações internas entre os sócios e a sociedade, não servindo, uma vez reconhecida a responsabilidade patrimonial perante o crédito trabalhista, para fracionar a obrigação perante o exequente. Assim, não há falar em limitação da responsabilidade do sócio a 5% do valor exequendo. Eventual direito de regresso entre os responsáveis deverá ser exercido em ação própria, não podendo ser oposto ao credor para restringir a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 3. Da justiça gratuita O embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na documentação apresentada nos autos. O pedido não merece acolhimento. A documentação apresentada não se mostra suficiente, no caso concreto, para demonstrar, de forma robusta, a impossibilidade de o requerente suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A mera alegação de insuficiência econômica, desacompanhada de elementos probatórios suficientes a evidenciar a efetiva incapacidade financeira, não autoriza, no caso concreto, o deferimento do benefício. Indefiro, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por TELMAR PINTO SANTIAGO, para, sanando a omissão e atribuindo-lhes efeito modificativo: a) reconhecer que o embargante apresentou tempestivamente defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, passando-se a apreciar os fundamentos nela deduzidos; b) rejeitar a aplicação do Tema Repetitivo 1.210 do STJ como fundamento para afastar, no caso concreto, o redirecionamento da execução trabalhista, por se tratar de tese expressamente delimitada às relações jurídicas de direito civil e empresarial; c) rejeitar o pedido de limitação da responsabilidade ao percentual de 5% de participação societária, não havendo, uma vez reconhecida a responsabilidade patrimonial, fracionamento do crédito perante o exequente em razão da participação societária; d) indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de prova suficiente da alegada insuficiência de recursos. Mantém-se, no mais, a decisão embargada, inclusive quanto à inclusão do embargante no polo passivo da execução. Intimem-se. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 757ca5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. TELMAR PINTO SANTIAGO opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. 55d8301, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão, ao argumento de que apresentou tempestivamente defesa no incidente, a qual não teria sido apreciada. Aduz, ainda, a incidência do Tema Repetitivo 1.210 do STJ, a condição de sócio minoritário e sem poderes de gestão e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, por tempestivos. Assiste razão ao embargante, em parte. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada consignou o decurso do prazo de 15 dias sem manifestação do suscitado, embora tenha sido apresentada, em 02/06/2026, a defesa de Id. 12ba1e4, posteriormente regularizada a representação processual. A decisão embargada, portanto, partiu de premissa fática equivocada ao considerar inexistente a manifestação da parte. Impõe-se, assim, o saneamento da omissão, com apreciação dos argumentos deduzidos na defesa. 1. Do Tema Repetitivo 1.210 do STJ e de sua aplicação no processo do trabalho O Tema Repetitivo 1.210 do STJ fixou a tese de que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes, por si sós, a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais. A tese, contudo, não conduz à conclusão pretendida pelo embargante quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução no âmbito desta Justiça Especializada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e promover o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, inclusive em hipóteses de falência ou recuperação judicial, uma vez que a constrição dirigida ao patrimônio pessoal dos sócios não recai sobre os bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica submetida ao juízo universal. O Tema 1.210/STJ, ademais, possui objeto expressamente delimitado às relações jurídicas de direito civil e empresarial. Não se pode, portanto, transpor automaticamente sua disciplina para afastar a incidência do regime jurídico próprio da execução trabalhista, notadamente dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. De igual modo, o referido precedente não se confunde com a controvérsia acerca da competência para o processamento do incidente ou do redirecionamento da execução. São questões distintas: uma diz respeito à competência jurisdicional para atingir o patrimônio dos sócios; outra, aos pressupostos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica. No caso concreto, o redirecionamento da execução decorre da responsabilidade patrimonial dos sócios no âmbito da execução de crédito trabalhista, não havendo fundamento, nos elementos constantes dos autos, para acolher a pretensão do embargante de afastamento do incidente exclusivamente com fundamento no Tema 1.210/STJ. Rejeito, portanto, a pretensão de afastamento do IDPJ com fundamento no Tema 1.210/STJ. 2. Da alegada condição de sócio fictício e minoritário O embargante sustenta que teria figurado formalmente como sócio com participação de apenas 5%, sem poderes de gestão, afirmando, inclusive, que teria sido induzido a ingressar na sociedade quando, na realidade, mantinha vínculo de emprego com a executada. A alegação, contudo, não conduz à limitação da responsabilidade executória ao percentual de participação societária. Uma vez reconhecida a responsabilidade patrimonial do sócio perante o crédito trabalhista, a circunstância de possuir participação minoritária no capital social não implica, por si só, limitação da responsabilidade perante o credor trabalhista a determinado percentual do débito. A participação societária constitui parâmetro para as relações internas entre os sócios e a sociedade, não servindo, uma vez reconhecida a responsabilidade patrimonial perante o crédito trabalhista, para fracionar a obrigação perante o exequente. Assim, não há falar em limitação da responsabilidade do sócio a 5% do valor exequendo. Eventual direito de regresso entre os responsáveis deverá ser exercido em ação própria, não podendo ser oposto ao credor para restringir a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 3. Da justiça gratuita O embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na documentação apresentada nos autos. O pedido não merece acolhimento. A documentação apresentada não se mostra suficiente, no caso concreto, para demonstrar, de forma robusta, a impossibilidade de o requerente suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A mera alegação de insuficiência econômica, desacompanhada de elementos probatórios suficientes a evidenciar a efetiva incapacidade financeira, não autoriza, no caso concreto, o deferimento do benefício. Indefiro, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por TELMAR PINTO SANTIAGO, para, sanando a omissão e atribuindo-lhes efeito modificativo: a) reconhecer que o embargante apresentou tempestivamente defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, passando-se a apreciar os fundamentos nela deduzidos; b) rejeitar a aplicação do Tema Repetitivo 1.210 do STJ como fundamento para afastar, no caso concreto, o redirecionamento da execução trabalhista, por se tratar de tese expressamente delimitada às relações jurídicas de direito civil e empresarial; c) rejeitar o pedido de limitação da responsabilidade ao percentual de 5% de participação societária, não havendo, uma vez reconhecida a responsabilidade patrimonial, fracionamento do crédito perante o exequente em razão da participação societária; d) indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de prova suficiente da alegada insuficiência de recursos. Mantém-se, no mais, a decisão embargada, inclusive quanto à inclusão do embargante no polo passivo da execução. Intimem-se. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO MORAIS DE CARVALHO
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