Publicações do processo

0100970-53.2024.5.01.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100970-53.2024.5.01.0021 DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GERENTE DE CONTAS PJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento do acúmulo funcional exige prova robusta do exercício habitual de atribuições estranhas ao cargo, com acréscimo qualitativo de responsabilidades. No caso, a prova oral demonstrou que o atendimento a clientes de pessoa física ocorria de forma eventual e vinculado à carteira do próprio reclamante, não caracterizando desempenho de funções típicas de outro cargo. Ausente demonstração de alteração contratual lesiva ou enriquecimento sem causa do empregador. Aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT. ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100970-53.2024.5.01.0021 DESTINATÁRIO: BRUNO DE MELLO RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GERENTE DE CONTAS PJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento do acúmulo funcional exige prova robusta do exercício habitual de atribuições estranhas ao cargo, com acréscimo qualitativo de responsabilidades. No caso, a prova oral demonstrou que o atendimento a clientes de pessoa física ocorria de forma eventual e vinculado à carteira do próprio reclamante, não caracterizando desempenho de funções típicas de outro cargo. Ausente demonstração de alteração contratual lesiva ou enriquecimento sem causa do empregador. Aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT. ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE MELLO RIBEIRO

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