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TRT1 · 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a00acd4 proferido nos autos. Vistos etc. I - RELATÓRIO ROSELE ALVES BARBOSA instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de MARCOS LUIZ SILVA, requerendo que seja desconsiderada a proteção conferida pela personalidade jurídica empresarial, com sua consequente inclusão no polo passivo da presente ação trabalhista e responsabilização pelos débitos dela decorrentes. Alegou, em síntese, que as tentativas de satisfação do crédito em face das executadas restaram infrutíferas e que o suscitado integrou o quadro societário da empresa SO A RIGOR COMERCIAL DE ROUPAS LTDA - EPP. O pedido foi devidamente recebido pelo Juízo, conforme decisão de ID 97a81fb, tendo sido determinada a citação do sócio, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa na forma legal. Frustrada a tentativa de citação pessoal, foi determinada sua citação por edital, regularmente efetivada, não tendo o suscitado apresentado defesa. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: MÉRITO No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica tem como base legal o art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), aplicado analogicamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, uma vez que a referida legislação visa a resguardar os direitos de pessoas hipossuficientes, harmonizando-se, portanto, com o escopo da lei trabalhista, o que afasta a incidência do art. 50, CC. Tal ilação é corroborada pelo fato de que as recentes alterações quanto à desconsideração da personalidade jurídica promovidas pela Lei n. 13.874/2019 limitaram-se ao Código Civil, não albergando a Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, na esfera trabalhista, não se verifica a necessidade da comprovação de fraude na administração da empresa para que seja cabível a desconsideração da personalidade jurídica, bastando que os bens da sociedade empresária não sejam suficientes para satisfazer os créditos do trabalhador reconhecidos judicialmente. Contudo, tratando-se de ex-sócio, a responsabilidade patrimonial encontra disciplina específica no art. 10-A da CLT, segundo o qual o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, **somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social**, observada a ordem de preferência estabelecida no referido dispositivo. No caso dos autos, o relatório da JUCERJA demonstra que MARCOS LUIZ SILVA, identificado no cadastro processual como MARCOS LUIZ DA SILVA (Espólio de), integrou o quadro societário da executada SO A RIGOR COMERCIAL DE ROUPAS LTDA, inicialmente como sócio no período de 20/06/1978 a 22/03/2001 e, posteriormente, como sócio e administrador de 23/10/2006 a 25/11/2009, quando se retirou definitivamente da sociedade. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 23/11/2021, portanto mais de uma década após a retirada do suscitado da sociedade. Assim, independentemente da circunstância de seu falecimento e da consequente identificação de seu espólio nos autos, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, já havia transcorrido o prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CLT para a responsabilização do sócio retirante. Ressalte-se, ainda, que os elementos constantes dos autos não demonstram fraude na alteração societária relativa à retirada do suscitado, capaz de atrair a hipótese excepcional prevista no parágrafo único do art. 10-A da CLT. Desse modo, não se encontram preenchidos os requisitos necessários ao redirecionamento da execução ao patrimônio do ex-sócio, tampouco, por consequência, ao respectivo espólio. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado em face de MARCOS LUIZ SILVA, identificado nos autos como MARCOS LUIZ DA SILVA (Espólio de), conforme acima fundamentado. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELE ALVES BARBOSA
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