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TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d797f0c proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Determino a intimação do(a) AUTOR(A) para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional. Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s). RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALEXANDRE REIS FERRO
TRT1 · 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100968-95.2016.5.01.0043 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND AGRAVANTE: GILVAN LEOCADIO GOMES JUNIOR AGRAVADO: LUIZ ALEXANDRE REIS FERRO, DROGARIA RIO SAUDE LTDA - ME, ROBSON LUIZ DE ABREU PORTELLA, LUIZ GUSTAVO LOURENCO PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe - VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): LUIZ GUSTAVO LOURENCO PEREIRA O/A MM. Desembargador(a) MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica intimado(a) LUIZ GUSTAVO LOURENCO PEREIRA, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v. acórdão de id b35dbe9, cuja ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Ausentes as hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, impõe-se negar-lhes provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 18 de agosto de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do executado e, no mérito, rejeitá-los. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO LOURENCO PEREIRA
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