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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag AIRR 0100967-96.2021.5.01.0282 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: GENICIO BEZERRA NEVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100967-96.2021.5.01.0282 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/mfop/prg AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA ACERCA DO TEOR DAS NORMAS COLETIVAS OU DAS NORMAS INTERNAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 203/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0100967-96.2021.5.01.0282, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS e é AGRAVADO GENICIO BEZERRA NEVES. PETROLEO BRASILEIRO S. A. – PETROBRAS interpôs recurso de revista (fls. 1930/1952) em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 1920/1927). Aventou os temas ‘Base de Cálculo do Adicional de Trabalho Noturno’ e ‘Honorários Advocatícios’. No primeiro juízo de admissibilidade (fls. 1958/1960), denegou-se seguimento ao recurso de revista da reclamada. Buscando destrancar o seu recurso de revista quanto ao tema ‘Base de Cálculo do Adicional de Trabalho Noturno’, a reclamada interpôs agravo de instrumento (fls. 1965/1973). Em decisão monocrática (fl. 1990), neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o primeiro juízo de admissibilidade, por seus próprios fundamentos. Contra tal decisão, a reclamada interpõe o presente agravo interno (fls. 2044/2052). Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2054/2056). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DA PETROBRAS Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Procede-se à análise da matéria devolvida no recurso. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Em decisão monocrática (fl. 1990), neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o primeiro juízo de admissibilidade, por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO ANUAL DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO Alegação (ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 112 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 112; artigo 113; artigo 114; artigo 884; Lei nº 5811/1972, artigo 6º. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 203. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. (...) CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (fls. 1958/1959) Na minuta do agravo interno, a reclamada sustenta que “o apelo não se sujeita à vedação disposta na Súmula 126 do C. TST” e que o adicional por tempo de serviço não deve ser incluído na base de cálculo do adicional de trabalho noturno. Argumenta que a norma coletiva não pode ser interpretada extensivamente, bem como que “[a]pesar de as normas coletivas anteriores ao biênio 2015/2017, nada dispusessem quanto à base de cálculo, há previsão, na norma interna, para utilização, tão somente, do salário base do empregado na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, de modo a restringir o parâmetro de apuração da parcela em comento, sem que o autor apresentasse alguma prova, acerca da ampliação de incidência do benefício” (fl. 2049). Aponta a violação do art. 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal. Indica contrariedade à Súmula nº 112/TST. Ao exame. Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÕES E REFLEXOS A reclamada insurge-se em face da decisão no que concerne à integração e reflexos do adicional por tempo de serviço (ATS) no salário base e nos cálculos do adicional de trabalho noturno (ATN). Sustenta que "O Adicional por Tempo de Serviços - ATS constitui-se como parcela de origem estritamente contratual, prevista e regulamentada em sucessivos acordos coletivos e normas empresariais" e não integra o salário base para nenhum efeito. Nesse seguimento, reporta-se à cláusula 3ª do ACT 2017/2019. Alega que o ATS já repercute nas parcelas legais, tais como horas extras, FGTS, INSS, férias e 13º salário, com exceção das parcelas pagas com base na norma coletiva. Cita, como exemplo, se reporta ao contracheque referente ao mês de agosto de 2020. Acrescenta a ré que "Ao postular a inclusão do ATS na base de cálculo de adicionais normativos, como ATN e AHRA, o Autor, por via transversa, pretende a desconsideração do que fora negociado coletivamente pela via do ACT, o que não pode ser aceito pelo Judiciário". Destaca que, em relação à parcela denominada Adicional de noturno, o valor pago pela Ré (de 26% sobre o salário básico) é, portanto, superior ao valor estabelecido pela CLT e, por conseguinte, mais vantajoso do que o determinado pela Lei 5.811/72, que em seu art. 3º, manda seguir a CLT. Na eventualidade de manutenção da condenação, a reclamada aduz que não há como prevalecer os reflexos na indenização de 40% e no aviso prévio, visto que, conforme alegado na petição inicial, ele ainda é empregado. Outrossim, aduz que não há como prosperar o pedido de reflexos pela integração do anuênio na base de cálculo do ATN, sob pena de caracterização do bis in idem. Transcrevo a decisão impugnada: INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS (ANUÊNIO) AO SALÁRIO Alega a parte autora que o adicional por tempo de serviço (anuênio) possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo do seu salário. Argumenta que o ATS por constituir verdadeiro salário, também deve compor a base de cálculo para o pagamento do adicional de trabalho noturno. Em defesa, a reclamada sustenta que efetua o pagamento de adicional noturno aos seus empregados engajados em regime de turno ininterrupto de revezamento, nos termos do art. 3º, inciso I da Lei n. 5.811/72, o qual prevê o pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da CLT. Afirma que de acordo com ACT firmado pela Petrobras e Sindicatos dos Trabalhadores, o valor do Adicional de Trabalho Noturno é obtido pela aplicação do percentual de 20% sobre o salário básico e, quando couber pagamento de Adicional de Periculosidade ou VP-ACT, o percentual do ATN é de 26%. Aduz ser inviável a postulação do autor de efetuar o pagamento do adicional noturno incluindo-se os valores do adicional de tempo de serviço para tal efeito e reflexos, posto que a parcela deve ser paga nos moldes contidos na redação do art. 3º, inciso I da Lei n. 5.811/72. Segundo a Súmula 203 do C. TST "a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. Em relação ao adicional noturno, o artigo 73 da CLT estabelece que "o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna". Desse modo, não há qualquer dúvida acerca da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno. O Egrégio TRT1ª Região já se manifestou nesse sentido, vejamos: PETROBRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. CABIMENTO. O artigo 73 da CLT, em vigor por ocasião da admissão do trabalhador, estabelece que "o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna". É fato, ainda, que a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 203, considera que "a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais". Nessa contextura, não remanesce qualquer dúvida acerca da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno, sendo inaplicáveis as disposições regulamentar e convencional prejudiciais ao trabalhador estatuídas posteriormente à sua admissão, uma vez que, em se tratando de vantagem legalmente estatuída e incorporada ao patrimônio obreiro, sua supressão viola o artigo 5º, XXXVI, da Lei Maior. Apelo patronal desprovido. Examino. Segundo os termos da petição inicial, o autor ingressou na reclamada em 02/05/1989, para exercer a função de técnico de operação, função esta exercida durante todo curso do contrato de trabalho, ainda vigente no momento da propositura da presente demanda, em 10/12/2021. Narra a inicial (Id 60b7f16) que o adicional por tempo de serviço - ATS tem sua origem no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a Petrobras e os sindicatos representantes das categorias dos empregados, tratando-se de contraprestação quitada pelo serviço prestado, de forma habitual e de caráter permanente e, por conseguinte, tem natureza salarial. Nessa linha, requer que a ré seja condenada ao pagamento de diferenças salariais, considerando-se a integração da parcela no salário base e, por conseguinte, na base de cálculo do adicional de trabalho noturno - ATN, observando-se os reflexos. A norma coletiva de 2015/2017 assim prevê na cláusula 4º (Id 47634ea): Cláusula 4ª - Adicional por Tempo de Serviço A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio), para todos os empregados, de acordo com a tabela (anexo III). Parágrafo único - A Companhia, a FUP e os sindicatos acordam que o pagamento do anuênio, referido caput, a todos os empregados exclui a concessão de qualquer vantagem de mesma natureza. A previsão referente ao pagamento da aludida parcela se repetiu, nos mesmos termos, nos ACTs de 2017/2019 (cláusula terceira - id d149790), 2019/2020 (cláusula segunda - Id 77291b6), 2020/2022 (cláusula segunda - Id 77291b6). Como pode-se ver, as mencionadas cláusulas nada mencionam acerca da natureza indenizatória da parcela, impondo-se aplicar ao caso a regra do art. 457, § 1º, da CLT, consubstanciado na Súmula nº 203 do C. TST. Nessa mesma linha, reporto-me às Leis nº 8.212/91 e 8.036/90, ressaltando que a própria ré reconhece que considera a natureza salarial da parcela para apuração das horas extras, FGTS, INSS, férias e 13º salários. Portanto, correta a decisão primeira quanto ao reconhecimento da natureza salarial da parcela. Outrossim, no que concerne a integração do adicional de tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno, as razões de recurso não têm guarida. Isso porque, consoante infere do art. 73 da CLT, a base de cálculo do adicional noturno compreende todas as parcelas de natureza salarial. Sinalo que a existência de norma coletiva elevando o percentual de 20% para 26% não possui o condão de alterar a base de cálculo da parcela em comento. Nesse contexto, considerando a natureza salarial do adicional por tempo de serviço, faz jus o autor ao pagamento de diferenças de adicional noturno, com os devidos reflexos legais, não havendo falar em bis in idem. Destaco que, no que tange à indenização de 40% do FGTS e ao aviso prévio, a sentença ficou adstrita a reconhecer a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica "adicional por tempo de serviço" e a sua integração no salário base e, por consequência, na base de cálculo da parcela denominada "adicional de trabalho noturno", com observância dos reflexos. Nada se falou a respeito da forma da rescisão contratual, até mesmo porque, conforme ressaltado pela ré, à época da propositura da presente demanda, o contrato ainda estava vigente. Nego, pois, provimento. (fls. 1923/1926) Cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, conforme destaques no trecho anterior. Extrai-se, do acórdão impugnado, que haveria norma coletiva aplicável ao caso que elevou o valor do adicional noturno, do percentual de 20% para 26% do salário base. Não há informação no decisum impugnado quanto à definição da base de cálculo do adicional noturno em norma coletiva ou em norma interna. Em recurso de natureza extraordinária, este Tribunal fica adstrito aos limites do quadro fático-probatório firmado na origem (Súmula nº 126/TST). Assim, irretocável o que se entendeu na origem quanto à natureza salarial do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, e da Súmula nº 203/TST. Nessa linha, julgados desta Corte Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 70, 191, I, 203 E 333 DO TST. A Corte Regional deferiu a integração do anuênio à base de cálculo do adicional noturno, adicional de trabalho noturno, AREC (adicional regional especial de campo), ARC (adicional regional de confinamento), AR (adicional regional) e horas extras; indeferiu o pleito quanto aos adicionais AHRA, ASA, PLR e gratificação de campo terrestre de produção. A Egrégia Turma manteve a decisão regional ao fundamento de que, ressalvados o adicional de periculosidade e o AHRA (adicional de hora repouso e alimentação), os anuênios devem integrar a remuneração do obreiro para todos os fins legais, nos termos da diretriz da Súmula nº 203 desta Corte. Destacou que não há no acórdão do TRT dados fáticos suficientes a respeito do disposto nas normas coletivas sobre os adicionais, de forma que, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, concluiu que não há como analisar as alegações recursais de que as normas coletivas preveem bases de cálculo diferenciadas para cada adicional postulado. As Súmulas nos 70 e 191, I, do TST tratam, respectivamente, da não incidência do adicional de periculosidade sobre os triênios pagos pela Petrobras e sobre a sua incidência apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais. Dessa forma, como o presente apelo discute a integração do anuênio na base de cálculo de adicionais diversos ao de periculosidade, não se vislumbra a alegada contrariedade a tais verbetes. Quanto à Súmula nº 203 desta Corte, embora preconize que "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais", não trata do conceito de salário básico nem prevê que a gratificação por tempo de serviço (anuênio) o integre para fins de incidência sobre a base de cálculo de adicionais previstos em normas coletivas. Por fim, não há também de se falar em má aplicação da Súmula nº 333 do TST, pois a Egrégia Turma aplicou tal óbice processual ao constatar a consonância da decisão regional com a diretriz da Súmula nº 203 do TST, que, não foi contrariada. Nesse cenário, não se verifica contrariedade aos verbetes indicados. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-ARR-1312-40.2014.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PETROBRAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NA BASE DO ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 203 DO TST. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados, tendo em vista que o entendimento acerca da natureza jurídica salarial do adicional por tempo de serviço reconhecida nestes autos está devidamente fundamentada na Súmula nº 203 do TST. (EDCiv-Ag-RRAg-491-61.2021.5.17.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA OMISSA QUANTO À EVENTUAL NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 203 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional, ao concluir que o adicional por tempo de serviço deve integrar a base de cálculo do adicional noturno, decidiu em plena conformidade com a Súmula nº 203 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100215-41.2023.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/10/2025). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GENICIO BEZERRA NEVES
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag AIRR 0100967-96.2021.5.01.0282 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: GENICIO BEZERRA NEVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100967-96.2021.5.01.0282 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/mfop/prg AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA ACERCA DO TEOR DAS NORMAS COLETIVAS OU DAS NORMAS INTERNAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 203/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0100967-96.2021.5.01.0282, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS e é AGRAVADO GENICIO BEZERRA NEVES. PETROLEO BRASILEIRO S. A. – PETROBRAS interpôs recurso de revista (fls. 1930/1952) em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 1920/1927). Aventou os temas ‘Base de Cálculo do Adicional de Trabalho Noturno’ e ‘Honorários Advocatícios’. No primeiro juízo de admissibilidade (fls. 1958/1960), denegou-se seguimento ao recurso de revista da reclamada. Buscando destrancar o seu recurso de revista quanto ao tema ‘Base de Cálculo do Adicional de Trabalho Noturno’, a reclamada interpôs agravo de instrumento (fls. 1965/1973). Em decisão monocrática (fl. 1990), neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o primeiro juízo de admissibilidade, por seus próprios fundamentos. Contra tal decisão, a reclamada interpõe o presente agravo interno (fls. 2044/2052). Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2054/2056). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DA PETROBRAS Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Procede-se à análise da matéria devolvida no recurso. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Em decisão monocrática (fl. 1990), neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o primeiro juízo de admissibilidade, por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO ANUAL DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO Alegação (ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 112 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 112; artigo 113; artigo 114; artigo 884; Lei nº 5811/1972, artigo 6º. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 203. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. (...) CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (fls. 1958/1959) Na minuta do agravo interno, a reclamada sustenta que “o apelo não se sujeita à vedação disposta na Súmula 126 do C. TST” e que o adicional por tempo de serviço não deve ser incluído na base de cálculo do adicional de trabalho noturno. Argumenta que a norma coletiva não pode ser interpretada extensivamente, bem como que “[a]pesar de as normas coletivas anteriores ao biênio 2015/2017, nada dispusessem quanto à base de cálculo, há previsão, na norma interna, para utilização, tão somente, do salário base do empregado na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, de modo a restringir o parâmetro de apuração da parcela em comento, sem que o autor apresentasse alguma prova, acerca da ampliação de incidência do benefício” (fl. 2049). Aponta a violação do art. 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal. Indica contrariedade à Súmula nº 112/TST. Ao exame. Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÕES E REFLEXOS A reclamada insurge-se em face da decisão no que concerne à integração e reflexos do adicional por tempo de serviço (ATS) no salário base e nos cálculos do adicional de trabalho noturno (ATN). Sustenta que "O Adicional por Tempo de Serviços - ATS constitui-se como parcela de origem estritamente contratual, prevista e regulamentada em sucessivos acordos coletivos e normas empresariais" e não integra o salário base para nenhum efeito. Nesse seguimento, reporta-se à cláusula 3ª do ACT 2017/2019. Alega que o ATS já repercute nas parcelas legais, tais como horas extras, FGTS, INSS, férias e 13º salário, com exceção das parcelas pagas com base na norma coletiva. Cita, como exemplo, se reporta ao contracheque referente ao mês de agosto de 2020. Acrescenta a ré que "Ao postular a inclusão do ATS na base de cálculo de adicionais normativos, como ATN e AHRA, o Autor, por via transversa, pretende a desconsideração do que fora negociado coletivamente pela via do ACT, o que não pode ser aceito pelo Judiciário". Destaca que, em relação à parcela denominada Adicional de noturno, o valor pago pela Ré (de 26% sobre o salário básico) é, portanto, superior ao valor estabelecido pela CLT e, por conseguinte, mais vantajoso do que o determinado pela Lei 5.811/72, que em seu art. 3º, manda seguir a CLT. Na eventualidade de manutenção da condenação, a reclamada aduz que não há como prevalecer os reflexos na indenização de 40% e no aviso prévio, visto que, conforme alegado na petição inicial, ele ainda é empregado. Outrossim, aduz que não há como prosperar o pedido de reflexos pela integração do anuênio na base de cálculo do ATN, sob pena de caracterização do bis in idem. Transcrevo a decisão impugnada: INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS (ANUÊNIO) AO SALÁRIO Alega a parte autora que o adicional por tempo de serviço (anuênio) possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo do seu salário. Argumenta que o ATS por constituir verdadeiro salário, também deve compor a base de cálculo para o pagamento do adicional de trabalho noturno. Em defesa, a reclamada sustenta que efetua o pagamento de adicional noturno aos seus empregados engajados em regime de turno ininterrupto de revezamento, nos termos do art. 3º, inciso I da Lei n. 5.811/72, o qual prevê o pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da CLT. Afirma que de acordo com ACT firmado pela Petrobras e Sindicatos dos Trabalhadores, o valor do Adicional de Trabalho Noturno é obtido pela aplicação do percentual de 20% sobre o salário básico e, quando couber pagamento de Adicional de Periculosidade ou VP-ACT, o percentual do ATN é de 26%. Aduz ser inviável a postulação do autor de efetuar o pagamento do adicional noturno incluindo-se os valores do adicional de tempo de serviço para tal efeito e reflexos, posto que a parcela deve ser paga nos moldes contidos na redação do art. 3º, inciso I da Lei n. 5.811/72. Segundo a Súmula 203 do C. TST "a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. Em relação ao adicional noturno, o artigo 73 da CLT estabelece que "o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna". Desse modo, não há qualquer dúvida acerca da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno. O Egrégio TRT1ª Região já se manifestou nesse sentido, vejamos: PETROBRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. CABIMENTO. O artigo 73 da CLT, em vigor por ocasião da admissão do trabalhador, estabelece que "o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna". É fato, ainda, que a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 203, considera que "a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais". Nessa contextura, não remanesce qualquer dúvida acerca da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno, sendo inaplicáveis as disposições regulamentar e convencional prejudiciais ao trabalhador estatuídas posteriormente à sua admissão, uma vez que, em se tratando de vantagem legalmente estatuída e incorporada ao patrimônio obreiro, sua supressão viola o artigo 5º, XXXVI, da Lei Maior. Apelo patronal desprovido. Examino. Segundo os termos da petição inicial, o autor ingressou na reclamada em 02/05/1989, para exercer a função de técnico de operação, função esta exercida durante todo curso do contrato de trabalho, ainda vigente no momento da propositura da presente demanda, em 10/12/2021. Narra a inicial (Id 60b7f16) que o adicional por tempo de serviço - ATS tem sua origem no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a Petrobras e os sindicatos representantes das categorias dos empregados, tratando-se de contraprestação quitada pelo serviço prestado, de forma habitual e de caráter permanente e, por conseguinte, tem natureza salarial. Nessa linha, requer que a ré seja condenada ao pagamento de diferenças salariais, considerando-se a integração da parcela no salário base e, por conseguinte, na base de cálculo do adicional de trabalho noturno - ATN, observando-se os reflexos. A norma coletiva de 2015/2017 assim prevê na cláusula 4º (Id 47634ea): Cláusula 4ª - Adicional por Tempo de Serviço A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio), para todos os empregados, de acordo com a tabela (anexo III). Parágrafo único - A Companhia, a FUP e os sindicatos acordam que o pagamento do anuênio, referido caput, a todos os empregados exclui a concessão de qualquer vantagem de mesma natureza. A previsão referente ao pagamento da aludida parcela se repetiu, nos mesmos termos, nos ACTs de 2017/2019 (cláusula terceira - id d149790), 2019/2020 (cláusula segunda - Id 77291b6), 2020/2022 (cláusula segunda - Id 77291b6). Como pode-se ver, as mencionadas cláusulas nada mencionam acerca da natureza indenizatória da parcela, impondo-se aplicar ao caso a regra do art. 457, § 1º, da CLT, consubstanciado na Súmula nº 203 do C. TST. Nessa mesma linha, reporto-me às Leis nº 8.212/91 e 8.036/90, ressaltando que a própria ré reconhece que considera a natureza salarial da parcela para apuração das horas extras, FGTS, INSS, férias e 13º salários. Portanto, correta a decisão primeira quanto ao reconhecimento da natureza salarial da parcela. Outrossim, no que concerne a integração do adicional de tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno, as razões de recurso não têm guarida. Isso porque, consoante infere do art. 73 da CLT, a base de cálculo do adicional noturno compreende todas as parcelas de natureza salarial. Sinalo que a existência de norma coletiva elevando o percentual de 20% para 26% não possui o condão de alterar a base de cálculo da parcela em comento. Nesse contexto, considerando a natureza salarial do adicional por tempo de serviço, faz jus o autor ao pagamento de diferenças de adicional noturno, com os devidos reflexos legais, não havendo falar em bis in idem. Destaco que, no que tange à indenização de 40% do FGTS e ao aviso prévio, a sentença ficou adstrita a reconhecer a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica "adicional por tempo de serviço" e a sua integração no salário base e, por consequência, na base de cálculo da parcela denominada "adicional de trabalho noturno", com observância dos reflexos. Nada se falou a respeito da forma da rescisão contratual, até mesmo porque, conforme ressaltado pela ré, à época da propositura da presente demanda, o contrato ainda estava vigente. Nego, pois, provimento. (fls. 1923/1926) Cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, conforme destaques no trecho anterior. Extrai-se, do acórdão impugnado, que haveria norma coletiva aplicável ao caso que elevou o valor do adicional noturno, do percentual de 20% para 26% do salário base. Não há informação no decisum impugnado quanto à definição da base de cálculo do adicional noturno em norma coletiva ou em norma interna. Em recurso de natureza extraordinária, este Tribunal fica adstrito aos limites do quadro fático-probatório firmado na origem (Súmula nº 126/TST). Assim, irretocável o que se entendeu na origem quanto à natureza salarial do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, e da Súmula nº 203/TST. Nessa linha, julgados desta Corte Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 70, 191, I, 203 E 333 DO TST. A Corte Regional deferiu a integração do anuênio à base de cálculo do adicional noturno, adicional de trabalho noturno, AREC (adicional regional especial de campo), ARC (adicional regional de confinamento), AR (adicional regional) e horas extras; indeferiu o pleito quanto aos adicionais AHRA, ASA, PLR e gratificação de campo terrestre de produção. A Egrégia Turma manteve a decisão regional ao fundamento de que, ressalvados o adicional de periculosidade e o AHRA (adicional de hora repouso e alimentação), os anuênios devem integrar a remuneração do obreiro para todos os fins legais, nos termos da diretriz da Súmula nº 203 desta Corte. Destacou que não há no acórdão do TRT dados fáticos suficientes a respeito do disposto nas normas coletivas sobre os adicionais, de forma que, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, concluiu que não há como analisar as alegações recursais de que as normas coletivas preveem bases de cálculo diferenciadas para cada adicional postulado. As Súmulas nos 70 e 191, I, do TST tratam, respectivamente, da não incidência do adicional de periculosidade sobre os triênios pagos pela Petrobras e sobre a sua incidência apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais. Dessa forma, como o presente apelo discute a integração do anuênio na base de cálculo de adicionais diversos ao de periculosidade, não se vislumbra a alegada contrariedade a tais verbetes. Quanto à Súmula nº 203 desta Corte, embora preconize que "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais", não trata do conceito de salário básico nem prevê que a gratificação por tempo de serviço (anuênio) o integre para fins de incidência sobre a base de cálculo de adicionais previstos em normas coletivas. Por fim, não há também de se falar em má aplicação da Súmula nº 333 do TST, pois a Egrégia Turma aplicou tal óbice processual ao constatar a consonância da decisão regional com a diretriz da Súmula nº 203 do TST, que, não foi contrariada. Nesse cenário, não se verifica contrariedade aos verbetes indicados. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-ARR-1312-40.2014.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PETROBRAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NA BASE DO ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 203 DO TST. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados, tendo em vista que o entendimento acerca da natureza jurídica salarial do adicional por tempo de serviço reconhecida nestes autos está devidamente fundamentada na Súmula nº 203 do TST. (EDCiv-Ag-RRAg-491-61.2021.5.17.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA OMISSA QUANTO À EVENTUAL NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 203 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional, ao concluir que o adicional por tempo de serviço deve integrar a base de cálculo do adicional noturno, decidiu em plena conformidade com a Súmula nº 203 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100215-41.2023.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/10/2025). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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