Publicações do processo

0100965-95.2023.5.01.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d841db proferida nos autos. Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pelo autor em 02/09/2026, ID b4f32db, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos consoante procuração sob ID 6294af1. Levo à alta apreciação de V. Exa. Em, 10/09/2026 Renata Fonseca Villar Brandão - Técnico Judiciário Vistos, etc. Recebo o agravo de petição interposto pelo reclamante, pois preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Intimem-se os agravados para contrarrazões pelo prazo de 08 dias. Após, remetam-se os autos ao Egr. TRT com nossas homenagens. PETROPOLIS/RJ, 10 de setembro de 2026. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LPC EMPREENDIMENTOS LTDA - CONCRECASA CONSTRUCOES INTELIGENTES EIRELI

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2ca1e4 proferido nos autos. Vistos, etc. Haja vista a manifestação da reclamada e a comprovação do pagamento da 5ª parcela do acordo vencida no dia 15/07/2026 apenas na data de 29/07/2026, tem-se configurado o atraso no pagamento de apenas uma parcela. Em conformidade com os princípios da boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade, se justifica a aplicação da multa de 50% apenas sobre a parcela paga com atraso, mantendo-se normalmente o pagamento das demais parcelas. Assim, a reclamada deverá promover o pagamento do valor de R$1.168,99 juntamente com a parcela a vencer em 15/09/2026, sob pena de configurar o descumprimento do acordo com o vencimento antecipado das parcelas e incidência da multa de 50%. Intimem-se as partes da decisão supra, ciente o réu de que não será tolerado novo atraso no pagamento. Deverá observar a correta data do vencimento, sob pena de, em ocorrendo novo atraso, ainda que ínfimo, incorrer na aplicação da multa já estipulada no Id 5529196. Prazo de 48h. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. PETROPOLIS/RJ, 22 de agosto de 2026. EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIMAR MIRANDA

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