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0100955-94.2023.5.01.0029

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0e18af proferida nos autos. ROT 0100955-94.2023.5.01.0029 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A LUIS FELIPE CELSO DE ABREU (RJ110745) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA ANTONIA JULIANNA MORAIS DO NASCIMENTO (RS126678) RECURSO DE: VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id cff2da7; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 064ba5a). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao Art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; Art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 832 da CLT; Art. 10 do CPC; Art. 489, II, § 1º, IV, do CPC; Súmula nº 12 do TST. A parte recorrente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que, não obstante a oposição oportuna de embargos de declaração, o TRT da 1ª Região furtou-se a emitir tese explícita sobre violações processuais decorrentes de julgamento fora dos limites da lide (extra/ultra petita) – visto que a condenação em horas extras (acima da 6ª diária) e da multa do art. 477 da CLT derivaram de fatos e fundamentos não deduzidos na exordial. Sustenta, ainda, haver omissão quanto à análise da presunção de veracidade da CTPS do autor, cujas anotações comprovariam a exclusão do salário fixo e a percepção apenas de comissões (comissionista puro) a partir de maio de 2022. Sustenta que o silêncio do julgador vulnera de morte os deveres de motivação e do contraditório pleno. Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado. Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República. Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA A controvérsia está atrelada à observância do princípio da congruência ou adstrição. A recorrente argumenta que o TRT confirmou o deferimento da multa do art. 477 da CLT utilizando como fundamento o atraso na entrega dos documentos rescisórios (TRCT), embora a petição inicial tenha fundado o pedido de aplicação da referida multa exclusivamente como verba acessória ao reconhecimento da rescisão indireta – a qual foi julgada improcedente. Da mesma forma, critica a concessão de horas extras excedentes à 6ª diária, uma vez que a causa de pedir obreira fundamentava-se na equiparação à categoria dos financiários, pleito este expressamente rechaçado pelo órgão colegiado. Defende ser defeso ao magistrado julgar de ofício matérias não constantes nos limites da lide. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema. Imperioso o registro de que a análise do tema em apreço é realizada em confronto com a fundamentação que neste momento está estampada na decisão recorrida, sendo certo que o presente apelo será parcialmente admitido em razão da aparente negativa de prestação jurisdicional, porquanto aspectos relevantes esgrimados pela parte não foram devidamente apreciados. Nego seguimento, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 12 do TST; Súmula nº 340 do TST. O debate cinge-se à forma de apuração e à base de cálculo das horas extras deferidas. O acórdão combatido afastou a incidência da Súmula nº 340 do TST, convencendo-se de que o autor se enquadraria como "comissionista misto", pois possuiria parcela salarial fixa no contrato, somada à parte variável evidenciada nos recibos. A reclamada impugna essa premissa, asseverando que a CTPS digital do autor – que possui presunção de veracidade nos moldes da Súmula 12 do TST – comprova cristalinamente que, a partir de 11/05/2022 (ao passar de promotor para vendedor), ele deixou de fazer jus ao salário fixo, passando a receber 100% de sua remuneração de forma variável sob regime de comissões puras, com mero complemento rubrificado como "garantia mínima". Logo, pugna pelo redimensionamento da condenação aplicando-se a inteligência restritiva da Súmula 340 do TST. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em comento. Imperioso o registro de que a análise dos temas em apreço é realizada em confronto com a fundamentação que neste momento está estampada na decisão recorrida, sendo certo que o presente apelo será parcialmente admitido em razão da aparente negativa de prestação jurisdicional, porquanto aspectos relevantes esgrimados pela parte não foram devidamente apreciados. Nego seguimento, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A - CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA

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