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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae9bd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por PAULA MARTINS MORETH, por ausência de garantia integral do juízo (art. 884 da CLT). Contudo, DE OFÍCIO, RECONHEÇO O ERRO MATERIAL e DETERMINO a exclusão da rubrica "multa convencional" dos cálculos. MANTENHO a ordem de expedição de alvará do valor bloqueado em favor do exequente, ante a insuficiência da penhora frente ao débito remanescente. Remetam-se os autos à Contadoria para retificação da conta (exclusão da multa convencional). Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, CLT). Intimem-se. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA MARTINS MORETH
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae9bd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por PAULA MARTINS MORETH, por ausência de garantia integral do juízo (art. 884 da CLT). Contudo, DE OFÍCIO, RECONHEÇO O ERRO MATERIAL e DETERMINO a exclusão da rubrica "multa convencional" dos cálculos. MANTENHO a ordem de expedição de alvará do valor bloqueado em favor do exequente, ante a insuficiência da penhora frente ao débito remanescente. Remetam-se os autos à Contadoria para retificação da conta (exclusão da multa convencional). Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, CLT). Intimem-se. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISEU FABRICIO DO NASCIMENTO
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