Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0100952-58.2025.5.01.0001 AGRAVANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) AGRAVADO: HIROSHI MARCOS VELLOSO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ab8bbe7) proferido nos autos do processo 0100952-58.2025.5.01.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100952-58.2025.5.01.0001 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/bpc/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas judicias que visam o reconhecimento da natureza salarial da Função Comissionada Técnica e os respectivos reflexos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100952-58.2025.5.01.0001, em que é AGRAVANTE SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) E É AGRAVADO HIROSHI MARCOS VELLOSO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que “a pretensão, portanto, não se funda em direitos tipicamente trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim em uma interpretação e aplicação de regulamentos internos que possuem nítida natureza administrativa, dada a condição de empresa pública federal da Recorrente. Por essa razão, a Reclamada opôs exceção de incompetência absoluta, com fundamento no art. 114, inciso I, da CF/1988 e no Tema nº. 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal” (fl. 1087 – Visualização Todos PDFs). Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Sustenta o Recorrente que o Autor ajuizou a presente reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de natureza salarial e a consequente integração de valores recebidos a título FCA / FCT / GFE, verbas estas instituídas e regulamentadas por meio de normas internas da empresa. Aduz, portanto, que a pretensão não se funda em direitos tipicamente trabalhistas previstos na CLT, mas sim em uma interpretação e aplicação de regulamentos internos que possuem nítida natureza administrativa, dada a condição de empresa pública federal do Réu. Alega que a recente e relevante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1.143, de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa"., razão pela qual pugna que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para tratar a matéria contida nos autos, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento do feito. Sem razão o Recorrente. Na situação sob exame, o Autor vindica o reconhecimento da natureza salarial da Função Comissionada Técnica - FCT / FCA / GFE, a sua incorporação ao contracheque e o pagamento de diferenças e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, verbas de nítida natureza trabalhista. Ressalte-se inclusive que há tese jurídica firmada no julgamento do Tema 69 dos precedentes vinculantes do TST, que estabelece que "A função comissionada técnica (FCT / FCA / GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação.", o que reconhece a natureza salarial da parcela. Portanto, dúvida não há que o litígio envolve a discussão sobre verbas trabalhistas, não se podendo cogitar da incompetência em razão da matéria. Persistindo pedidos essencialmente trabalhistas, a atração da competência da Justiça do Trabalho é medida que se impõe. Desse modo, entendemos que a competência da Justiça do Trabalho para apreciar determinada demanda deriva da pretensão deduzida em juízo pela Acionante, observada a previsão expressa no art. 114, da Constituição Federal. Sendo assim, não merece reforma a decisão de 1º grau, que rejeitou a exceção de incompetência suscitada e manteve a competência material desta especializada para apreciar a demanda. Nego provimento. (fls. 869/870 – Visualização Todos PDFs) Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas judicias que visam o reconhecimento da natureza salarial da Função Comissionada Técnica e os respectivos reflexos. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061618250814900000184821257. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061618250814900000184821257?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - Hiroshi Marcos Velloso
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0100952-58.2025.5.01.0001 AGRAVANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) AGRAVADO: HIROSHI MARCOS VELLOSO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ab8bbe7) proferido nos autos do processo 0100952-58.2025.5.01.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100952-58.2025.5.01.0001 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/bpc/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas judicias que visam o reconhecimento da natureza salarial da Função Comissionada Técnica e os respectivos reflexos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100952-58.2025.5.01.0001, em que é AGRAVANTE SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) E É AGRAVADO HIROSHI MARCOS VELLOSO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que “a pretensão, portanto, não se funda em direitos tipicamente trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim em uma interpretação e aplicação de regulamentos internos que possuem nítida natureza administrativa, dada a condição de empresa pública federal da Recorrente. Por essa razão, a Reclamada opôs exceção de incompetência absoluta, com fundamento no art. 114, inciso I, da CF/1988 e no Tema nº. 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal” (fl. 1087 – Visualização Todos PDFs). Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Sustenta o Recorrente que o Autor ajuizou a presente reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de natureza salarial e a consequente integração de valores recebidos a título FCA / FCT / GFE, verbas estas instituídas e regulamentadas por meio de normas internas da empresa. Aduz, portanto, que a pretensão não se funda em direitos tipicamente trabalhistas previstos na CLT, mas sim em uma interpretação e aplicação de regulamentos internos que possuem nítida natureza administrativa, dada a condição de empresa pública federal do Réu. Alega que a recente e relevante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1.143, de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa"., razão pela qual pugna que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para tratar a matéria contida nos autos, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento do feito. Sem razão o Recorrente. Na situação sob exame, o Autor vindica o reconhecimento da natureza salarial da Função Comissionada Técnica - FCT / FCA / GFE, a sua incorporação ao contracheque e o pagamento de diferenças e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, verbas de nítida natureza trabalhista. Ressalte-se inclusive que há tese jurídica firmada no julgamento do Tema 69 dos precedentes vinculantes do TST, que estabelece que "A função comissionada técnica (FCT / FCA / GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação.", o que reconhece a natureza salarial da parcela. Portanto, dúvida não há que o litígio envolve a discussão sobre verbas trabalhistas, não se podendo cogitar da incompetência em razão da matéria. Persistindo pedidos essencialmente trabalhistas, a atração da competência da Justiça do Trabalho é medida que se impõe. Desse modo, entendemos que a competência da Justiça do Trabalho para apreciar determinada demanda deriva da pretensão deduzida em juízo pela Acionante, observada a previsão expressa no art. 114, da Constituição Federal. Sendo assim, não merece reforma a decisão de 1º grau, que rejeitou a exceção de incompetência suscitada e manteve a competência material desta especializada para apreciar a demanda. Nego provimento. (fls. 869/870 – Visualização Todos PDFs) Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas judicias que visam o reconhecimento da natureza salarial da Função Comissionada Técnica e os respectivos reflexos. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061618250814900000184821257. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061618250814900000184821257?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.