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TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100944-32.2018.5.01.0226 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS INACIO RECLAMADO: JKCS COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM. Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JKCS COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho id 8f65223: " O exequente requer o reconhecimento da fraude à execução em relação ao imóvel matriculado sob o nº 15.945 do Registro de Imóveis de Mangaratiba/RJ, sustentando que a alienação teria ocorrido no ano de 2022, quando já tramitava a presente execução e após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O executado e o terceiro adquirente, por sua vez, informam que o imóvel foi objeto de escritura pública de promessa de compra e venda com quitação integral do preço em 27/11/2009, ocasião em que o adquirente foi imitido na posse do bem, tendo o registro da transferência sido efetivado apenas em 2022. Para tanto, juntaram aos autos a escritura pública e demais documentos pertinentes. Passo à análise. Nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a caracterização da fraude à execução pressupõe a alienação ou oneração de bem em circunstâncias aptas a comprometer a efetividade da execução, observadas as particularidades do caso concreto. Na hipótese dos autos, a documentação acostada indica quadro diverso daquele inicialmente apontado pelo exequente. Com efeito, embora o registro da transferência imobiliária tenha sido efetivado no ano de 2022, a escritura pública juntada aos autos evidencia que o negócio jurídico referente ao imóvel foi celebrado em 27/11/2009, com quitação do preço ajustado e imissão do adquirente na posse do bem, em data anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Nessa perspectiva, o fato de o registro imobiliário ter sido realizado posteriormente não altera, por si só, a data da celebração do negócio jurídico demonstrada pelos documentos constantes dos autos, tampouco permite concluir, automaticamente, que a alienação tenha ocorrido no curso da presente execução. A propósito, a jurisprudência consolidada admite a proteção possessória decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, quando demonstrada a anterioridade do negócio jurídico e ausentes elementos indicativos de má-fé do adquirente, orientação refletida na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não se verificam elementos capazes de afastar, neste momento, a documentação apresentada pelo executado e pelo terceiro adquirente, nem de evidenciar que o negócio jurídico tenha sido celebrado com a finalidade de frustrar a presente execução. Assim, considerando os elementos atualmente constantes dos autos, não se mostram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da alegada fraude à execução, razão pela qual não há fundamento para a manutenção da constrição imposta exclusivamente com base na data do registro imobiliário. Ante o exposto, deixo de reconhecer, no caso concreto, a ocorrência de fraude à execução. Em consequência, revogo a indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 15.945 do Registro de Imóveis de Mangaratiba/RJ, determinando a expedição de ofício ao respectivo Registro de Imóveis para o cancelamento da restrição anteriormente determinada. Intimem-se. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para que indique meios inéditos de prosseguimento da execução em 30 dias. " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA IGUACU/RJ, 21 de agosto de 2026. JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM Intimado(s) / Citado(s) - JKCS COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100944-32.2018.5.01.0226 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS INACIO RECLAMADO: JKCS COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM. Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) KATIA REGINA DE SOUZA FREITAS SALIBA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho id 8f65223: " O exequente requer o reconhecimento da fraude à execução em relação ao imóvel matriculado sob o nº 15.945 do Registro de Imóveis de Mangaratiba/RJ, sustentando que a alienação teria ocorrido no ano de 2022, quando já tramitava a presente execução e após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O executado e o terceiro adquirente, por sua vez, informam que o imóvel foi objeto de escritura pública de promessa de compra e venda com quitação integral do preço em 27/11/2009, ocasião em que o adquirente foi imitido na posse do bem, tendo o registro da transferência sido efetivado apenas em 2022. Para tanto, juntaram aos autos a escritura pública e demais documentos pertinentes. Passo à análise. Nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a caracterização da fraude à execução pressupõe a alienação ou oneração de bem em circunstâncias aptas a comprometer a efetividade da execução, observadas as particularidades do caso concreto. Na hipótese dos autos, a documentação acostada indica quadro diverso daquele inicialmente apontado pelo exequente. Com efeito, embora o registro da transferência imobiliária tenha sido efetivado no ano de 2022, a escritura pública juntada aos autos evidencia que o negócio jurídico referente ao imóvel foi celebrado em 27/11/2009, com quitação do preço ajustado e imissão do adquirente na posse do bem, em data anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Nessa perspectiva, o fato de o registro imobiliário ter sido realizado posteriormente não altera, por si só, a data da celebração do negócio jurídico demonstrada pelos documentos constantes dos autos, tampouco permite concluir, automaticamente, que a alienação tenha ocorrido no curso da presente execução. A propósito, a jurisprudência consolidada admite a proteção possessória decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, quando demonstrada a anterioridade do negócio jurídico e ausentes elementos indicativos de má-fé do adquirente, orientação refletida na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não se verificam elementos capazes de afastar, neste momento, a documentação apresentada pelo executado e pelo terceiro adquirente, nem de evidenciar que o negócio jurídico tenha sido celebrado com a finalidade de frustrar a presente execução. Assim, considerando os elementos atualmente constantes dos autos, não se mostram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da alegada fraude à execução, razão pela qual não há fundamento para a manutenção da constrição imposta exclusivamente com base na data do registro imobiliário. Ante o exposto, deixo de reconhecer, no caso concreto, a ocorrência de fraude à execução. Em consequência, revogo a indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 15.945 do Registro de Imóveis de Mangaratiba/RJ, determinando a expedição de ofício ao respectivo Registro de Imóveis para o cancelamento da restrição anteriormente determinada. Intimem-se. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para que indique meios inéditos de prosseguimento da execução em 30 dias. " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA IGUACU/RJ, 21 de agosto de 2026. JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM Intimado(s) / Citado(s) - KATIA REGINA DE SOUZA FREITAS SALIBA
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