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0100919-06.2026.5.01.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b5dd56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MÉRITO Observa-se, inicialmente, que não foi expedido mandado de penhora do imóvel especificamente. Houve a expedição de simples mandado de penhora de bens em geral. Em diligência, o Sr. OJA certificou que a sócia executada, CARLA ALESSANDRA DOMINGUES LUCCA, não foi localizada no imóvel e que não residia ali há alguns anos, id429c307. Constou ainda da certidão do OJA que o ora embargante informou ao Oficial de Justiça que Carla Alessandra não residia ali há muitos anos e não soube precisar o endereço correto. A seguir, transcrevo a certidão do Sr. Oficial de Justiça: Destinatário: CARLA ALESSANDRA DOMINGUES LUCCA CPF 081.861.407-27 Certifico e dou fé que no dia 20/07/2026, às 10:55h, dirigi-me à Rua Planalto Mineiro, nº 45, Vila Valqueire, porém DEIXEI de proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de bens em face de Carla Alessandra Domingues Lucca. Certifico e dou fé que fui atendido por seu pai, o Sr. Danilo Júlio Lucca (CPF nº 077.459.587-68), segundo o qual a executada é casada, possui dois filhos e reside em outro endereço há muitos anos. Certifico e dou fé que, em seguida, indaguei-o sobre o endereço completo de sua filha, mas o Sr. Danilo apenas respondeu que ela mora na Rua Guapimirim, também no bairro Vila Valqueire, sem especificar em qual imóvel. Em consulta ao Infojud (id 250f47b), verifica-se que CARLA ALESSANDRA DOMINGUES LUCCA reside na Rua GUAPIMIRIM 400 CASA 16 VILA VALQUEIRE, cep. 21321-490. A Declaração de Operações Imobiliárias informa que este é o único imóvel de propriedade da executada, id 4f9ea6b. Os embargantes juntam a Escritura pública de compra e venda, no Cartório do 10º Ofício de Notas do Rio de Janeiro-Comarca da Capital (id b3b5c90), algumas contas de concessionária de prestadores de serviço como conta de água e IPTU, ids 555d8a4, id b1a6da4. A consulta ao Infojud em relação aos embargantes, corrobora a informação de que residem no imóvel objeto dos embargos (id 4b94c90). Com efeito, os embargantes se desincumbiram do seu ônus de demonstrar que o imóvel trata-se de bem de família, constituindo a única residência da entidade familiar. Nesse caso, pouco importaria se o endereço é ou já foi da sócia executada, uma vez que os embargantes são seus pais, e via de consequência, em algum momento de sua vida já poderia ter residido ali, o que sequer se trata do ponto central aqui decidido. Dessa forma, há elementos de prova convincentes que comprovem a posse com justo título dos terceiros embargantes sobre o bem imóvel, preenchendo, inclusive, os requisitos necessários para sua configuração como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, nos termos da fundamentação supra. Custas isentas. Intimem-se as partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE SOUZA DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b5dd56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MÉRITO Observa-se, inicialmente, que não foi expedido mandado de penhora do imóvel especificamente. Houve a expedição de simples mandado de penhora de bens em geral. Em diligência, o Sr. OJA certificou que a sócia executada, CARLA ALESSANDRA DOMINGUES LUCCA, não foi localizada no imóvel e que não residia ali há alguns anos, id429c307. Constou ainda da certidão do OJA que o ora embargante informou ao Oficial de Justiça que Carla Alessandra não residia ali há muitos anos e não soube precisar o endereço correto. A seguir, transcrevo a certidão do Sr. Oficial de Justiça: Destinatário: CARLA ALESSANDRA DOMINGUES LUCCA CPF 081.861.407-27 Certifico e dou fé que no dia 20/07/2026, às 10:55h, dirigi-me à Rua Planalto Mineiro, nº 45, Vila Valqueire, porém DEIXEI de proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de bens em face de Carla Alessandra Domingues Lucca. Certifico e dou fé que fui atendido por seu pai, o Sr. Danilo Júlio Lucca (CPF nº 077.459.587-68), segundo o qual a executada é casada, possui dois filhos e reside em outro endereço há muitos anos. Certifico e dou fé que, em seguida, indaguei-o sobre o endereço completo de sua filha, mas o Sr. Danilo apenas respondeu que ela mora na Rua Guapimirim, também no bairro Vila Valqueire, sem especificar em qual imóvel. Em consulta ao Infojud (id 250f47b), verifica-se que CARLA ALESSANDRA DOMINGUES LUCCA reside na Rua GUAPIMIRIM 400 CASA 16 VILA VALQUEIRE, cep. 21321-490. A Declaração de Operações Imobiliárias informa que este é o único imóvel de propriedade da executada, id 4f9ea6b. Os embargantes juntam a Escritura pública de compra e venda, no Cartório do 10º Ofício de Notas do Rio de Janeiro-Comarca da Capital (id b3b5c90), algumas contas de concessionária de prestadores de serviço como conta de água e IPTU, ids 555d8a4, id b1a6da4. A consulta ao Infojud em relação aos embargantes, corrobora a informação de que residem no imóvel objeto dos embargos (id 4b94c90). Com efeito, os embargantes se desincumbiram do seu ônus de demonstrar que o imóvel trata-se de bem de família, constituindo a única residência da entidade familiar. Nesse caso, pouco importaria se o endereço é ou já foi da sócia executada, uma vez que os embargantes são seus pais, e via de consequência, em algum momento de sua vida já poderia ter residido ali, o que sequer se trata do ponto central aqui decidido. Dessa forma, há elementos de prova convincentes que comprovem a posse com justo título dos terceiros embargantes sobre o bem imóvel, preenchendo, inclusive, os requisitos necessários para sua configuração como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, nos termos da fundamentação supra. Custas isentas. Intimem-se as partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO JULIO LUCCA - CLENIR DOMINGUES LUCCA

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