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0100916-45.2021.5.01.0069

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 0100916-45.2021.5.01.0069 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: JORGE EDUARDO DE JESUS CAVALCANTI A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e825415) proferido nos autos do processo 0100916-45.2021.5.01.0069 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100916-45.2021.5.01.0069 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/ehs/gs AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS – NORMA COLETIVA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100916-45.2021.5.01.0069, em que é Agravante COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é Agravado JORGE EDUARDO DE JESUS CAVALCANTI. Trata-se de Agravo interposto ao despacho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada apresenta contraminuta às fls. 3.947/3.950. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Deserção. Ao interpor o recurso de revista, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento, formulado no bojo do apelo, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. 571a792, a parte ré foi intimada para realizar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, a reclamada deixou transcorrer o prazo in albis. Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração e reputo o recurso irremediavelmente deserto. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. (fl. 3.228) A Agravante alega que, por atuar em regime não concorrencial e sem finalidade de lucro, prestando serviço público essencial, deve ser equiparada à Fazenda Pública, fazendo jus às prerrogativas de dispensa de depósito recursal e pagamento de custas, além de ter seus débitos executórios solvidos via precatório, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Para fundamentar seu pedido de equiparação à Fazenda Pública, a Agravante demonstra que suas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos se enquadram no conceito de saneamento básico e são essenciais à saúde e segurança pública, conforme legislação específica e normas que regem serviços essenciais. Argumenta que sua atuação não visa o lucro e que seu capital social é majoritariamente público, recebendo recursos do Município para custeio e não distribuindo dividendos, características que a distinguem de empresas exploradoras de atividade econômica em sentido estrito. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento de seu Recurso de Revista. No que se refere ao óbice invocado no despacho denegatório, lastreada nas teses firmadas na ADPF 437 e no Tema n° 253 pelo STF, esta Corte Superior, em situações análogas à dos autos, tem orientação no sentido de aplicar às sociedades de economia mista que executam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, como se dá com a Comlurb, as prerrogativas da Fazenda Pública, tais como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Nesse sentido, vale citar: (...) Não há falar em deserção do Recurso de Revista. Entretanto, o apelo não prospera, por fundamento diverso. Eis o acórdão regional, no pertinente: Diferença Salarial. Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2017. Realinhamento. Narra a inicial que por força de norma coletiva, e com base no processo administrativo nº 01/508.598/2017, a ré assumiu o compromisso de implantar a revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, enquadrando novos cargos e promovendo o realinhamento de funções, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018; que, de acordo com as regras estabelecidas pela reclamada, para se obter a elevação salarial com o novo PCCS/2017, deve-se somar 11 (onze) referências no salário referência atual do empregado. O reclamante está na referência 54 e , com o acréscimo de 11 referências, passaria a receber o novo salário correspondente ao nível 65, na tabela de 2019; que, conforme dispõe o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020, ficou estabelecido que os valores devidos resultantes da elevação da faixa salarial, retroativos a outubro de 2018, deveriam ter sido pagos a partir de janeiro de 2020, de acordo com a nova tabela salarial; que até a presente data a reclamada não efetuou o pagamento das diferenças salariais ao reclamante, valores retroativos, que deveriam ter sido adimplidos a partir de janeiro de 2020, descumprindo, portanto, o novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS/17, conforme dispõe o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2019 (cláusula 33ª). Pretende, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais ao reclamante, resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova referência salarial, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário para todos os efeitos legais, com reflexos no repouso semanal remunerado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, bem como o pagamento de multa diária até o cumprimento da obrigação específica. A defesa impugna o pedido (Id. 691d21b), aduzindo que o reclamante não tem direito ao PCCS/2017, porque sua classe é pertencente à 2ª classe salarial e foi contemplada em março de 2014 com o reajuste salarial de 37%; que o autor se encontra devidamente enquadrado dentro dos critérios estabelecidos no PCCS/2017, não possuindo pagamento retroativo a 2018; que a implantação do PCCS 2017, suscitado pelo reclamante, está ocorrendo de forma gradual, em função da disponibilidade orçamentária, conforme autorização da Comissão de Programação e Controle de Despesas - CODESP e do Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho de 2019, sendo certo que se trata de reequilíbrio entre as classes salariais, causado pelo reajuste a maior de 37% concedido à classe salarial do autor (2ª classe - Gari, vigia, auxiliar, dentre outros) em março de 2014; que em decorrência da precariedade financeira do Município do Rio de Janeiro - a qual fora agravada pela chegada da pandemia da COVID-19, diga-se de passagem - somente foi autorizado o realinhamento de algumas categorias; que a Companhia não obteve autorização da CODESP para finalizar a implantação da revisão do PCCS/2017, inclusive com efeitos retroativos com relação a elas, ressaltando mais uma vez que a segunda classe salarial, caso do autor, não está englobada, por conta do reajuste de 37% em março de 2014 que causou o desequilíbrio entre as classes a que se visa suprir; que não há desrespeito da Companhia à revisão do PCCS, a uma pelo fato de que o próprio aditivo prevê que a revisão ocorrerá de forma gradual, e a outra pelo fato de ser necessária a aprovação pela CODESP com consequente disponibilidade financeira do Município. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de diferenças salariais pelas razões de Id. fde56ae. Merece reparo, data venia, a decisão de primeira instância no particular. Registro de início que não desconheço que a reclamada e o sindicato profissional firmaram "Termo de Compromisso" e Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, estabelecendo condições para a empresa cumprir o reenquadramento/realinhamento prometido aos seus empregados com base no PCCS/2017. Referido "Termo de Compromisso" constou do ACT 2023/2024, prevendo que condições de pagamento seriam implementadas mediante anuência individual do trabalhador, com a chancela sindical, de "Termo de Concordância e Renúncia", com quitação de qualquer irretroatividade. Todavia, no caso aqui analisado não consta dos autos o termo de compromisso firmado entre o sindicato e a COMLURB, e tampouco a concordância expressa do autor prevista nos citados documentos, circunstância que impede o reconhecimento e aplicação do novo ajuste firmado entre o sindicato e a reclamada. Pois bem. É incontroverso que o autor foi admitido em 04/07/1991 na função de GARI, estando ativo o seu contrato de trabalho, exercendo atualmente a função de VIGIA (Id. ae5d8b7 - Pág. 1), em razão de readaptação de função (Id. 5567dfc - Pág. 1). Também está claro que a pretensão da exordial é de diferenças salariais pelo "realinhamento de funções" prometido pela ré. Desde logo registro que, sendo a COMLURB uma sociedade de economia mista, esta possui autonomia jurídica, administrativa e patrimonial, não se podendo cogitar de aplicação da lei de diretrizes orçamentárias e tampouco na lei de responsabilidade fiscal para impedir o cumprimento do PCCS acordado com o sindicato profissional. A questão orçamentária se resolve com aplicação da ressalva contida no inciso II, do artigo 169 e artigo 173, §1º, inciso II, da CF/88. Nesse aspecto não se acolhe a defesa. O PCCS de 2017, quanto à implementação pretendida pelo acionante, estabelece, no item XIX - Enquadramento Salarial, que: "os enquadramentos salariais de empregados decorrentes de reposicionamento por reclassificação salarial de função-cargo já existentes e/ou que somente tenham alterado a sua denominação quer por aglutinação e/ou fusionamento e/ou extinção da função-cargo atual, são realizados resguardando-se o posicionamento atualmente existente, desde que seja possível, e sempre de acordo com os limites (inicial e final) da nova faixa referencial ou da nova classe salarial da função-cargo". Já a cláusula 37ª do ACT 2018/2019, em que se baseia o autor, tem a seguinte redação (Id. e4872c2 - Pág. 13): CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018. Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garantira novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros. Parágrafo Segundo - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos. Parágrafo Terceiro - A COMLURB se compromete a garantir a manutenção dos resultados da Progressão Vertical para Técnicos de Limpeza e Serviços Urbanos, com os empregados considerados APTOS, conforme divulgado em Boletim Interno e a prorrogar sua validade, se necessário. Parágrafo Quarto - A COMLURB irá submeter a Prefeitura, ate o mês de maio de 2018, novo pleito de autorização da excepcionalização do decreto 43.331, que vedou qualquer reenquadramento em função do limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal. Parágrafo Quinto - A COMLURB se compromete a avaliar e estudar a remuneração dos empregados com mudança de função por motivo de doença e/ou redução da capacidade laborativa". É certo que, por não ter a reclamada cumprido integralmente o ACT 2018/2019, o tema foi novamente tratado no Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020, na cláusula 33ª, que também foi alterada em outubro de 2019 por "Termo Aditivo" ao ACT 2019. A redação da cláusula 33ª do "Termo Aditivo" dá a impressão de que a ré estava se empenhando, já que o normativo inicia com a expressão "a COMLURB continuará com a implementação gradativa no novo PCCS..." CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. A COMLURB continuará com a implantação gradativa no novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os agentes de limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos de cronograma a ser apresentado pela Comlurb até novembro de 2019. O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de 2020. Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares e Técnicos de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativo, Artífices e outros. (...) Parágrafo Quinto - PROGRESSÃO HORIZONTAL - A COMLURB acertará automaticamente os salários baseando-se na tabela de progressão. Horizontal instituída pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Companhia, levando em conta o tempo efetivamente trabalhado. II- Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo 2019, que não conflitem com este Termo Aditivo."(Id.b4977df - Pág. 2) Vê-se, pois, que pelo ACT 2017/2018 a reclamada se comprometeu a implementar "novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares e Técnicos de Controle de Vetores e Endemias, e Vigilantes" É incontroverso o fato de que não houve pagamento das diferenças salariais retroativas como postuladas pelo autor, com base nos instrumentos normativos firmados. Com a devida vênia do posicionamento adotado pelo ilustre magistrado de primeira instância, diante das normas coletivas anexadas aos autos, fica claro na cláusula 33ª do ACT de 2019, que a reclamada se obrigou a promover o reenquadramento de todos os empregados com efeitos financeiros retroativos a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018. Aliás, no caso do autor, foi realizada prova pericial e o laudo encartado no Id. b8a7931 (fl. 2558) revela no quesito 07 que "se pode ver da tabela de proposta de revisão do PCCS de 2017, constante do Id 48f1582, somam-se 11 (onze) referências no salário referência atual do empregado. Analisando o critério estabelecido, o autor atualmente na classe 054, somadas as 11 referências, passaria para a classe 065, na tabela de 2019". A prova pericial concluiu que a reclamada não estava cumprindo integralmente o ajustado em norma coletiva da categoria no tocante ao reenquadramento (id: b8a7931). Atendendo a impugnação do autor, a ilustre Perita do juízo esclareceu que o demandante deveria estar enquadrado na referência 065, com salário de R$ 1.965,85, não tendo a ré quitado as diferenças devidas. Portanto, ficou claro que os aumentos salariais obtidos pelo reclamante foram aqueles concedidos pela reclamada a todos os funcionários nas datas-bases, não havendo nos referidos acordos nenhuma cláusula específica para reajustes diferenciados dos Garis. Logo, não procede o argumento da ré de que os garis foram agraciados com reajustes salariais superiores aos demais funcionários (37%). Lembro aqui que o PCCS foi elaborado pela própria reclamada, que obviamente criou para si uma obrigação, não podendo agora invocar ausência de oportunidade, conveniência ou orçamento para descumpri-lo. Vale destacar que não estamos diante de mera expectativa de direito, mas de um direito adquirido dos empregados de serem realinhados e perceberem as correlatas diferenças dentro dos critérios estabelecidos no referido PCCS e nas normas coletivas em comento. Dessa forma, faz jus o autor às diferenças salariais reclamadas a partir de 1º de outubro de 2018 (Cláusula 37ª do ACT 2018/2019) e vincendas até quando realinhado em definitivo o cargo do reclamante, observando-se as referências do PCCS 2017 do cargo específico do autor, tudo a ser apurado em liquidação, com reflexos nas férias acrescidas de 70% do salário referência (conforme previsto na cláusula 47ª, § 2º, do ACT/2019), gratificações natalinas e FGTS. Por fim, incabível a integração das diferenças salariais mensais no repouso semanal remunerado, já que o autor é mensalista. Procedentes em parte o pedido contido na alínea "e" da inicial, autorizando-se a dedução dos valores porventura pagos pela reclamada a idênticos títulos. (fls. 2.914/2.919 - destaquei) O Eg. TRT, reformando a sentença de improcedência, reconheceu o direito do Reclamante às diferenças salariais. Entendeu que a ausência de anuência individual e do termo de compromisso sindical afastava a aplicação das condições mais restritivas impostas pela Reclamada. Com base na prova pericial, que confirmou o enquadramento devido e o saldo devedor de diferenças salariais, e considerando que a própria Reclamada elaborou o PCCS, o Tribunal condenou a empresa ao pagamento das verbas retroativas a partir de 1º de outubro de 2018, com reflexos legais, afastando as alegações de óbices orçamentários e de reajustes prévios. Consignou a Corte Regional que “ficou claro que os aumentos salariais obtidos pelo reclamante foram aqueles concedidos pela reclamada a todos os funcionários nas datas-bases, não havendo nos referidos acordos nenhuma cláusula específica para reajustes diferenciados dos Garis” (fl. 2.918). A partir do exposto na decisão regional procedeu à interpretação de suas disposições. Dessa forma, por se tratar de interpretação de cláusulas convencionais (e não de negativa de reconhecimento do que foi estabelecido em instrumento coletivo), não é possível vislumbrar as violações apontadas. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Nesse sentido, envolvendo a mesma Reclamada, os seguintes julgados da C. 4ª Turma: (...) No que se refere aos temas “reflexos” e “gratificação de férias”, a parte não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não há transcrição do trecho que consubstancia a controvérsia. Nego seguimento. (fls. 3.906/3.910) A Agravante alega que não foi reconhecida sua equiparação à Fazenda Pública, conforme ADPF 385 do STF, o que a isentaria de custas e depósito recursal. Argumenta pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, que torna irrecorrível a decisão monocrática sobre transcendência, violando o acesso à justiça, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o princípio do juiz natural, conforme os arts. 5º, XXXIV, LIV e LV, da Constituição da República e 1.021 do Código de Processo Civil. Ademais, sustenta que o Recurso de Revista possui transcendência política e jurídica, devido à divergência entre o Eg. TRT da 1ª Região e o TST (Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 e Súmula nº 390, II), buscando uniformização da jurisprudência e alegando que o Acórdão Regional desconsiderou o PCCS/2017 e os Acordos Coletivos (2022-2023), que não preveem acréscimos salariais para Garis, violando os arts. 611-A da CLT, e 7º, XXVI, e 8º da Constituição da República. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. No que se refere à insurgência quanto à dispensa de depósito recursal, a parte carece de interesse recursal, uma vez que, na decisão agravada, foi afastada a deserção do Recurso de Revista, diante do reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública à Comlurb. Entretanto, o apelo teve seguimento denegado por motivo diverso. A decisão monocrática negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a inadmissibilidade do Recurso de Revista da Reclamada. No mérito, o Tribunal Regional havia reformado a sentença para deferir diferenças salariais ao Reclamante, decorrentes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2017, afastando óbices orçamentários e a alegação de reajustes prévios. Conforme restou consignado, a Corte Regional registrou que “ficou claro que os aumentos salariais obtidos pelo reclamante foram aqueles concedidos pela reclamada a todos os funcionários nas datas-bases, não havendo nos referidos acordos nenhuma cláusula específica para reajustes diferenciados dos Garis” (fl. 2.918). A partir do exposto na decisão regional procedeu à interpretação de suas disposições. Dessa forma, por se tratar de interpretação de cláusulas convencionais (e não de negativa de reconhecimento do que foi estabelecido em instrumento coletivo), não é possível vislumbrar as violações apontadas. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061009263763000000183399480. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061009263763000000183399480?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 0100916-45.2021.5.01.0069 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: JORGE EDUARDO DE JESUS CAVALCANTI A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e825415) proferido nos autos do processo 0100916-45.2021.5.01.0069 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100916-45.2021.5.01.0069 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/ehs/gs AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS – NORMA COLETIVA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100916-45.2021.5.01.0069, em que é Agravante COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é Agravado JORGE EDUARDO DE JESUS CAVALCANTI. Trata-se de Agravo interposto ao despacho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada apresenta contraminuta às fls. 3.947/3.950. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Deserção. Ao interpor o recurso de revista, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento, formulado no bojo do apelo, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública. Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. 571a792, a parte ré foi intimada para realizar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, a reclamada deixou transcorrer o prazo in albis. Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração e reputo o recurso irremediavelmente deserto. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. (fl. 3.228) A Agravante alega que, por atuar em regime não concorrencial e sem finalidade de lucro, prestando serviço público essencial, deve ser equiparada à Fazenda Pública, fazendo jus às prerrogativas de dispensa de depósito recursal e pagamento de custas, além de ter seus débitos executórios solvidos via precatório, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Para fundamentar seu pedido de equiparação à Fazenda Pública, a Agravante demonstra que suas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos se enquadram no conceito de saneamento básico e são essenciais à saúde e segurança pública, conforme legislação específica e normas que regem serviços essenciais. Argumenta que sua atuação não visa o lucro e que seu capital social é majoritariamente público, recebendo recursos do Município para custeio e não distribuindo dividendos, características que a distinguem de empresas exploradoras de atividade econômica em sentido estrito. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento de seu Recurso de Revista. No que se refere ao óbice invocado no despacho denegatório, lastreada nas teses firmadas na ADPF 437 e no Tema n° 253 pelo STF, esta Corte Superior, em situações análogas à dos autos, tem orientação no sentido de aplicar às sociedades de economia mista que executam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, como se dá com a Comlurb, as prerrogativas da Fazenda Pública, tais como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Nesse sentido, vale citar: (...) Não há falar em deserção do Recurso de Revista. Entretanto, o apelo não prospera, por fundamento diverso. Eis o acórdão regional, no pertinente: Diferença Salarial. Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2017. Realinhamento. Narra a inicial que por força de norma coletiva, e com base no processo administrativo nº 01/508.598/2017, a ré assumiu o compromisso de implantar a revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, enquadrando novos cargos e promovendo o realinhamento de funções, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018; que, de acordo com as regras estabelecidas pela reclamada, para se obter a elevação salarial com o novo PCCS/2017, deve-se somar 11 (onze) referências no salário referência atual do empregado. O reclamante está na referência 54 e , com o acréscimo de 11 referências, passaria a receber o novo salário correspondente ao nível 65, na tabela de 2019; que, conforme dispõe o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020, ficou estabelecido que os valores devidos resultantes da elevação da faixa salarial, retroativos a outubro de 2018, deveriam ter sido pagos a partir de janeiro de 2020, de acordo com a nova tabela salarial; que até a presente data a reclamada não efetuou o pagamento das diferenças salariais ao reclamante, valores retroativos, que deveriam ter sido adimplidos a partir de janeiro de 2020, descumprindo, portanto, o novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS/17, conforme dispõe o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2019 (cláusula 33ª). Pretende, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais ao reclamante, resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova referência salarial, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário para todos os efeitos legais, com reflexos no repouso semanal remunerado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, bem como o pagamento de multa diária até o cumprimento da obrigação específica. A defesa impugna o pedido (Id. 691d21b), aduzindo que o reclamante não tem direito ao PCCS/2017, porque sua classe é pertencente à 2ª classe salarial e foi contemplada em março de 2014 com o reajuste salarial de 37%; que o autor se encontra devidamente enquadrado dentro dos critérios estabelecidos no PCCS/2017, não possuindo pagamento retroativo a 2018; que a implantação do PCCS 2017, suscitado pelo reclamante, está ocorrendo de forma gradual, em função da disponibilidade orçamentária, conforme autorização da Comissão de Programação e Controle de Despesas - CODESP e do Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho de 2019, sendo certo que se trata de reequilíbrio entre as classes salariais, causado pelo reajuste a maior de 37% concedido à classe salarial do autor (2ª classe - Gari, vigia, auxiliar, dentre outros) em março de 2014; que em decorrência da precariedade financeira do Município do Rio de Janeiro - a qual fora agravada pela chegada da pandemia da COVID-19, diga-se de passagem - somente foi autorizado o realinhamento de algumas categorias; que a Companhia não obteve autorização da CODESP para finalizar a implantação da revisão do PCCS/2017, inclusive com efeitos retroativos com relação a elas, ressaltando mais uma vez que a segunda classe salarial, caso do autor, não está englobada, por conta do reajuste de 37% em março de 2014 que causou o desequilíbrio entre as classes a que se visa suprir; que não há desrespeito da Companhia à revisão do PCCS, a uma pelo fato de que o próprio aditivo prevê que a revisão ocorrerá de forma gradual, e a outra pelo fato de ser necessária a aprovação pela CODESP com consequente disponibilidade financeira do Município. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de diferenças salariais pelas razões de Id. fde56ae. Merece reparo, data venia, a decisão de primeira instância no particular. Registro de início que não desconheço que a reclamada e o sindicato profissional firmaram "Termo de Compromisso" e Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, estabelecendo condições para a empresa cumprir o reenquadramento/realinhamento prometido aos seus empregados com base no PCCS/2017. Referido "Termo de Compromisso" constou do ACT 2023/2024, prevendo que condições de pagamento seriam implementadas mediante anuência individual do trabalhador, com a chancela sindical, de "Termo de Concordância e Renúncia", com quitação de qualquer irretroatividade. Todavia, no caso aqui analisado não consta dos autos o termo de compromisso firmado entre o sindicato e a COMLURB, e tampouco a concordância expressa do autor prevista nos citados documentos, circunstância que impede o reconhecimento e aplicação do novo ajuste firmado entre o sindicato e a reclamada. Pois bem. É incontroverso que o autor foi admitido em 04/07/1991 na função de GARI, estando ativo o seu contrato de trabalho, exercendo atualmente a função de VIGIA (Id. ae5d8b7 - Pág. 1), em razão de readaptação de função (Id. 5567dfc - Pág. 1). Também está claro que a pretensão da exordial é de diferenças salariais pelo "realinhamento de funções" prometido pela ré. Desde logo registro que, sendo a COMLURB uma sociedade de economia mista, esta possui autonomia jurídica, administrativa e patrimonial, não se podendo cogitar de aplicação da lei de diretrizes orçamentárias e tampouco na lei de responsabilidade fiscal para impedir o cumprimento do PCCS acordado com o sindicato profissional. A questão orçamentária se resolve com aplicação da ressalva contida no inciso II, do artigo 169 e artigo 173, §1º, inciso II, da CF/88. Nesse aspecto não se acolhe a defesa. O PCCS de 2017, quanto à implementação pretendida pelo acionante, estabelece, no item XIX - Enquadramento Salarial, que: "os enquadramentos salariais de empregados decorrentes de reposicionamento por reclassificação salarial de função-cargo já existentes e/ou que somente tenham alterado a sua denominação quer por aglutinação e/ou fusionamento e/ou extinção da função-cargo atual, são realizados resguardando-se o posicionamento atualmente existente, desde que seja possível, e sempre de acordo com os limites (inicial e final) da nova faixa referencial ou da nova classe salarial da função-cargo". Já a cláusula 37ª do ACT 2018/2019, em que se baseia o autor, tem a seguinte redação (Id. e4872c2 - Pág. 13): CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018. Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garantira novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros. Parágrafo Segundo - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos. Parágrafo Terceiro - A COMLURB se compromete a garantir a manutenção dos resultados da Progressão Vertical para Técnicos de Limpeza e Serviços Urbanos, com os empregados considerados APTOS, conforme divulgado em Boletim Interno e a prorrogar sua validade, se necessário. Parágrafo Quarto - A COMLURB irá submeter a Prefeitura, ate o mês de maio de 2018, novo pleito de autorização da excepcionalização do decreto 43.331, que vedou qualquer reenquadramento em função do limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal. Parágrafo Quinto - A COMLURB se compromete a avaliar e estudar a remuneração dos empregados com mudança de função por motivo de doença e/ou redução da capacidade laborativa". É certo que, por não ter a reclamada cumprido integralmente o ACT 2018/2019, o tema foi novamente tratado no Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020, na cláusula 33ª, que também foi alterada em outubro de 2019 por "Termo Aditivo" ao ACT 2019. A redação da cláusula 33ª do "Termo Aditivo" dá a impressão de que a ré estava se empenhando, já que o normativo inicia com a expressão "a COMLURB continuará com a implementação gradativa no novo PCCS..." CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. A COMLURB continuará com a implantação gradativa no novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os agentes de limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos de cronograma a ser apresentado pela Comlurb até novembro de 2019. O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de 2020. Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares e Técnicos de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativo, Artífices e outros. (...) Parágrafo Quinto - PROGRESSÃO HORIZONTAL - A COMLURB acertará automaticamente os salários baseando-se na tabela de progressão. Horizontal instituída pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Companhia, levando em conta o tempo efetivamente trabalhado. II- Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo 2019, que não conflitem com este Termo Aditivo."(Id.b4977df - Pág. 2) Vê-se, pois, que pelo ACT 2017/2018 a reclamada se comprometeu a implementar "novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares e Técnicos de Controle de Vetores e Endemias, e Vigilantes" É incontroverso o fato de que não houve pagamento das diferenças salariais retroativas como postuladas pelo autor, com base nos instrumentos normativos firmados. Com a devida vênia do posicionamento adotado pelo ilustre magistrado de primeira instância, diante das normas coletivas anexadas aos autos, fica claro na cláusula 33ª do ACT de 2019, que a reclamada se obrigou a promover o reenquadramento de todos os empregados com efeitos financeiros retroativos a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018. Aliás, no caso do autor, foi realizada prova pericial e o laudo encartado no Id. b8a7931 (fl. 2558) revela no quesito 07 que "se pode ver da tabela de proposta de revisão do PCCS de 2017, constante do Id 48f1582, somam-se 11 (onze) referências no salário referência atual do empregado. Analisando o critério estabelecido, o autor atualmente na classe 054, somadas as 11 referências, passaria para a classe 065, na tabela de 2019". A prova pericial concluiu que a reclamada não estava cumprindo integralmente o ajustado em norma coletiva da categoria no tocante ao reenquadramento (id: b8a7931). Atendendo a impugnação do autor, a ilustre Perita do juízo esclareceu que o demandante deveria estar enquadrado na referência 065, com salário de R$ 1.965,85, não tendo a ré quitado as diferenças devidas. Portanto, ficou claro que os aumentos salariais obtidos pelo reclamante foram aqueles concedidos pela reclamada a todos os funcionários nas datas-bases, não havendo nos referidos acordos nenhuma cláusula específica para reajustes diferenciados dos Garis. Logo, não procede o argumento da ré de que os garis foram agraciados com reajustes salariais superiores aos demais funcionários (37%). Lembro aqui que o PCCS foi elaborado pela própria reclamada, que obviamente criou para si uma obrigação, não podendo agora invocar ausência de oportunidade, conveniência ou orçamento para descumpri-lo. Vale destacar que não estamos diante de mera expectativa de direito, mas de um direito adquirido dos empregados de serem realinhados e perceberem as correlatas diferenças dentro dos critérios estabelecidos no referido PCCS e nas normas coletivas em comento. Dessa forma, faz jus o autor às diferenças salariais reclamadas a partir de 1º de outubro de 2018 (Cláusula 37ª do ACT 2018/2019) e vincendas até quando realinhado em definitivo o cargo do reclamante, observando-se as referências do PCCS 2017 do cargo específico do autor, tudo a ser apurado em liquidação, com reflexos nas férias acrescidas de 70% do salário referência (conforme previsto na cláusula 47ª, § 2º, do ACT/2019), gratificações natalinas e FGTS. Por fim, incabível a integração das diferenças salariais mensais no repouso semanal remunerado, já que o autor é mensalista. Procedentes em parte o pedido contido na alínea "e" da inicial, autorizando-se a dedução dos valores porventura pagos pela reclamada a idênticos títulos. (fls. 2.914/2.919 - destaquei) O Eg. TRT, reformando a sentença de improcedência, reconheceu o direito do Reclamante às diferenças salariais. Entendeu que a ausência de anuência individual e do termo de compromisso sindical afastava a aplicação das condições mais restritivas impostas pela Reclamada. Com base na prova pericial, que confirmou o enquadramento devido e o saldo devedor de diferenças salariais, e considerando que a própria Reclamada elaborou o PCCS, o Tribunal condenou a empresa ao pagamento das verbas retroativas a partir de 1º de outubro de 2018, com reflexos legais, afastando as alegações de óbices orçamentários e de reajustes prévios. Consignou a Corte Regional que “ficou claro que os aumentos salariais obtidos pelo reclamante foram aqueles concedidos pela reclamada a todos os funcionários nas datas-bases, não havendo nos referidos acordos nenhuma cláusula específica para reajustes diferenciados dos Garis” (fl. 2.918). A partir do exposto na decisão regional procedeu à interpretação de suas disposições. Dessa forma, por se tratar de interpretação de cláusulas convencionais (e não de negativa de reconhecimento do que foi estabelecido em instrumento coletivo), não é possível vislumbrar as violações apontadas. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Nesse sentido, envolvendo a mesma Reclamada, os seguintes julgados da C. 4ª Turma: (...) No que se refere aos temas “reflexos” e “gratificação de férias”, a parte não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não há transcrição do trecho que consubstancia a controvérsia. Nego seguimento. (fls. 3.906/3.910) A Agravante alega que não foi reconhecida sua equiparação à Fazenda Pública, conforme ADPF 385 do STF, o que a isentaria de custas e depósito recursal. Argumenta pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, que torna irrecorrível a decisão monocrática sobre transcendência, violando o acesso à justiça, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o princípio do juiz natural, conforme os arts. 5º, XXXIV, LIV e LV, da Constituição da República e 1.021 do Código de Processo Civil. Ademais, sustenta que o Recurso de Revista possui transcendência política e jurídica, devido à divergência entre o Eg. TRT da 1ª Região e o TST (Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 e Súmula nº 390, II), buscando uniformização da jurisprudência e alegando que o Acórdão Regional desconsiderou o PCCS/2017 e os Acordos Coletivos (2022-2023), que não preveem acréscimos salariais para Garis, violando os arts. 611-A da CLT, e 7º, XXVI, e 8º da Constituição da República. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. No que se refere à insurgência quanto à dispensa de depósito recursal, a parte carece de interesse recursal, uma vez que, na decisão agravada, foi afastada a deserção do Recurso de Revista, diante do reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública à Comlurb. Entretanto, o apelo teve seguimento denegado por motivo diverso. A decisão monocrática negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a inadmissibilidade do Recurso de Revista da Reclamada. No mérito, o Tribunal Regional havia reformado a sentença para deferir diferenças salariais ao Reclamante, decorrentes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2017, afastando óbices orçamentários e a alegação de reajustes prévios. Conforme restou consignado, a Corte Regional registrou que “ficou claro que os aumentos salariais obtidos pelo reclamante foram aqueles concedidos pela reclamada a todos os funcionários nas datas-bases, não havendo nos referidos acordos nenhuma cláusula específica para reajustes diferenciados dos Garis” (fl. 2.918). A partir do exposto na decisão regional procedeu à interpretação de suas disposições. Dessa forma, por se tratar de interpretação de cláusulas convencionais (e não de negativa de reconhecimento do que foi estabelecido em instrumento coletivo), não é possível vislumbrar as violações apontadas. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061009263763000000183399480. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061009263763000000183399480?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - JORGE EDUARDO DE JESUS CAVALCANTI

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