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0100914-21.2024.5.01.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100914-21.2024.5.01.0247 DESTINATÁRIO: DOMINGOS FERNANDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE. Constatado que o acórdão anterior apreciou exclusivamente os embargos de declaração opostos pela executada, deixando pendente de análise o recurso regularmente interposto pelo exequente com objetivo de prequestionamento, resta caracterizada a omissão descrita no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022, inciso II, do CPC. Impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar o vício integrativo. Examinando as razões do recurso omitido, verifica-se que o acórdão do Agravo de Petição enfrentou de modo fundamentado as matérias relativas aos critérios de atualização monetária e aos reflexos das diferenças salariais, de sorte que a pretensão veiculada no recurso pendente importa em manifesta tentativa de rediscussão do julgado, devendo ser desprovida no mérito. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolhê-los para sanar a omissão verificada e, apreciando os embargos de declaração de ID 19c0226, negando-lhes provimento no mérito, mantendo-se íntegro o resultado do acórdão de ID ca31e8b. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Juíza do Trabalho Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS FERNANDO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100914-21.2024.5.01.0247 DESTINATÁRIO: ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE. Constatado que o acórdão anterior apreciou exclusivamente os embargos de declaração opostos pela executada, deixando pendente de análise o recurso regularmente interposto pelo exequente com objetivo de prequestionamento, resta caracterizada a omissão descrita no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022, inciso II, do CPC. Impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar o vício integrativo. Examinando as razões do recurso omitido, verifica-se que o acórdão do Agravo de Petição enfrentou de modo fundamentado as matérias relativas aos critérios de atualização monetária e aos reflexos das diferenças salariais, de sorte que a pretensão veiculada no recurso pendente importa em manifesta tentativa de rediscussão do julgado, devendo ser desprovida no mérito. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolhê-los para sanar a omissão verificada e, apreciando os embargos de declaração de ID 19c0226, negando-lhes provimento no mérito, mantendo-se íntegro o resultado do acórdão de ID ca31e8b. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Juíza do Trabalho Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A

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