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TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5625b4 proferida nos autos. CERTIDÃO PJe Certifico que os RECURSOS ORDINÁRIOS são tempestivos, eis que interpostos nos dias 06/08/2026 e 09/09/2026 quando 12/08/2026 e 09/09/2026 eram os últimos dias dos prazos. Certifico que as custas, bem como os depósitos recursais, foram devidamente recolhidos (ID e1a6c86/fc4553f). Certifico, ainda, que o benefício da justiça gratuita requerido pelo RECLAMANTE foi indeferido em sentença, não havendo comprovação do recolhimento do preparo devido. Certifico que os advogados signatários das peças recursais estão devidamente constituídos. Assim, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E. TRT da 1ª Região, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade quanto ao recurso da RECLAMADA, ao passo que o recurso interposto pelo RECLAMANTE encontra-se deserto. Face aos recursos interpostos, encaminho os autos à conclusão. DECISÃO PJe Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela RECLAMADA. Quanto ao Recurso Ordinário interposto pelo RECLAMANTE, considerando que o benefício da justiça gratuita foi indeferido em sentença e que não houve comprovação do recolhimento do preparo devido, reconheço a deserção e deixo de recebê-lo. Intime-se o reclamante para ciência. Intime-se o reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE MONTEIRO CUNHA
TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5625b4 proferida nos autos. CERTIDÃO PJe Certifico que os RECURSOS ORDINÁRIOS são tempestivos, eis que interpostos nos dias 06/08/2026 e 09/09/2026 quando 12/08/2026 e 09/09/2026 eram os últimos dias dos prazos. Certifico que as custas, bem como os depósitos recursais, foram devidamente recolhidos (ID e1a6c86/fc4553f). Certifico, ainda, que o benefício da justiça gratuita requerido pelo RECLAMANTE foi indeferido em sentença, não havendo comprovação do recolhimento do preparo devido. Certifico que os advogados signatários das peças recursais estão devidamente constituídos. Assim, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E. TRT da 1ª Região, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade quanto ao recurso da RECLAMADA, ao passo que o recurso interposto pelo RECLAMANTE encontra-se deserto. Face aos recursos interpostos, encaminho os autos à conclusão. DECISÃO PJe Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela RECLAMADA. Quanto ao Recurso Ordinário interposto pelo RECLAMANTE, considerando que o benefício da justiça gratuita foi indeferido em sentença e que não houve comprovação do recolhimento do preparo devido, reconheço a deserção e deixo de recebê-lo. Intime-se o reclamante para ciência. Intime-se o reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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