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TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa07be9 proferida nos autos. DECISÃO PJe 1. Tempestivo o recurso ordinário do réu (#id:86f471a), destacando que o réu recorrente não comprovou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal (equiparação à Fazenda Pública - #id:f129db4). 2. Assim, recebo o apelo, por aviado a tempo e modo. À parte autora recorrida. 3. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON ALVES DA SILVA
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f129db4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por JEFERSON ALVES DA SILVA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, COMLURB, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 01/07/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma da lei processual civil, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) proceder à readequação imediata do percentual do adicional de anuênio da parte autora para o patamar de 16% (dezesseis por cento) sobre o salário-base, a contar de 17/10/2025; b) pagar as diferenças salariais decorrentes da incorreção dos percentuais do adicional de anuênio no período imprescrito (parcelas vencidas), observando-se a evolução dos níveis conforme fundamentação, bem como as parcelas vincendas até a efetiva elevação do nível do adicional de anuênio e implantação em folha de pagamento; c) pagar os reflexos das diferenças de anuênio sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do autor, por se tratar de contrato de trabalho ativo). A reclamada cumprirá a obrigação de fazer de readequação do adicional de anuênio e inclusão em folha de pagamento, no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para cumprimento de tal obrigação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a 30 dias) em caso de descumprimento, revertida em prol do trabalhador. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (artigo 790, parágrafo 3º e parágrafo 4º, da CLT). Reconhece-se a equiparação da reclamada à Fazenda Pública, determinando-se que a execução observe o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (artigo 100 da Constituição Federal), além da isenção de custas processuais, na forma da lei. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme artigo 791-A da CLT, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação. Juros e correção monetária na forma da legislação aplicável e das decisões do Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC. Ressalto que é inviável a fixação de indenização suplementar com fulcro no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, em observância às diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil. Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e §§ 1º e 3º do Código Civil. Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST. Tratando-se de empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará os parâmetros legais específicos e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição. Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme as normas legais aplicáveis à matéria, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado. Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91. Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição. Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C. TST. Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Custas processuais de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, ora arbitrado à condenação, de cujo recolhimento a reclamada é isenta, nos termos da lei. Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição, obscuridade ou omissão, caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, na forma da lei processual civil. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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