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0100872-06.2024.5.01.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT1
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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55bc465 proferida nos autos. ROT 0100872-06.2024.5.01.0074 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrente: Advogado(s): 2. VANESSA CRISTINA DE SOUZA CAMELLO COIMBRA IGOR ALVES SCHWARZ (RJ176203) Recorrido: Advogado(s): VANESSA CRISTINA DE SOUZA CAMELLO COIMBRA IGOR ALVES SCHWARZ (RJ176203) Recorrido: Advogado(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrido: Advogado(s): ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrido: Advogado(s): CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) RECURSO DE: CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 4ddc760,1fa2e76,a978a64; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 3981a7f). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Pretende a parte recorrente a reforma do acórdão regional que a condenou ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta que o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência pacificada do TST ao entender que a entrega tardia de documentos rescisórios (CD/SD e chaves de conectividade) enseja a penalidade, mesmo quando o depósito bancário das verbas rescisórias foi comprovadamente realizado dentro do decêndio legal. Alega que a multa possui natureza punitiva e interpretação restritiva, vinculando-se apenas ao inadimplemento pecuniário. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 127), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: VANESSA CRISTINA DE SOUZA CAMELLO COIMBRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id ee1d517; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 53a4b2b). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 93, IX, da Constituição Federal; Artigo 832 da CLT; Artigo 1.022 do CPC. A recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional, asseverando que o Colegiado não enfrentou teses fundamentais capazes de infirmar a conclusão adotada. Aponta omissão quanto à análise da validade de fichas financeiras sem assinatura e à imprestabilidade de testemunha que não presenciou os fatos (jornada 24x48 em substituição de férias), alegando que a persistência do vício viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Com efeito, é importante registrar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se, ainda, por oportuno, que é entendimento majoritário e atual da Corte Superior o fato de que o colegiado não é obrigado a rebater todos os argumentos formulados pela parte, desde que adote tese explícita sobre a matéria. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, especialmente considerando a prova testemunhal que evidenciou maior autonomia e remuneração diferenciada do reclamante, e sua condição de advogado associado. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-1001105-12.2018.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. NULIDADE. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional adota tese explícita sobre a matéria controvertida, enfrentando os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, particularmente, a alegação de legitimidade ativa do Sindicato-Reclamante, com base na unicidade sindical e no correto enquadramento sindical dos empregados substituídos. Esclareceu que a decisão de ilegitimidade ativa do SINPAF não se baseou na coisa julgada do processo anterior (0113600-74.2009.5.10.0003), mas, sim, na interpretação do próprio Juízo sobre o enquadramento sindical, com fundamento na unicidade sindical e na obrigatoriedade do vínculo do trabalhador com o sindicato da categoria diferenciada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de forma clara e coerente, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 832 da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-881-77.2022.5.10.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2025).(g.n.) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) Artigos 464 e 818, II, da CLT; Artigos 373 e 408 do CPC. - violação da(o) Artigo 7º, XIII, da Constituição Federal; Artigos 4º, 66 e 71 da CLT; OJ 355 da SBDI-1 do TST; Súmula 437 do TST. - violação da(o) art. 93, IX, da CF; violação dos arts. 818, 829 e 832 da CLT, 373, 447 e 1022 do CPC e contrariedade à Súmula 338, I, do TST. - divergência jurisprudencial. Discute-se o valor probante de fichas financeiras desacompanhadas de assinatura do trabalhador ou de comprovantes de depósito bancário. A recorrente argumenta que a quitação de salários é prova eminentemente documental e que a aceitação de documentos apócrifos viola a literalidade do art. 464 da CLT e a jurisprudência pacificada do TST, transferindo indevidamente ao empregado o ônus de provar o não recebimento. Noutro giro, a recorrente sustenta que, como técnica de enfermagem em home care, era a única profissional no posto e não podia se ausentar da residência do paciente, o que equivale à não concessão do intervalo intrajornada (Art. 71 CLT). Além disso, reclama a supressão do intervalo interjornada (Art. 66 CLT) em face do labor em plantões de 24 horas. A recorrente requer ainda que o TST declare o depoimento da testemunha como meio de prova inidôneo e reforme o acórdão para retificar a jornada fixada e condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias laboradas acima da 12ª hora diária durante os períodos de escala 24x48 (3 meses por ano). Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 73, §§ 1º e 5º, da CLT; Artigo 59-A, parágrafo único, da CLT; Súmula 60, II, do TST. - divergência jurisprudencial. Pretende a recorrente o restabelecimento da condenação quanto à hora noturna reduzida e ao adicional noturno nas horas prorrogadas. Alega que o Tribunal Regional interpretou erroneamente o art. 59-A da CLT ao considerar que o salário pactuado em escala 12x36 ou 24x72 já compensaria a redução ficta da hora noturna, asseverando que tal redução é norma de ordem pública não passível de supressão por presunção legal. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o aresto trazido, por ser procedente de Turma do TST, é inservível para o desejado confronto de teses, porque se trata de hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão regional, determinando que as horas extras deferidas sejam calculadas com base no divisor 192 durante o período em que laborou na escala 24x72. Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro, in verbis: "Quanto a este último, note-se que a norma coletiva, em sua cláusula 19ª, §3º (Id 73fc4ac - fl. 81, do pdf), é clara quanto à incidência do divisor 220, mesmo no regime de escala de 12x36 (Id 73fc4ac), não havendo que se falar em aplicação do divisor 192, como pretendido pela autora. No mesmo sentido, o contrato de trabalho previu expressamente a contratação da autora para o labor de 44 horas semanais (Id bd2c1c2), razão pela qual não há que se falar em horas extras acima da 12ª diária." Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o aresto trazido, por ser procedente de Turma do TST, é inservível para o desejado confronto de teses, porque se trata de hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): A recorrente insurge-se contra o indeferimento de indenização por dano existencial. Alega que o Tribunal Regional violou o art. 186 do Código Civil ao exigir prova cabal de prejuízo ao convívio social, argumentando que a submissão habitual a jornadas de 24 horas (exaustivas) gera dano presumido à dignidade e à saúde da trabalhadora, impedindo o regular exercício de direitos fundamentais. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a recorrente de cumprir o inciso I acima destacado. Salienta-se que não socorre à parte a transcrição do inteiro teor da parte meritória do capítulo do acórdão recorrido que analisou o tema recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou no presente caso, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal. Com efeito, o procedimento adotado pela recorrente é providência ineficaz, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do artigo 896, §1º. Logo, não cumpriu, de modo adequado, o pressuposto formal de admissibilidade expresso no dispositivo legal supramencionado. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais – SDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por oportuno, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto da decisão impugnada. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo quanto aos temas em comento, face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA - VANESSA CRISTINA DE SOUZA CAMELLO COIMBRA

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