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0100871-05.2025.5.01.0262

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100871-05.2025.5.01.0262 DESTINATÁRIO: SERVICO DE ULTRA SONOGRAFIA ALCANTARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADA. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA ORAL. Revelando-se a jornada de trabalho descrita na petição inicial dissociada do acervo probatório, e demonstrando a prova testemunhal a ocorrência de extrapolações apenas eventuais decorrentes do fechamento do estabelecimento, escorreito o arbitramento de horas extras semanais realizado pelo juízo de Origem com base no princípio da razoabilidade e nos limites dos depoimentos colhidos. Recurso desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA Nº 378, II, DO COL. TST. DOENÇA MULTIFATORIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. O direito à estabilidade provisória acidentária pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do afastamento superior a 15 dias e da percepção de auxílio-doença acidentário (B91), ou a constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde relação de causalidade com o contrato de emprego. Constatado por perícia médica judicial que a patologia apresentada pela autora possui natureza multifatorial e degenerativa, sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, e evidenciado que o acidente de trânsito típico gerou apenas contusões leves sem sequelas ou incapacidade, é de se negar provimento ao recurso. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO DE ULTRA SONOGRAFIA ALCANTARA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100871-05.2025.5.01.0262 DESTINATÁRIO: ROSA LINDA DOS SANTOS QUEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADA. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA ORAL. Revelando-se a jornada de trabalho descrita na petição inicial dissociada do acervo probatório, e demonstrando a prova testemunhal a ocorrência de extrapolações apenas eventuais decorrentes do fechamento do estabelecimento, escorreito o arbitramento de horas extras semanais realizado pelo juízo de Origem com base no princípio da razoabilidade e nos limites dos depoimentos colhidos. Recurso desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA Nº 378, II, DO COL. TST. DOENÇA MULTIFATORIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. O direito à estabilidade provisória acidentária pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do afastamento superior a 15 dias e da percepção de auxílio-doença acidentário (B91), ou a constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde relação de causalidade com o contrato de emprego. Constatado por perícia médica judicial que a patologia apresentada pela autora possui natureza multifatorial e degenerativa, sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, e evidenciado que o acidente de trânsito típico gerou apenas contusões leves sem sequelas ou incapacidade, é de se negar provimento ao recurso. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ROSA LINDA DOS SANTOS QUEIROS

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