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0100869-57.2021.5.01.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100869-57.2021.5.01.0009 DESTINATÁRIO: CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso adesivo da reclamante para deferir indenização por danos morais, mantendo os demais termos da condenação. 2 - A embargante sustenta omissão no julgado, alegando que este Colegiado deixou de apreciar a impugnação específica constante da contestação acerca do recolhimento de uniforme, bem como os argumentos de contrarrazões alusivos à inverossimilhança das alegações autorais, postulando efeito modificativo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto ao exame da prova e das alegações defensivas sobre a configuração do dano moral, bem como a possibilidade de reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de erro material, não servindo como meio para a rediscussão de matéria já decidida. 5 - O acórdão embargado fundamentou expressamente que o conjunto probatório evidenciou conduta abusiva no recolhimento imediato do uniforme no posto de trabalho, ensejando a permanência da trabalhadora em trajes íntimos até a obtenção de roupas emprestadas, situação que violou sua dignidade e caracterizou dano moral in re ipsa. 6 - A insurgência da embargante evidencia inconformismo com a valoração probatória e com o enquadramento jurídico conferido por esta Turma, buscando rediscutir o mérito da controvérsia, pretensão inviável pela via integrativa. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Embargos de declaração rejeitados. 8 - Teses fixadas: 8.1 - A prestação jurisdicional clara e fundamentada sobre a valoração da prova afasta a ocorrência de omissão no acórdão. 8.2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à revisão do convencimento motivado do órgão julgador. 9 - Dispositivos relevantes citados: Arts. 93, IX, da CF/88; Arts. 371, 489, 494, 1.022 do CPC/2015; Arts. 818, 832, 836, 897-A da CLT; Art. 223-G da CLT; Art. 944 do Código Civil. 10 - Jurisprudência citada: Súmula nº 297 do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100869-57.2021.5.01.0009 DESTINATÁRIO: ANA LUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso adesivo da reclamante para deferir indenização por danos morais, mantendo os demais termos da condenação. 2 - A embargante sustenta omissão no julgado, alegando que este Colegiado deixou de apreciar a impugnação específica constante da contestação acerca do recolhimento de uniforme, bem como os argumentos de contrarrazões alusivos à inverossimilhança das alegações autorais, postulando efeito modificativo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto ao exame da prova e das alegações defensivas sobre a configuração do dano moral, bem como a possibilidade de reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de erro material, não servindo como meio para a rediscussão de matéria já decidida. 5 - O acórdão embargado fundamentou expressamente que o conjunto probatório evidenciou conduta abusiva no recolhimento imediato do uniforme no posto de trabalho, ensejando a permanência da trabalhadora em trajes íntimos até a obtenção de roupas emprestadas, situação que violou sua dignidade e caracterizou dano moral in re ipsa. 6 - A insurgência da embargante evidencia inconformismo com a valoração probatória e com o enquadramento jurídico conferido por esta Turma, buscando rediscutir o mérito da controvérsia, pretensão inviável pela via integrativa. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Embargos de declaração rejeitados. 8 - Teses fixadas: 8.1 - A prestação jurisdicional clara e fundamentada sobre a valoração da prova afasta a ocorrência de omissão no acórdão. 8.2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à revisão do convencimento motivado do órgão julgador. 9 - Dispositivos relevantes citados: Arts. 93, IX, da CF/88; Arts. 371, 489, 494, 1.022 do CPC/2015; Arts. 818, 832, 836, 897-A da CLT; Art. 223-G da CLT; Art. 944 do Código Civil. 10 - Jurisprudência citada: Súmula nº 297 do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO

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