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0100866-44.2024.5.01.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fee2268 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 10 dias do mês de setembro de 2026, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, SABRINA DA SILVA BUENO, reclamante, e MAF DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. SABRINA DA SILVA BUENO, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de MAF DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., alegando admissão em 19.07.2021, na função de Officer Pleno, além da dispensa sem justa causa em 01.03.2023, com a remuneração mensal de R$ 12.961,20, acrescidos de comissões, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id ebfaa47. Junta procuração e documentos. Sentença no id d9e24fa que declarou a revelia da ré e julgou a ação parcialmente procedente, anulada por vício de citação conforme id c774610 e acórdão de id 3f5c10a. A ré apresentou a contestação do id b259e3f, com procuração e documentos. Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvida uma testemunha da reclamante, conforme ata de audiência do id 8cbe986, sendo encerrada a instrução. Razões finais. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DO PPR A autora afirma que “desde sua admissão até o final do contrato de trabalho, apesar de formalmente enquadrada no cargo de Officer Pleno esteve desviada de suas atribuições formais, exercendo, neste período, as funções de Relationship Manager senior”. Requer o pagamento de diferenças salariais por desvio de função com base na OJ 125 da SDI-I do TST e “nas normas internas da reclamada que estabelecem um organograma com cargos, funções e salários diferenciados”, além das diferenças do programa de participação nos resultados, o qual seria calculado com base no salário. A defesa impugnou as pretensões aduzindo que a reclamante laborou “sempre em consonância com o nível de alçada e responsabilidade compatíveis com sua posição na estrutura organizacional”, além de que não teria demonstrado a existência das normas internas invocadas nem juntado normas coletivas sobre o PPR. Com efeito, a reclamante não juntou com a inicial nenhuma documentação capaz de fundamentar juridicamente as suas pretensões, inviabilizando o conhecimento do pleito. Destaco, quanto à PPR, que a inicial menciona um ACT, mas juntou apenas CCTs, sendo que a cláusula 7ª de tal documento não criou o direito postulado (id 9ddeb0e). Improcedem os pedidos dos itens a e f do rol da inicial. DO BÔNUS DE INTEGRAÇÃO A reclamante afirma que a ré deixou de pagar as segunda e terceira parcelas do bônus previsto no Plano de Incentivo de Vendas, requerendo o adimplemento da obrigação, estimando “como devido o valor mensal de três vezes o maior valor pago pela reclamada ao bônus de integração”. A defesa refutou o pleito aduzindo que “o referido bônus possui natureza estritamente condicional e eventual, conforme expressamente previsto no documento que instituiu o benefício”, inclusive “condicionado ao implemento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais se destacam: (i) cumprimento de metas (KPIs); (ii) validação de desempenho individual e organizacional; e, principalmente, (iii) manutenção do vínculo empregatício nas datas de pagamento das parcelas”. Destacou, ainda, que o contrato de trabalho foi rescindido por pedido de demissão da empregada, conforme documento do id 5e7f9bf e TRCT do id ffca7cf. Verifico que o documento do id 2f84990 confirma a tese defensiva, pois condiciona o pagamento do bônus a “1. Estar com o vínculo ativo com a MAF na data de vencimento de cada uma das parcelas do Bônus (“Data de Pagamento”)”. Diante disso e comprovada a rescisão por iniciativa da reclamante, não há que se falar em pagamento das demais parcelas postuladas. Indefiro o pedido do item b do rol. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO A inicial narra labor “de segunda-feira a sexta-feira das 08h00min às 20/21h00min horas, com intervalo de 30 minutos para refeição e descanso”, postulando o pagamento de horas extras e intervalos intrajornada e interjornada. A defesa impugnou as pretensões aduzindo que a reclamante estava enquadrada na exceção do artigo 62, II, da CLT, destacando que a remuneração de R$ 12.961,20 supre o requisito objetivo do dispositivo legal. Verifico que não juntada cópia do contrato de trabalho, mas apenas a FRE do id dbad43c indicando como horário de trabalho a informação de “Isento de Ponto 220 hs” e o salário inicial de R$ 12.000,00. Isso posto, impõe-se primeiramente verificar se a reclamante detinha poderes suficientes para ser considerada longa manus do próprio empregador. Contudo, a preposta declarou em depoimento pessoal “que a autora poderia indicar; que a reclamante tinha uma equipe de subordinados; que nessa equipe a autora poderia indicar comportamento e avaliar comportamento; que a autora não poderia admitir, demitir funcionários, só indicação”. Não há como se cogitar que a reclamante tivesse encargo de gestão ao ponto de ser enquadrada na exceção do artigo 62, II, da CLT quando sequer tinha possibilidade de punir ou demitir subordinados. Diante disso, afasto a tese defensiva de enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT. Quanto à tese sucessiva de enquadramento no artigo 62, III, da CLT, tampouco assiste razão à ré, já que o artigo 75-C da CLT estabelece que “A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho”, o que não foi comprovado nos autos. Isso posto, arbitro para fins de liquidação a jornada de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 20h30, com trinta minutos de intervalo. Destaco que desconsidero as alegações de labor “via telefone móvel” e respondendo a “gestores e demais empregados via WhatsApp” durante oito horas aos finais de semana e mais uma hora durante a semana, pois inverossímeis na forma do artigo 844, §4º, IV, da CLT. Assim, defiro o pagamento do sobrelabor pretendido no item c do rol, devendo ser consideradas como horas extras aquelas que ultrapassarem as 44 horas semanais, com adicional de 100% (cláusula 22ª, §6º da CCT do id 9ddeb0e), descontadas, no entanto, as faltas justificadas ou não, inclusive, por afastamento por doença ou acidente de trabalho junto ao INSS, os dias de folga e aquelas já quitadas, tudo ainda a ser apurado em liquidação, observando o previsto na súmula 347, do C. TST, reflexos nos repousos semanais remunerados (súmula 172 do C. TST) e a variação salarial. Devidas ainda as diferenças reflexas em férias mais 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, o qual deverá ser depositado em conta vinculada ante o pedido de demissão. Defiro o pedido firmado no item d do rol, sendo que os trinta minutos remanescentes do intervalo não concedido serão pagos a teor do novo § 4º, do artigo 71, da CLT, observada a natureza indenizatória da parcela e, portanto, sem reflexos. Indefiro o pedido de reflexos em PLR, pois não demonstrado que a rubrica sofreria majoração em sua base de cálculo (item c-parte). Descabe o pagamento de intervalo interjornada, pois a jornada arbitrada não contempla violação ao descanso mínimo de 11 horas entre duas jornadas (item e). DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão. Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos. Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração do id a2c5120 e do decidido pelo C. TST no Tema 21, II, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT. Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C. STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum. Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C. TST. Custas pela ré no importe de R$ 8.909,27, calculadas sobre R$ 445.463,72, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo. Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT. Cumpra-se em oito dias. Intimem-se as partes do teor desta decisão. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAF DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fee2268 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 10 dias do mês de setembro de 2026, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, SABRINA DA SILVA BUENO, reclamante, e MAF DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. SABRINA DA SILVA BUENO, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de MAF DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., alegando admissão em 19.07.2021, na função de Officer Pleno, além da dispensa sem justa causa em 01.03.2023, com a remuneração mensal de R$ 12.961,20, acrescidos de comissões, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id ebfaa47. Junta procuração e documentos. Sentença no id d9e24fa que declarou a revelia da ré e julgou a ação parcialmente procedente, anulada por vício de citação conforme id c774610 e acórdão de id 3f5c10a. A ré apresentou a contestação do id b259e3f, com procuração e documentos. Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvida uma testemunha da reclamante, conforme ata de audiência do id 8cbe986, sendo encerrada a instrução. Razões finais. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DO PPR A autora afirma que “desde sua admissão até o final do contrato de trabalho, apesar de formalmente enquadrada no cargo de Officer Pleno esteve desviada de suas atribuições formais, exercendo, neste período, as funções de Relationship Manager senior”. Requer o pagamento de diferenças salariais por desvio de função com base na OJ 125 da SDI-I do TST e “nas normas internas da reclamada que estabelecem um organograma com cargos, funções e salários diferenciados”, além das diferenças do programa de participação nos resultados, o qual seria calculado com base no salário. A defesa impugnou as pretensões aduzindo que a reclamante laborou “sempre em consonância com o nível de alçada e responsabilidade compatíveis com sua posição na estrutura organizacional”, além de que não teria demonstrado a existência das normas internas invocadas nem juntado normas coletivas sobre o PPR. Com efeito, a reclamante não juntou com a inicial nenhuma documentação capaz de fundamentar juridicamente as suas pretensões, inviabilizando o conhecimento do pleito. Destaco, quanto à PPR, que a inicial menciona um ACT, mas juntou apenas CCTs, sendo que a cláusula 7ª de tal documento não criou o direito postulado (id 9ddeb0e). Improcedem os pedidos dos itens a e f do rol da inicial. DO BÔNUS DE INTEGRAÇÃO A reclamante afirma que a ré deixou de pagar as segunda e terceira parcelas do bônus previsto no Plano de Incentivo de Vendas, requerendo o adimplemento da obrigação, estimando “como devido o valor mensal de três vezes o maior valor pago pela reclamada ao bônus de integração”. A defesa refutou o pleito aduzindo que “o referido bônus possui natureza estritamente condicional e eventual, conforme expressamente previsto no documento que instituiu o benefício”, inclusive “condicionado ao implemento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais se destacam: (i) cumprimento de metas (KPIs); (ii) validação de desempenho individual e organizacional; e, principalmente, (iii) manutenção do vínculo empregatício nas datas de pagamento das parcelas”. Destacou, ainda, que o contrato de trabalho foi rescindido por pedido de demissão da empregada, conforme documento do id 5e7f9bf e TRCT do id ffca7cf. Verifico que o documento do id 2f84990 confirma a tese defensiva, pois condiciona o pagamento do bônus a “1. Estar com o vínculo ativo com a MAF na data de vencimento de cada uma das parcelas do Bônus (“Data de Pagamento”)”. Diante disso e comprovada a rescisão por iniciativa da reclamante, não há que se falar em pagamento das demais parcelas postuladas. Indefiro o pedido do item b do rol. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO A inicial narra labor “de segunda-feira a sexta-feira das 08h00min às 20/21h00min horas, com intervalo de 30 minutos para refeição e descanso”, postulando o pagamento de horas extras e intervalos intrajornada e interjornada. A defesa impugnou as pretensões aduzindo que a reclamante estava enquadrada na exceção do artigo 62, II, da CLT, destacando que a remuneração de R$ 12.961,20 supre o requisito objetivo do dispositivo legal. Verifico que não juntada cópia do contrato de trabalho, mas apenas a FRE do id dbad43c indicando como horário de trabalho a informação de “Isento de Ponto 220 hs” e o salário inicial de R$ 12.000,00. Isso posto, impõe-se primeiramente verificar se a reclamante detinha poderes suficientes para ser considerada longa manus do próprio empregador. Contudo, a preposta declarou em depoimento pessoal “que a autora poderia indicar; que a reclamante tinha uma equipe de subordinados; que nessa equipe a autora poderia indicar comportamento e avaliar comportamento; que a autora não poderia admitir, demitir funcionários, só indicação”. Não há como se cogitar que a reclamante tivesse encargo de gestão ao ponto de ser enquadrada na exceção do artigo 62, II, da CLT quando sequer tinha possibilidade de punir ou demitir subordinados. Diante disso, afasto a tese defensiva de enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT. Quanto à tese sucessiva de enquadramento no artigo 62, III, da CLT, tampouco assiste razão à ré, já que o artigo 75-C da CLT estabelece que “A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho”, o que não foi comprovado nos autos. Isso posto, arbitro para fins de liquidação a jornada de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 20h30, com trinta minutos de intervalo. Destaco que desconsidero as alegações de labor “via telefone móvel” e respondendo a “gestores e demais empregados via WhatsApp” durante oito horas aos finais de semana e mais uma hora durante a semana, pois inverossímeis na forma do artigo 844, §4º, IV, da CLT. Assim, defiro o pagamento do sobrelabor pretendido no item c do rol, devendo ser consideradas como horas extras aquelas que ultrapassarem as 44 horas semanais, com adicional de 100% (cláusula 22ª, §6º da CCT do id 9ddeb0e), descontadas, no entanto, as faltas justificadas ou não, inclusive, por afastamento por doença ou acidente de trabalho junto ao INSS, os dias de folga e aquelas já quitadas, tudo ainda a ser apurado em liquidação, observando o previsto na súmula 347, do C. TST, reflexos nos repousos semanais remunerados (súmula 172 do C. TST) e a variação salarial. Devidas ainda as diferenças reflexas em férias mais 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, o qual deverá ser depositado em conta vinculada ante o pedido de demissão. Defiro o pedido firmado no item d do rol, sendo que os trinta minutos remanescentes do intervalo não concedido serão pagos a teor do novo § 4º, do artigo 71, da CLT, observada a natureza indenizatória da parcela e, portanto, sem reflexos. Indefiro o pedido de reflexos em PLR, pois não demonstrado que a rubrica sofreria majoração em sua base de cálculo (item c-parte). Descabe o pagamento de intervalo interjornada, pois a jornada arbitrada não contempla violação ao descanso mínimo de 11 horas entre duas jornadas (item e). DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão. Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos. Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração do id a2c5120 e do decidido pelo C. TST no Tema 21, II, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT. Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C. STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum. Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C. TST. Custas pela ré no importe de R$ 8.909,27, calculadas sobre R$ 445.463,72, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo. Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT. Cumpra-se em oito dias. Intimem-se as partes do teor desta decisão. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA DA SILVA BUENO

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