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0100853-86.2024.5.01.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5c8245 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO HAROLDO ESTEVÃO DE ALMEIDA NETO opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, apontando a ocorrência de omissão quanto ao pedido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial fossem considerados meramente estimativos, sem impor limitação ao montante a ser apurado na fase de execução e liquidação de sentença. A embargada foi intimada para se manifestar sobre os embargos declaratórios. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Próprios, regulares e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. 2.2. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada, uma vez que a sentença não examinou o requerimento expresso contido na petição inicial no sentido de que os valores atribuídos às pretensões constituem mera estimativa financeira. Passo a sanar o vício. A exigência de indicação do valor do pedido introduzida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho tem a finalidade precípua de definir o rito processual e delimitar a alçada, não exigindo liquidação prévia e exauriente na fase postulatória. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou a diretriz de que o valor da causa e os valores indicados em cada pedido são meramente estimativos. A jurisprudência pacífica da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho assentou que a fixação de valores na exordial não limita o montante da condenação apurado em liquidação de sentença, sob pena de violação ao princípio da integral reparação e restrição indevida ao direito de ação. Dessa forma, acolhe-se a pretensão para fixar que os valores indicados na peça inicial consubstanciam mera estimativa para fins de alçada, não servindo como teto ou limite quantitativo para a apuração dos créditos devidos em liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro CONHECE dos embargos de declaração opostos por HAROLDO ESTEVÃO DE ALMEIDA NETO e, no mérito, ACOLHE-OS para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 447276b, determinando que: a) os valores indicados na petição inicial sejam considerados como mera estimativa econômica para fins de fixação de rito e alçada, não impondo qualquer limitação ou teto ao montante a ser liquidado e executado; b) fiquem integralmente mantidos os demais termos e parâmetros fixados na r. sentença embargada. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para apreciação do recurso ordinário já interposto. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HAROLDO ESTEVAO DE ALMEIDA NETO

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