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TJRN · Vara Única da Comarca de Patu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0100851-72.2016.8.20.0125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIA FERNANDES DANTAS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JULIA FERNANDES DANTAS em face do MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, ambos qualificados. Decisão fixando os parâmetros do valor exequendo em fase de cumprimento de sentença, ao Id. 116382561, com embargos de declaração acolhidos ao Id. 126863474. Expedição de ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) para pagamento de Precatório ao Id. 162223686, referente ao valor principal da condenação, e ao Id. 162223688, referente aos honorários sucumbenciais. Parte exequente manifestou-se positivamente aos ofícios de pagamento ao Id. 163000867. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário da quantia atinente ao RPV, houve bloqueio Sisbajud ao Id. 194704901 e, por conseguinte, liberação via alvará de transferência ao Id. 196273195. Instada a se manifestar a parte exequente declarou-se ciente. Validação do precatório ao Id. 199160216. Eis o sucinto relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifico que foram expedidos os requisitórios de pagamento referentes ao débito principal e honorários sucumbenciais cobrados no presente cumprimento de sentença, com validação de precatório ao Id. 199160216 e liberação da quantia referente aos honorários sucumbenciais ao Id. 196273195, o que enseja a satisfação da obrigação perseguida no feito, já que a expedição de precatório é o meio pertinente para pagamento de quantia certa em face da fazenda pública, devendo ser extinto o processo executório, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a seguir reproduzidos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, noto que já consta aos autos o precatório e sua validação e, desse modo, DECLARO que a demanda atingiu seu objetivo, impondo-se a extinção da execução. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se as partes. Trânsito em julgado da data da sentença ante à preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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