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TST · 5ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/SML/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Agravo provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 100848-42.2018.5.01.0056, em que é Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridas CRISTIANE SILVA DOS SANTOS e INSTITUTO DOS LAGOS - RIO. A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação. É o relatório. V O T O AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública". Destaca-se que, no juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, a apreciação restringe-se à verificação da conformidade da decisão originalmente proferida com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não se mostrando pertinente o exame de outras matérias que não guardem correspondência com a referida controvérsia. Examino. Eis o teor do acórdão pretérito desta Eg. 5ª Turma: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF. Ressalva de entendimento do relator. Agravo não provido. (Ag-RR-100848-42.2018.5.01.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). O e. TRT consignou, na fração de interesse: 1) DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA O juízo condenou de forma subsidiária o recorrente, sob os seguintes fundamentos (id 285218c), in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos exatos termos da Súmula 331 do TST, ao tratar da regularidade dos contratos de prestação de serviço por empresa interposta, "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V -... VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Tal responsabilidade decorre do contrato de prestação de serviços firmado com o primeiro réu, verificando-se a responsabilidade decorrente de culpa , sendo in eligendo de todo impossível desconsiderar o fato de que o tomador de serviços se beneficia do trabalho do empregado. No caso, não questiona a autora a regularidade da terceirização, inexistindo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda ré. O pedido é limitado à declaração de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos do referido Enunciado, que pressupõe aquela regularidade. É certo que em recente decisão, o Supremo Tribunal Federalfixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por certo, a crise financeira enfrentada pelo Estado da qual decorre o notório inadimplemento de suas obrigações contratuais, especialmente as decorrentes de contratos de prestação de serviços, autoriza concluir-se que o Estado contribuiu para o descumprimento das obrigações trabalhistas, do que se infere a pretendida responsabilidade subsidiária. Com relação à duvidosa prestação de serviços, temos que encontra-se confirmada pelo registro do tomador nos recibos de pagamento (UPA Realengo - fls. 85). Ainda, a responsabilidade ora acolhida envolve todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive as sanções impostas ao empregador por inadimplemento, assim como indenizações por eventuais danos ocorridos na sua execução. Com relação ao FGTS, claramente parcela devida por força da relação de emprego, mesmo que seja considerada sua natureza especial, não se pode deixar de lado que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança, inclusive, contribuição previdenciária, nos termos da legislação vigente. Por fim, o devedor principal é a primeira reclamada, sendo a responsabilidade da segunda subsidiária à daquela, assim como a dos seus sócios. Assim, não há falar em execução pessoal do sócio, que envolve a desconsideração da personalidade jurídica, antes de voltar-se a execução para a segunda ré. É bastante que a empresa se mostre inidônea para responder por suas obrigações trabalhistas, caso em que deverão responder por ela, subsidiariamente, a segunda ré. Inconformada, a recorrente pretende a exclusão da sua responsabilidade subsidiária, sob a alegação de impossibilidade de condenação do ente público no caso concreto ante a ausência de comprovação de culpa. Invoca o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em face, inclusive, da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16, alegando, ainda, não haver incorrido em conduta culposa na execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª demandada. Argumenta que as provas documentais anexadas aos autos demonstram que a Administração Pública contratante cumpriu com seu dever jurídico de selecionar a empresa contratada mediante regular procedimento licitatório, exigindo das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a comprovar sua idoneidade jurídica e econômico-financeira, razão pela qual não há que se falar em culpa in eligendo. Analiso. Inicialmente, ressalvo meu posicionamento em sentido diverso, consistente na impossibilidade de imposição de responsabilidade subsidiária a entes da Administração Pública Direta ou Indireta independentemente de culpa. Entretanto, curvo-me à posição majoritária da Turma, no sentido de que, restando comprovada a culpa da Administração, impõe-se a responsabilidade do ente público. Isto posto, passa-se à análise de comprovação de prestação de serviços em benefício do ente público. A reclamante afirma, na inicial, que foi admitida pela primeira reclamada em 25/01/2013, na função de Técnica de enfermagem, e teria prestado serviços para a segunda reclamada, nas dependências da UPA de Realengo. Em sede de contestação 4a333c8, a segunda ré negou que a parte autora lhe tivesse prestado serviços, rechaçando a pretensa condenação subsidiária, invocando o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em face, inclusive, da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16, alegando, ainda, não haver incorrido em conduta culposa na execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª demandada. Anexou no id 991de58 contrato firmado com a primeira ré para operacionalização da gestão de serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento - UPA. De se registrar que diante da negativa da recorrente, compete ao autor comprovar a prestação de serviços para a alegada tomadora de serviços, ônus do qual se desincumbiu, haja vista os contracheques id e786ec5 e seguintes assinalarem o local da prestação de serviços como UPA Realengo. Registre-se que o contrato de gestão celebrado também é regido pela Lei nº 8.666/93, que em seu artigo 116 prevê o seguinte: "Art.116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Em tal contexto, os contratos de gestão celebrados não isentam os entes da Administração Pública, direta e indireta, da responsabilidade subsidiária, nem afastam a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, do TST. A Lei nº 9637/98, que trata do Contrato de Gestão, estabelece a sujeição do referido contrato aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade que vinculam a Administração Pública e, sobretudo, o dever de fiscalizar as entidades contratadas, tendo em vista a relevância dos serviços prestados, verbis: "Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º. (...) Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; (...) Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. § 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária." Frise-se que em havendo contrato firmado entre as reclamadas, cabe à contratante o ônus de provar que não obteve do reclamante resultado-serviço, encargo do qual não se desincumbiu. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/93), conforme alteração do item IV, da súmula nº 331, do TST. Deverá ser observado o artigo 71, § 1º, da lei nº 8.666/93 e a decisão proferida pelo c. STF nos autos da ADC nº 16, quando for apreciado o pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tal responsabilidade, no entanto, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser comprovada sua conduta culposa, nos termos do inciso V, da Súmula nº 331, do TST, com a redação dada pela Resolução 174/2011, em conformidade com a decisão proferida na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, do STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, verbis: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (Grifos nossos). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo, somente, a condenação quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. O entendimento consubstanciado na Súmula nº. 43 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é no sentido de que é ônus do ente público comprovar a regular fiscalização da empresa prestadora dos serviços quanto ao regular cumprimento das obrigações trabalhistas, verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." No mesmo sentido, confirmado em recente decisão de 12 de dezembro de 2019, por maioria, é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da E-RR 925-07.2016.5.05.0281, entendeu que é da administração pública o ônus da prova de que fiscalizou as empresas terceirizadas que contratou, prevalecendo no julgamento o voto do relator, ministro Cláudio Brandão. O efetivo exercício do poder/dever de fiscalizar o contrato firmado deve ser comprovado através da demonstração, inequívoca, do acompanhamento, direto e rotineiro, e não eventual e fortuito, do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas relativas ao contrato. E, caso confirmado o inadimplemento de alguma obrigação, deveria o contratante produzir prova da tomada efetiva de providências quanto à mora da contratada aplicando, inclusive, as enérgicas penalidades previstas em lei, para coibir a prestadora de serviço de perpetuar a prática do descumprimento das obrigações trabalhistas e sanar aquelas que já foram praticadas. In casu, confirma-se a condição de tomador de serviços da ré, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização não foi eficaz para evitar a lesão aos direitos trabalhistas do reclamante. Não há, portanto, nenhuma demonstração da efetiva fiscalização do adimplemento salarial da autora, o que revela a culpa da segunda, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária. Nota-se, por oportuno, que não foi juntada aos autos a documentação atinente a forma de escolha da primeira ré para o contrato de terceirização, impossibilitando a averiguação de que realizada com cumprimento de todos os dispositivos legais e de forma totalmente idônea, por conseguinte não se podendo afastar sequer a culpa in eligendo. Registre-se, por fim, que a responsabilização subsidiária sedimentada na Súmula n. 331 do c. TST encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, consoante se verifica do julgado adiante transcrito: "Primeiramente, cumpre esclarecer que o TST, ao editar a referida súmula, não pretendeu criar obrigação não prevista em lei com a fixação da responsabilidade objetiva do tomador de serviços em caso de inadimplência da empresa contratada, extrapolando os limites das suas atribuições constitucionais. Na verdade, a responsabilização do tomador de serviços decorre de uma reformulação da teoria da responsabilidade civil, cujo fundamento legal encontra-se inserido no art. 159 do Código Civil, de forma a adequá-la à maior complexidade da vida social e à necessidade de satisfação do anseio de justiça. Nessa linha de idéias, a doutrina e a jurisprudência têm evoluído no sentido de ampliar o campo da responsabilidade civil, não apenas procurando libertar-se da idéia de culpa, deslocando-se o seu fundamento para o risco (responsabilidade objetiva), como também ampliando o número de pessoas responsáveis pelos danos, admitindo-se a responsabilidade direta por fato próprio e indireta por fato de terceiros, fundada na idéia de culpa presumida (in eligendo e in vigilando). A jurisprudência trabalhista, sensível a esta realidade, vem proclamando a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na chamada terceirização, pelo inadimplemento das obrigações sociais a cargo da real empregadora, empresa contratada para a prestação dos serviços. Assim, o Enunciado 331 do TST consistiu apenas numa tentativa de pacificação da jurisprudência trabalhista acerca do tema, a qual, por sua vez, nunca deixou de ser a expressão da correta inteligência e da adequada aplicação dos princípios e regras legais que, de forma sistemática, disciplinam a responsabilidade patrimonial daqueles que se beneficiam, ainda que por interposta pessoa, do labor alheio". (RO 2258/00, Relator Juiz José Roberto Freira Pimenta, 3ª Turma, TRT/3a Região, DJMG de 13/02/01). Importante ressaltar, outrossim, que a Súmula nº 331 do C. TST, ao definir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não distingue, dentre as parcelas inerentes ao contrato de trabalho, qualquer uma que, por sua natureza, não fosse de responsabilidade do tomador dos serviços, em caso de inadimplemento por parte do prestador dos serviços ou, ainda, quanto ao grau de participação do tomador dos serviços nos fatos que caracterizariam o inadimplemento. Ademais, a responsabilidade, em caráter subsidiário, que se aplica ao tomador de serviços envolve todas as parcelas que decorram do contrato de trabalho entre o prestador de serviços e o seu ex-empregado, e não apenas aquelas de natureza estritamente trabalhista, pelo período em que tenha ocorrido a prestação de serviços, inclusive no que concerne às parcelas de natureza indenizatória, o que abrange as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, eis que não possuem natureza personalíssima, conforme preceitua o inciso VI, da súmula nº 331, do TST e a súmula nº 13, do TRT/1ª Região. Nesse contexto, não comprovada a efetiva fiscalização sobre a primeira ré, devida a condenação da segunda ré subsidiariamente pelos créditos devidos à autora na presente ação. Nego provimento. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, dou provimento ao agravo para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Diante da improcedência do pedido de condenação subsidiária, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% do valor da causa, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5766. Brasília, 8 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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