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0100848-36.2025.5.01.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ACC 0100848-36.2025.5.01.0011 AUTOR: SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP RODOV DE PASSAG URB, INTERMUN, INTEREST, FRETAM, TURISMO, ESC, CARGAS, LOG E DIFER DO MUN DO RJ - SINTRUCAD-RIO RÉU: AGIL LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM. Juiz(a) CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AGIL LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id fd00fc2. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. VERA LUCIA DE MEDEIROS ROCHINHA Intimado(s) / Citado(s) - AGIL LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd00fc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0100848-36.2025.5.01.0011 em trâmite perante a 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, decide este Juízo: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo a ampla legitimação extraordinária do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS URBANO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLARES, CARGAS, LOGÍSTICA E DIFERENCIADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SINTRUCAD-RIO);DECRETAR a revelia e aplicar a pena de confissão ficta à demandada AGIL LTDA quanto à matéria fática;JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados na presente ação coletiva para, nos termos da fundamentação, CONDENAR a ré AGIL LTDA a pagar aos trabalhadores substituídos, com as deduções e compensações de valores já quitados em reclamatórias individuais ou no acordo parcial prévio, as seguintes parcelas: a) Saldo de salários de 9 dias decorrente da projeção do aviso prévio proporcional aos 19 empregados dispensados a partir de 09/05/2025; b) Saldo de salários de 16 dias trabalhados em junho de 2025 e aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias aos 13 empregados que laboraram até 15/06/2025; c) Multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre as verbas rescisórias incontroversas deferidas nesta oportunidade (saldo de salários e aviso prévio); d) Indenização por danos morais individuais homogêneos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada um dos substituídos atingidos pela conduta antijurídica da empregadora; e) Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido apurado na liquidação dos títulos remanescentes deferidos, em benefício dos advogados do sindicato autor; CONDENAR a ré AGIL LTDA ao cumprimento das seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) Proceder à anotação e baixa das CTPS físicas e digitais dos substituídos, computando a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica para tanto, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara; b) Fornecer e entregar as guias TRCT e CD/SD para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, servindo a presente decisão e certidões expedidas pela Secretaria do Juízo como alvarás para levantamento e cadastramento estatal em caso de inércia patronal; c) Emitir e fornecer a cada substituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente atualizado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por trabalhador prejudicado, até o limite de R$ 3.000,00 por empregado; d) Entregar aos substituídos carta de recomendação e termo de opção de manutenção de plano odontológico/saúde, conforme normas coletivas; DEFERIR os benefícios da gratuidade de justiça em favor do sindicato autor. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, incidindo correção monetária e juros de mora na forma da decisão vinculante do STF na ADC 58 e Lei nº 14.905/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação, com discriminação das parcelas salariais e indenizatórias consoante o artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela ré AGIL LTDA no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP RODOV DE PASSAG URB, INTERMUN, INTEREST, FRETAM, TURISMO, ESC, CARGAS, LOG E DIFER DO MUN DO RJ - SINTRUCAD-RIO

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