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0100842-62.2021.5.01.0207

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad64dea proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100842-62.2021.5.01.0207 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSITA TRANSPORTES LTDA LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID (RJ133688) RICARDO GERALDES FERNANDES (SP138400) Recorrido: Advogado(s): DAVID PINHEIRO DA SILVA DENISE HELENA BARBOSA ANTUNES DE SIQUEIRA (RJ066882) PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA (RJ015859) RECURSO DE: TRANSITA TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular (Id 86d865b). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial Pugna a recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores descritos na inicial. No que diz respeito ao tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em acórdão de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado no DEJT em 07/12/2023, decidiu que: "(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho , em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos". (g.n.) Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte. Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, nem mesmo em dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal; Artigo 186 do Código Civil; Artigo 198 da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 223-G, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 927 do Código Civil; Tema 932 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 12ª Região, ROT 0001168-64.2021.5.12.0059, Relatora Des. Vera Marisa Vieira Ramos, 6ª Câmara; TRT da 2ª Região, ROT 1001285-22.2021.5.02.0025, Relator Des. Wilson Fernandes, 6ª Turma; TRT da 15ª Região, ROT 0010634-91.2020.5.15.0008, Relator Des. Paulo Augusto Ferreira, 1ª Câmara, DEJT 05/08/2021; TRT da 17ª Região, ROT 0001258-53.2017.5.17.0001, Relatora Des. Sônia das Dores Dionísio Mendes, 3ª Turma, DEJT 21/01/2020; TRT da 2ª Região, ROT 1000818-31.2020.5.02.0008, Relator Des. Gabriel Lopes Coutinho Filho, 7ª Turma, DEJT 07/07/2022. Resumo da Controvérsia: A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R40.000,00 Subsidiariamente, impugna o montante arbitrado de R40.000,00 por considerá-lo excessivo e desproporcional, pugnando pela sua redução ao patamar de até três ou cinco vezes o salário contratual, nos termos do art. 223-G, § 1º, da CLT. Por outro lado, o Tribunal Regional acolheu o recurso ordinário obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de pensionamento em cota única equivalente a 40% do salário da função perdida até a idade de 76 anos, com fulcro na tabela de sobrevida média do IBGE. A recorrente rebate a condenação, alegando que o perito judicial atestou a capacidade residual para o trabalho, tendo ocorrido a reabilitação profissional do obreiro para outras funções sem demonstração de decréscimo patrimonial ou de efetivos lucros cessantes. Aduz, ainda, que o benefício pago pela autarquia previdenciária compensa os rendimentos pretendidos. De forma subsidiária, impugna o termo final estipulado com esteio na expectativa de vida do IBGE, asseverando que a jurisprudência consagra a limitação da pensão vitalícia à data em que o empregado atingiria os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade (65 anos de idade para homens, à luz da EC 103/2019), sob pena de enriquecimento sem causa. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Registra-se, ainda, no tocante ao quantum fixado a título de danos morais, que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz e o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, em recurso de revista, é possível apenas nos casos em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na presente hipótese. Nesse sentido: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a- Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00,ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do d,ano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894,II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (ARR1416-43.2011.5.15.0044. Relator: Min. Alexandre Luiz Ramos. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. DEJT: 18.12.2020). (g.n.) Citam-se, ainda, os seguintes precedentes quanto ao tema: Ag-AIRR-1000119-23.2017.5.02.0080, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2026; Ag-AIRR-1000317-55.2020.5.02.0468, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/06/2026; Ag-AIRR-12012-67.2016.5.15.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2026, RR-0011101-64.2021.5.15.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/10/2025. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSITA TRANSPORTES LTDA

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