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TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be57bae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100837-52.2022.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: VIRGINIA CRUZ MAFFEI Rés: G & P PROJETOS E SISTEMAS S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. VIRGINIA CRUZ MAFFEI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes na inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 592.384,90. Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada. Após, foi acolhida a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela primeira ré, concedendo-se prazo à autora para apresentação de documento de identificação, o que foi cumprido, conforme ID. 0e51306. As rés apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (ID. 673e798 e ID. b179018). Na audiência de 09/05/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva da autora. Razões finais escritas. Recusada a última proposta conciliatória. Proferida sentença de mérito no ID. 7def787, em 28/06/2024, julgando parcialmente procedentes os pedidos, integrada pela decisão embargos de declaração de ID. ec65690. A Sentença foi anulada em 30/05/2025 pelo Acórdão ID. f7ce568, que deu provimento ao recurso da reclamante para acolher a “arguição de nulidade da sentença, por cerceio de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual”. Na audiência de 04/08/2026, a instrução foi encerrada após a oitiva de duas testemunhas trazidas pela parte autora. Recusada a última proposta conciliatória. Razões finais escritas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pela autora os requisitos do §1º do art. 840 da CLT, tanto que a segunda ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pela autora na inicial (teoria da asserção). A simples indicação da segunda ré como tomadora dos serviços é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda, sendo a questão atinente à responsabilidade questão de mérito, e com ele será analisado. Registre-se que a possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma das condições da ação após a vigência do CPC/2015. Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 27/09/2022. Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 27/09/2017, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE SOBREAVISO Alega a autora que foi admitida em 17/09/2017, pela primeira ré, para exercer a função de Administradora de Banco de Dados Oracle – área de produção. Diz que a partir de março de 2020, com a finalidade de excepcioná-la do capítulo da duração do trabalho da CLT, a primeira ré passou a lhe pagar uma gratificação de função no valor de R$ 1.000,00, oportunidade em que passou a ser enquadrada no art. 62, II, da CLT, não obstante a ausência de alteração de suas atividades. Ademais, diz que não pode ser enquadrada no referido dispositivo legal, pois o percentual de gratificação de função é inferior ao previsto em lei para fins de exclusão do controle de jornada. Alega que sofreu prejuízo em razão da supressão de horas extras quando era acionada em regime de sobreaviso, na média de R$ 1.491,92, requerendo o pagamento desse quantitativo a partir de março de 2020, bem como 32 horas extras por mês pelos plantões realizados 2 sábados e 2 domingos por mês, além do adicional de sobreaviso (segunda a sexta-feira, das 23h01min às 5h59min do dia seguinte, e aos finais de semana, de 23h59min de sexta-feira até as 5h59min de segunda feira), sendo este último desde a sua contratação. Em defesa, a primeira ré inicialmente apresenta as especificações do contrato de prestação de serviços de tecnologia firmado com a segunda ré e a divisão das atividades, tendo em vista a imposição contratual de oferecimento de equipe técnica capacitada para atuação em regime 24x7. Diz que para a execução dos serviços, além da equipe técnica, a ré era contratualmente obrigada a designar prepostos que eram responsáveis, em caráter permanente, por uma série de atribuições diferenciadas, conforme fls. 395/398. Após a introdução acerca do contrato de prestação de serviços, diz que a autora foi admitida como analista de banco de dados 5, mas que exerceu como última função a de administradora de banco de dados 7, sendo responsável por “manter e administrar as bases de dados da ferramenta SGBD ORACLE:” em razão de sua experiência pregressa, inclusive no âmbito da própria CEF. Alega que a autora, de forma cumulativa, desempenhava a função de “’PREPOSTO’ na MACROCÉLULA: ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BASES DE DADOS – CÉLULA: ADMINITRAÇÃO DE BASE DE DADOS, no turno da manhã, função essa de suma importância na reclamada, pois eram os prepostos os responsáveis por serem o ‘ponto focal’ da CEF (contratante) com a G&P (contratada)”. Assim, como preposta, a autora “realizava a comunicação formal com a CEF, sendo responsável em orientar, acompanhar, supervisionar e dar ordens aos prestadores de serviços, além de resolver quaisquer questões pertinentes à execução do contrato (parte técnica), bem como todas as atividades descritas no contrato de prestação de serviços ora anexo (clausula 2.2.1.1 – pág. 40/44)”, bem como “possuía acesso a caixa postal de e-mails diferenciada, da qual eram oficialmente respondidas TODAS as demandas da CEF, sendo que APENAS OS PREPOSTOS e o SUPERVISOR tinham acesso, sendo que o acesso indevido a referida caixa de e-mail poderia colocar em xeque todo o sistema operacional da CEF, causando prejuízos imensuráveis não só para as partes”. Além disso, a autora analisava e validava currículos de candidatos, não havendo dúvida acerca do seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, especialmente diante do recebimento de padrão salarial elevado, conforme documentos inclusos. Para ilustrar a importância da autora no âmbito do contrato, diz que a sua ausência em decorrência do pedido de demissão lhe causou prejuízos decorrentes de multas aplicadas pela CEF, pois não conseguiu admitir em tempo razoável empregado com conhecimento equivalente. Sustenta que não há falar em descaracterização de exercício de cargo de confiança, e que em relação ao período anterior, as horas extras foram devidamente pagas, negando a submissão da autora ao regime de sobreaviso. Por fim, impugna os e-mails acostados com a inicial e no caso de eventual procedência, requer a compensação com a gratificação paga. À análise. Inicialmente, vale registrar que não há pedido de horas extras do período anterior a março de 2020, ocasião em que a autora fora incontroversamente enquadrada no art. 62, II, da CLT pela primeira ré. Para esse período, a reclamante requer apenas o adicional de sobreaviso, não havendo pedido de pagamento de horas extras. Em relação ao exercício de cargo de confiança, importante registrar que a excludente do art. 62, II, da CLT refere-se aos empregados com autonomia e amplos poderes de mando, gestão e administração, sendo que suas decisões são capazes de colocar em risco não só a atividade do empregador, como também a sua própria existência, não bastando, por si só, a simples denominação do cargo, a maior remuneração ou a especialização da atividade. Tratando-se de fato impeditivo, caberia à primeira ré o ônus de comprovar tal fato, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015, o que não ocorreu. Pelo contrário, o próprio termo aditivo de ID. 4bd05d5 comprova que a autora não pode ser enquadrada no art. 62, II, da CLT, ante o recebimento de gratificação de R$ 1.000,00, que implicou em acréscimo salarial de cerca de 12%, inferior, portanto, ao previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT (mínimo de 40%). Além disso, não há prova de efetivo exercício de cargo de mando, gestão e administração, não sendo suficiente para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT a especialização da atividade prestada. Oportuno registrar que antes de receber a gratificação de função e ser enquadrada no art. 62, II, da CLT, a autora já exercia o cargo de administradora de banco de dados 7 (ID. d171b57) e atuava como preposta da primeira ré (ID. 6e7155a), com respectivo registro de jornada, não havendo prova de alteração de atividade apta a permitir o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. O quadro fático acima delineado evidencia que a autora não poderia ser enquadrada no art. 62, II, da CLT, pois além de não receber a gratificação de função superior a 40%, não exercia o cargo de confiança. Portanto, inaplicável tal exceção legal. No que tange ao horário de trabalho, a primeira ré não apresentou os controles de ponto, atraindo para si ônus da prova (Súmula nº 338, I, do C. TST). No caso, a própria reclamante enfraqueceu a sua tese de labor em 2 sábados e 2 domingos por mês, equivalentes a 32 horas extras mensais, ao narrar que: “Depoimento pessoal da reclamante: que era administradora de banco de dados; que não tinha subordinados; que havia divisão de célula no local de trabalho; que estava enquadrada na célula CEPTIRJ901; que desconhece a divisão de macro célula; que fazia administração de banco de dados Oracle; que não era líder técnica; que não era responsável pela liderança técnica da base de dados; que seu líder imediato era o Sr. Jorge; que antes do Sr. Jorge havia um chefe imediato Sr. Marcelo Celestino; que trabalhava efetivamente das 06h as 14:52h, de segunda a sexta, com 01 hora de intervalo; que havia 3 turno em sua célula; que não havia par da autora no seu horário; que havia 1 pessoa no setor de Oracle por turno; que os empregados não tiravam dúvidas com a autora;que perguntada se ficava livre após o expediente, disse que não pois em alguns finais de semana, em média 2 por mês, compareceria ao prédio da Caixa Econômica Federal, seu local natural de trabalho para fazer manutenção de servidor de banco de dados; que perguntada se estaria dispensada após seu expediente semanal disse que não, pois recebia ligações de empregados para tirar dúvidas, dentre eles os caixas e os integrantes do "time" de administradores de banco de dados; que não tinha telefone funcional; que se não atendesse as ligações a 2a. reclamada notificava a 1a. reclamada; que poderia ser chamada atenção e até mesmo ser mandada embora; que ficava 24 horas de sobre aviso, exceto o horário de expediente que no início recebia pagamento correspondente e depois houve supressão; que não se recorda ao certo a data, mas o Sr. Jorge gerente do contrato chamou a autora e a Sra. Sandra para comunicar que haveria supressão do sobre aviso e em contrapartida seriam colocadas como exercente do cargo de confiança sem que tenha havido mudança nas suas atribuições e nem na forma de atendimento; que 1 anos depois dessa alteração, voltou a conversar como Sr. Jorge que disse que estava tentando negociar a melhora do valor pago a título do cargo de confiança; que assinou um trato de confidencialidade e que não poderia passar informações sigilosas as quais tinha acesso; que não coordenava reuniões; que fazia a própria passagem de turno; que existiam pares, porém com nomenclaturas variadas como administrador I, II, III e pleno, sênior e junior e que a autora era sênior, sendo este o nível mais alto da função; que reconheceu o documento de id dc03f60, porém disse que não exercia todas as atividades ali descritas como por exemplo validar os resultados das atividades sob sua gestão, Apresentar propostas de mudanças nas rotinas e procedimentos técnicos visando à otimização dos custos, a racionalização, inovação e melhoria dos processos, dentre outros; que era apresentada como preposta, assim como a maioria dos empregados. Registre-se que no primeiro momento a autora chegou a mencionar que atuava como preposta e depois disse que atuava como preposta; que não participava de planejamento, só executava atividade; que implementava criação de índices; que problemas de acesso era com o pessoal de segurança e performance do banco de dados era com o time da autora; que participava de reuniões com a Caixa Econômica Federal; que não podia viajar nos finais de semana; que se não conseguisse resolver o problema de forma remota teria que estar a pelo menos 2 horas da Caixa Econômica Federal a fim de viabilizar sua ida presencialmente; que no máximo 2 vezes por mês tinha que comparecer presencialmente nessas hipóteses; que geralmente conseguia resolver por telefone; que durante todo o contrato só pode viajar nas suas férias ou lugares bem próximos; que seu horário de trabalho coincidia com seu horário contratual. nada mais.” Pela leitura do depoimento acima transcrito, extrai-se que a reclamante não trabalhou aos finais de semana conforme inicial, pois além de reconhecer que a maioria dos atendimentos era resolvido remotamente, e que somente em último casa comparecia presencialmente, infere-se que os atendimentos eram pontuais, não tendo que se falar em 32 horas extras semanais ou 8 horas diárias pelo labor prestados em 2 sábados e 2 domingos mensais. Com efeito, o contexto delineado em depoimento permite concluir que o labor extraordinário nos finais de semana se restringe aos períodos de ativação/acionamento, remoto ou presencial. No entanto, a autora mesmo tendo o controle paralelo de supostas horas extras prestadas no período, conforme comprovam os próprios e-mails inclusos pela reclamante, esta não anexou aos autos a documentação correspondente, optando por indicar alegação genérica de prestação de 32 horas extras mensais por plantões de preposto que se contrapõe ao quadro fático narrado em depoimento. Portanto, não obstante o ônus da prova seja da ré, pela ausência de controle, a própria autora deixou evidente que os horários de trabalho apontados por ela não são verdadeiros, o que inviabiliza o acolhimento de sua tese. Isso porque, ao optar pela apresentação de fatos divorciados da verdade, a autora adotou postura que implica na quebra de confiança em relação às informações prestadas, pois impede que o juízo saiba se as informações favoráveis à autora merecem credibilidade. Dito de outro modo, não é possível saber, na prática, qual o verdadeiro horário de trabalho da autora, sendo tal contexto suficiente para autorizar a rejeição do pedido. Ademais, as testemunhas não foram capazes de convencer o juízo por terem trazido realidade fática distinta da narrada pela autora, sendo, portanto, imprestáveis como meio de prova. Sendo assim, julgo improcedente o pedido “c”. Por outro lado, no tocante ao pedido “b”, a ré não se desincumbiu de seu ônus, sendo o contexto fático narrado pela autora compatível com a manutenção dos acionamentos semanais na mesma média. Consequentemente, condeno a primeira ré ao pagamento das horas extras prestadas pela autora de março de 2020 até a dispensa, equivalentes à média das horas extras prestadas nos 12 meses anteriores a esse marco (HE pagas a 50% e a 100%). Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias prestadas deve integrar a base salarial da autora, sendo devidos os seus reflexos sobre repouso semanal, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST. Em liquidação de sentença, observem-se: os parâmetros acima fixados; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; a evolução salarial da autora; a dedução das parcelas pagas a idêntico título (R$ 1.000,00), diante do reconhecimento, na própria inicial, de que a gratificação fora paga como substitutivo das horas extras. Por outro lado, indevidos reflexos sobre adicional noturno, pois estes integram a base de cálculo das horas extras prestadas no horário noturno, e não o contrário. SOBREAVISO No caso dos autos, não há provas de que havia restrição quanto à liberdade de locomoção da autora, uma vez que as testemunhas foram consideradas imprestáveis como meio de prova. De todo modo, extrai-se do depoimento da reclamante que não havia restrição na sua liberdade de locomoção ou obrigatoriedade de atendimento de chamados, pois a própria reclamante reconhece que havia um responsável por turno e que os empregados não tiravam dúvidas com ela. Portanto, indevido o sobreaviso pleiteado e os reflexos. DIFERENÇAS SALARIAIS – CARGO DE CONFIANÇA Restou incontroverso que a autora recebia R$ 1.000,00, a título de gratificação de função, porém, apenas no mês e abril de 2020 o valor pago foi R$ 1.310,00. A ré diz que o pagamento de tal valor foi por erro sistêmico. Considerando que o pagamento superior ocorreu apenas em um único mês, e levando em consideração ainda que a própria reclamante reconhece o ajuste, com o qual anuiu, de pagamento de R$ 1.000,00 na inicial e nos documentos inclusos, do qual destaco os e-mails de fls. 195/198 e 226/227, acolho a tese de defesa de erro sistêmico e ausência de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “f”. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade da autora, especialmente se considerarmos que esta aceitou o ajuste com a expectativa de receber aumento salarial compatível posteriormente. Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana. Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela. Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17. Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16. Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI, do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Oportuno destacar, ademais, a recente decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1118 da lista de repercussão geral acerca do ônus da prova sobre a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização de serviços: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.” No caso, seguindo o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a omissão do réu (ente público) no que tange à fiscalização do contrato. Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo réu. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial. Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova. Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C. TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (na proporção de 50% cada), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT. Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/2014, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST e Súmula nº 17 deste E. TRT da 1ª Região. Por fim, oportuno destacar que o tema relativo à política de desoneração da folha de pagamento, trazido pela ré, é afeto à fase de liquidação/execução, cujo enquadramento desafia específico exame, mormente diante das constantes alterações da política de desoneração, devendo a ré indicar os períodos e comprovar a respectiva adesão no momento oportuno, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por VIRGINIA CRUZ MAFFEI em face de G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, resolve: I – Rejeitar as preliminares arguidas; II - Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 27/09/2017, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; III – No mérito, julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira ré a efetuar o pagamento à autora de horas extras e reflexos, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à OAB/RJ, para ciência dos fatos e para que sejam tomadas as providências cabíveis, inclusive de cunho ético-disciplinar. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIRGINIA CRUZ MAFFEI
TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be57bae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100837-52.2022.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: VIRGINIA CRUZ MAFFEI Rés: G & P PROJETOS E SISTEMAS S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. VIRGINIA CRUZ MAFFEI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes na inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 592.384,90. Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada. Após, foi acolhida a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela primeira ré, concedendo-se prazo à autora para apresentação de documento de identificação, o que foi cumprido, conforme ID. 0e51306. As rés apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (ID. 673e798 e ID. b179018). Na audiência de 09/05/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva da autora. Razões finais escritas. Recusada a última proposta conciliatória. Proferida sentença de mérito no ID. 7def787, em 28/06/2024, julgando parcialmente procedentes os pedidos, integrada pela decisão embargos de declaração de ID. ec65690. A Sentença foi anulada em 30/05/2025 pelo Acórdão ID. f7ce568, que deu provimento ao recurso da reclamante para acolher a “arguição de nulidade da sentença, por cerceio de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual”. Na audiência de 04/08/2026, a instrução foi encerrada após a oitiva de duas testemunhas trazidas pela parte autora. Recusada a última proposta conciliatória. Razões finais escritas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pela autora os requisitos do §1º do art. 840 da CLT, tanto que a segunda ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pela autora na inicial (teoria da asserção). A simples indicação da segunda ré como tomadora dos serviços é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda, sendo a questão atinente à responsabilidade questão de mérito, e com ele será analisado. Registre-se que a possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma das condições da ação após a vigência do CPC/2015. Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 27/09/2022. Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 27/09/2017, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE SOBREAVISO Alega a autora que foi admitida em 17/09/2017, pela primeira ré, para exercer a função de Administradora de Banco de Dados Oracle – área de produção. Diz que a partir de março de 2020, com a finalidade de excepcioná-la do capítulo da duração do trabalho da CLT, a primeira ré passou a lhe pagar uma gratificação de função no valor de R$ 1.000,00, oportunidade em que passou a ser enquadrada no art. 62, II, da CLT, não obstante a ausência de alteração de suas atividades. Ademais, diz que não pode ser enquadrada no referido dispositivo legal, pois o percentual de gratificação de função é inferior ao previsto em lei para fins de exclusão do controle de jornada. Alega que sofreu prejuízo em razão da supressão de horas extras quando era acionada em regime de sobreaviso, na média de R$ 1.491,92, requerendo o pagamento desse quantitativo a partir de março de 2020, bem como 32 horas extras por mês pelos plantões realizados 2 sábados e 2 domingos por mês, além do adicional de sobreaviso (segunda a sexta-feira, das 23h01min às 5h59min do dia seguinte, e aos finais de semana, de 23h59min de sexta-feira até as 5h59min de segunda feira), sendo este último desde a sua contratação. Em defesa, a primeira ré inicialmente apresenta as especificações do contrato de prestação de serviços de tecnologia firmado com a segunda ré e a divisão das atividades, tendo em vista a imposição contratual de oferecimento de equipe técnica capacitada para atuação em regime 24x7. Diz que para a execução dos serviços, além da equipe técnica, a ré era contratualmente obrigada a designar prepostos que eram responsáveis, em caráter permanente, por uma série de atribuições diferenciadas, conforme fls. 395/398. Após a introdução acerca do contrato de prestação de serviços, diz que a autora foi admitida como analista de banco de dados 5, mas que exerceu como última função a de administradora de banco de dados 7, sendo responsável por “manter e administrar as bases de dados da ferramenta SGBD ORACLE:” em razão de sua experiência pregressa, inclusive no âmbito da própria CEF. Alega que a autora, de forma cumulativa, desempenhava a função de “’PREPOSTO’ na MACROCÉLULA: ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BASES DE DADOS – CÉLULA: ADMINITRAÇÃO DE BASE DE DADOS, no turno da manhã, função essa de suma importância na reclamada, pois eram os prepostos os responsáveis por serem o ‘ponto focal’ da CEF (contratante) com a G&P (contratada)”. Assim, como preposta, a autora “realizava a comunicação formal com a CEF, sendo responsável em orientar, acompanhar, supervisionar e dar ordens aos prestadores de serviços, além de resolver quaisquer questões pertinentes à execução do contrato (parte técnica), bem como todas as atividades descritas no contrato de prestação de serviços ora anexo (clausula 2.2.1.1 – pág. 40/44)”, bem como “possuía acesso a caixa postal de e-mails diferenciada, da qual eram oficialmente respondidas TODAS as demandas da CEF, sendo que APENAS OS PREPOSTOS e o SUPERVISOR tinham acesso, sendo que o acesso indevido a referida caixa de e-mail poderia colocar em xeque todo o sistema operacional da CEF, causando prejuízos imensuráveis não só para as partes”. Além disso, a autora analisava e validava currículos de candidatos, não havendo dúvida acerca do seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, especialmente diante do recebimento de padrão salarial elevado, conforme documentos inclusos. Para ilustrar a importância da autora no âmbito do contrato, diz que a sua ausência em decorrência do pedido de demissão lhe causou prejuízos decorrentes de multas aplicadas pela CEF, pois não conseguiu admitir em tempo razoável empregado com conhecimento equivalente. Sustenta que não há falar em descaracterização de exercício de cargo de confiança, e que em relação ao período anterior, as horas extras foram devidamente pagas, negando a submissão da autora ao regime de sobreaviso. Por fim, impugna os e-mails acostados com a inicial e no caso de eventual procedência, requer a compensação com a gratificação paga. À análise. Inicialmente, vale registrar que não há pedido de horas extras do período anterior a março de 2020, ocasião em que a autora fora incontroversamente enquadrada no art. 62, II, da CLT pela primeira ré. Para esse período, a reclamante requer apenas o adicional de sobreaviso, não havendo pedido de pagamento de horas extras. Em relação ao exercício de cargo de confiança, importante registrar que a excludente do art. 62, II, da CLT refere-se aos empregados com autonomia e amplos poderes de mando, gestão e administração, sendo que suas decisões são capazes de colocar em risco não só a atividade do empregador, como também a sua própria existência, não bastando, por si só, a simples denominação do cargo, a maior remuneração ou a especialização da atividade. Tratando-se de fato impeditivo, caberia à primeira ré o ônus de comprovar tal fato, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015, o que não ocorreu. Pelo contrário, o próprio termo aditivo de ID. 4bd05d5 comprova que a autora não pode ser enquadrada no art. 62, II, da CLT, ante o recebimento de gratificação de R$ 1.000,00, que implicou em acréscimo salarial de cerca de 12%, inferior, portanto, ao previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT (mínimo de 40%). Além disso, não há prova de efetivo exercício de cargo de mando, gestão e administração, não sendo suficiente para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT a especialização da atividade prestada. Oportuno registrar que antes de receber a gratificação de função e ser enquadrada no art. 62, II, da CLT, a autora já exercia o cargo de administradora de banco de dados 7 (ID. d171b57) e atuava como preposta da primeira ré (ID. 6e7155a), com respectivo registro de jornada, não havendo prova de alteração de atividade apta a permitir o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. O quadro fático acima delineado evidencia que a autora não poderia ser enquadrada no art. 62, II, da CLT, pois além de não receber a gratificação de função superior a 40%, não exercia o cargo de confiança. Portanto, inaplicável tal exceção legal. No que tange ao horário de trabalho, a primeira ré não apresentou os controles de ponto, atraindo para si ônus da prova (Súmula nº 338, I, do C. TST). No caso, a própria reclamante enfraqueceu a sua tese de labor em 2 sábados e 2 domingos por mês, equivalentes a 32 horas extras mensais, ao narrar que: “Depoimento pessoal da reclamante: que era administradora de banco de dados; que não tinha subordinados; que havia divisão de célula no local de trabalho; que estava enquadrada na célula CEPTIRJ901; que desconhece a divisão de macro célula; que fazia administração de banco de dados Oracle; que não era líder técnica; que não era responsável pela liderança técnica da base de dados; que seu líder imediato era o Sr. Jorge; que antes do Sr. Jorge havia um chefe imediato Sr. Marcelo Celestino; que trabalhava efetivamente das 06h as 14:52h, de segunda a sexta, com 01 hora de intervalo; que havia 3 turno em sua célula; que não havia par da autora no seu horário; que havia 1 pessoa no setor de Oracle por turno; que os empregados não tiravam dúvidas com a autora;que perguntada se ficava livre após o expediente, disse que não pois em alguns finais de semana, em média 2 por mês, compareceria ao prédio da Caixa Econômica Federal, seu local natural de trabalho para fazer manutenção de servidor de banco de dados; que perguntada se estaria dispensada após seu expediente semanal disse que não, pois recebia ligações de empregados para tirar dúvidas, dentre eles os caixas e os integrantes do "time" de administradores de banco de dados; que não tinha telefone funcional; que se não atendesse as ligações a 2a. reclamada notificava a 1a. reclamada; que poderia ser chamada atenção e até mesmo ser mandada embora; que ficava 24 horas de sobre aviso, exceto o horário de expediente que no início recebia pagamento correspondente e depois houve supressão; que não se recorda ao certo a data, mas o Sr. Jorge gerente do contrato chamou a autora e a Sra. Sandra para comunicar que haveria supressão do sobre aviso e em contrapartida seriam colocadas como exercente do cargo de confiança sem que tenha havido mudança nas suas atribuições e nem na forma de atendimento; que 1 anos depois dessa alteração, voltou a conversar como Sr. Jorge que disse que estava tentando negociar a melhora do valor pago a título do cargo de confiança; que assinou um trato de confidencialidade e que não poderia passar informações sigilosas as quais tinha acesso; que não coordenava reuniões; que fazia a própria passagem de turno; que existiam pares, porém com nomenclaturas variadas como administrador I, II, III e pleno, sênior e junior e que a autora era sênior, sendo este o nível mais alto da função; que reconheceu o documento de id dc03f60, porém disse que não exercia todas as atividades ali descritas como por exemplo validar os resultados das atividades sob sua gestão, Apresentar propostas de mudanças nas rotinas e procedimentos técnicos visando à otimização dos custos, a racionalização, inovação e melhoria dos processos, dentre outros; que era apresentada como preposta, assim como a maioria dos empregados. Registre-se que no primeiro momento a autora chegou a mencionar que atuava como preposta e depois disse que atuava como preposta; que não participava de planejamento, só executava atividade; que implementava criação de índices; que problemas de acesso era com o pessoal de segurança e performance do banco de dados era com o time da autora; que participava de reuniões com a Caixa Econômica Federal; que não podia viajar nos finais de semana; que se não conseguisse resolver o problema de forma remota teria que estar a pelo menos 2 horas da Caixa Econômica Federal a fim de viabilizar sua ida presencialmente; que no máximo 2 vezes por mês tinha que comparecer presencialmente nessas hipóteses; que geralmente conseguia resolver por telefone; que durante todo o contrato só pode viajar nas suas férias ou lugares bem próximos; que seu horário de trabalho coincidia com seu horário contratual. nada mais.” Pela leitura do depoimento acima transcrito, extrai-se que a reclamante não trabalhou aos finais de semana conforme inicial, pois além de reconhecer que a maioria dos atendimentos era resolvido remotamente, e que somente em último casa comparecia presencialmente, infere-se que os atendimentos eram pontuais, não tendo que se falar em 32 horas extras semanais ou 8 horas diárias pelo labor prestados em 2 sábados e 2 domingos mensais. Com efeito, o contexto delineado em depoimento permite concluir que o labor extraordinário nos finais de semana se restringe aos períodos de ativação/acionamento, remoto ou presencial. No entanto, a autora mesmo tendo o controle paralelo de supostas horas extras prestadas no período, conforme comprovam os próprios e-mails inclusos pela reclamante, esta não anexou aos autos a documentação correspondente, optando por indicar alegação genérica de prestação de 32 horas extras mensais por plantões de preposto que se contrapõe ao quadro fático narrado em depoimento. Portanto, não obstante o ônus da prova seja da ré, pela ausência de controle, a própria autora deixou evidente que os horários de trabalho apontados por ela não são verdadeiros, o que inviabiliza o acolhimento de sua tese. Isso porque, ao optar pela apresentação de fatos divorciados da verdade, a autora adotou postura que implica na quebra de confiança em relação às informações prestadas, pois impede que o juízo saiba se as informações favoráveis à autora merecem credibilidade. Dito de outro modo, não é possível saber, na prática, qual o verdadeiro horário de trabalho da autora, sendo tal contexto suficiente para autorizar a rejeição do pedido. Ademais, as testemunhas não foram capazes de convencer o juízo por terem trazido realidade fática distinta da narrada pela autora, sendo, portanto, imprestáveis como meio de prova. Sendo assim, julgo improcedente o pedido “c”. Por outro lado, no tocante ao pedido “b”, a ré não se desincumbiu de seu ônus, sendo o contexto fático narrado pela autora compatível com a manutenção dos acionamentos semanais na mesma média. Consequentemente, condeno a primeira ré ao pagamento das horas extras prestadas pela autora de março de 2020 até a dispensa, equivalentes à média das horas extras prestadas nos 12 meses anteriores a esse marco (HE pagas a 50% e a 100%). Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias prestadas deve integrar a base salarial da autora, sendo devidos os seus reflexos sobre repouso semanal, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST. Em liquidação de sentença, observem-se: os parâmetros acima fixados; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; a evolução salarial da autora; a dedução das parcelas pagas a idêntico título (R$ 1.000,00), diante do reconhecimento, na própria inicial, de que a gratificação fora paga como substitutivo das horas extras. Por outro lado, indevidos reflexos sobre adicional noturno, pois estes integram a base de cálculo das horas extras prestadas no horário noturno, e não o contrário. SOBREAVISO No caso dos autos, não há provas de que havia restrição quanto à liberdade de locomoção da autora, uma vez que as testemunhas foram consideradas imprestáveis como meio de prova. De todo modo, extrai-se do depoimento da reclamante que não havia restrição na sua liberdade de locomoção ou obrigatoriedade de atendimento de chamados, pois a própria reclamante reconhece que havia um responsável por turno e que os empregados não tiravam dúvidas com ela. Portanto, indevido o sobreaviso pleiteado e os reflexos. DIFERENÇAS SALARIAIS – CARGO DE CONFIANÇA Restou incontroverso que a autora recebia R$ 1.000,00, a título de gratificação de função, porém, apenas no mês e abril de 2020 o valor pago foi R$ 1.310,00. A ré diz que o pagamento de tal valor foi por erro sistêmico. Considerando que o pagamento superior ocorreu apenas em um único mês, e levando em consideração ainda que a própria reclamante reconhece o ajuste, com o qual anuiu, de pagamento de R$ 1.000,00 na inicial e nos documentos inclusos, do qual destaco os e-mails de fls. 195/198 e 226/227, acolho a tese de defesa de erro sistêmico e ausência de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “f”. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade da autora, especialmente se considerarmos que esta aceitou o ajuste com a expectativa de receber aumento salarial compatível posteriormente. Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana. Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela. Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17. Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16. Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI, do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Oportuno destacar, ademais, a recente decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1118 da lista de repercussão geral acerca do ônus da prova sobre a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização de serviços: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.” No caso, seguindo o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a omissão do réu (ente público) no que tange à fiscalização do contrato. Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo réu. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial. Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova. Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C. TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (na proporção de 50% cada), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT. Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/2014, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST e Súmula nº 17 deste E. TRT da 1ª Região. Por fim, oportuno destacar que o tema relativo à política de desoneração da folha de pagamento, trazido pela ré, é afeto à fase de liquidação/execução, cujo enquadramento desafia específico exame, mormente diante das constantes alterações da política de desoneração, devendo a ré indicar os períodos e comprovar a respectiva adesão no momento oportuno, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por VIRGINIA CRUZ MAFFEI em face de G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, resolve: I – Rejeitar as preliminares arguidas; II - Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 27/09/2017, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; III – No mérito, julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira ré a efetuar o pagamento à autora de horas extras e reflexos, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à OAB/RJ, para ciência dos fatos e para que sejam tomadas as providências cabíveis, inclusive de cunho ético-disciplinar. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
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