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TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1583ad2 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, aguarde-se o resultado do SISBAJUD já ativado. Em relação ao SIMBA, a consulta ao sistema SIMBA objetiva a análise da origem e destino dos recursos movimentados pela reclamada e seus sócios e a capacidade financeira dos referidos Executados, bem como rastrear eventual movimentação bancária entre os mesmos e outras empresas ou pessoas físicas, a fim de identificar eventual integração interempresarial/patrimonial. Volumosos relatórios chegam à Secretaria da Vara, em intervalos erráticos e a conclusão da remessa destes demora, frequentemente, meses. Tal medida só se justifica quando se trata de grandes corporações ou grupos econômicos, devendo a parte autora ter ciência de que a análise da documentação requer a assistência de profissional tecnicamente capacitado para realizar o exame dos relatórios em Secretaria da Vara, uma vez que tal documentação é protegida pelo SIGILO FISCAL, sendo proibida a sua reprodução de qualquer forma. A doutrina majoritária sobre o tema dispõe como requisitos para a quebra do sigilo bancário a demonstração pelo requerente da indispensabilidade dos dados constantes da instituição financeira para prosseguimento da execução e a existência de fundados elementos de suspeita de fraude à execução. O STJ, ao se pronunciar sobre o tema, é claro em ressaltar que embora viável ao Juízo determinar a quebra do sigilo bancário de pessoa física ou jurídica no curso do processo, devido ao interesse público, tal medida excepcional impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária, devendo o requerimento ser consistente em demonstrar que se revele essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios. Observada a natureza jurídica da ré e da análise dos presentes autos, não verifico a viabilidade e utilidade da aplicação do sistema SIMBA, pelo que, indefiro o requerimento. Quanto a cripto ativos, pretende a parte exequente, a penhora de ativos através das Corretoras de CRIPTOMOEDAS, pela Secretaria do Juízo. Registro que a utilização de medidas coercitivas aleatórias, como envio de inúmeros ofícios e buscas aleatórias por criptomoedas, devem ser utilizadas sempre levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É indispensável haver um mínimo de elementos que indiquem sejam os devedores operadores de criptomoedas, sob pena de buscas aleatórias por tais ativos comprometerem a garantia constitucional da razoável duração do processo. Não há nos autos qualquer evidência de que os executados operem no mercado de criptoativos. Desta forma, para que o juízo envie um ofício para a corretora ou exchange é necessário que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado de fato é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia, caso contrário, o pedido seria extremamente genérico. Portanto, indefiro o requerido. Intime-se o exequente por "DJEN" a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução. Indicando, voltem-me conclusos. Caso contrário, decorrido in albis, intime-se por via "POSTAL", ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT, bem como, que a repetição de atos já intentados sem sucesso, deverá ser devidamente fundamentada, a fim de que se justifique a reiteração. No silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário). O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada). Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios de prosseguimento efetivos. Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE RAMOS DA SILVA
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