Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abd6948 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, fixo o marco prescricional em 04/07/2020 e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por DOUGLAS FRANCELINO DA SILVA em face de JARDIM DA SAUDADE EMPREENDIMENTOS LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT. Diante da sucumbência do autor na pretensão que foi objeto de perícia, o valor dos honorários devidos ao I. Perito MARCELO FONTES SWERTS, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deverá ser suportado pela União (artigo 790-B – antiga redação, da CLT e Resolução 247/2019, do CSJT e Ato 88/2011, da Presidência deste TRT1). Atente o I. Perito quanto à revogação do parágrafo único do Ato 88/2011, pelo Provimento Conjunto 2/2020, de 16/09/2020. Atualização devida desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do Colendo TST. Custas de R$ 4.075,54, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de R$ 203.777,07, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Cumpra-se. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FRANCELINO DA SILVA
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abd6948 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, fixo o marco prescricional em 04/07/2020 e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por DOUGLAS FRANCELINO DA SILVA em face de JARDIM DA SAUDADE EMPREENDIMENTOS LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT. Diante da sucumbência do autor na pretensão que foi objeto de perícia, o valor dos honorários devidos ao I. Perito MARCELO FONTES SWERTS, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deverá ser suportado pela União (artigo 790-B – antiga redação, da CLT e Resolução 247/2019, do CSJT e Ato 88/2011, da Presidência deste TRT1). Atente o I. Perito quanto à revogação do parágrafo único do Ato 88/2011, pelo Provimento Conjunto 2/2020, de 16/09/2020. Atualização devida desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do Colendo TST. Custas de R$ 4.075,54, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de R$ 203.777,07, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Cumpra-se. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JARDIM DA SAUDADE EMPREENDIMENTOS LTDA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.