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TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a711fe0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Welington da Silva Cezilio instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de Eduardo Barros de Freitas e Edificar Engenharia Ltda, pugnando pelo redirecionamento da execução ante a frustração de tentativas de satisfação do crédito trabalhista em face da pessoa jurídica executada, SPE PACIFIC RESIDENCE CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Os sócios citados apresentaram defesas (ID fd455bb e ID 80ac890), alegando, em síntese: (i) a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil; (ii) a aplicação da Teoria Maior; e (iii) a observância ao entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.210. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico trabalhista, em sua vocação protetiva, adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 28, § 5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Ao contrário da Teoria Maior (art. 50 do CC), a Teoria Menor dispensa a prova de má-fé, fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Basta a insolvência da empresa e a ausência de bens penhoráveis para que o risco do empreendimento seja transferido aos sócios, garantindo a natureza alimentar do crédito. Quanto ao argumento de defesa baseado no Tema 1.210 do STJ, cumpre registrar que o referido julgado vincula as relações de Direito Civil e Empresarial. No Processo do Trabalho, o regramento próprio e a natureza alimentar do crédito prevalecem, conferindo autonomia a esta Especializada para aplicar os ditames que assegurem a efetividade da execução. Assim, a mera frustração de meios executórios contra a pessoa jurídica (fato incontroverso nos autos) é fundamento bastante para o redirecionamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para DECLARAR a responsabilidade dos sócios EDUARDO BARROS DE FREITAS e EDIFICAR ENGENHARIA LTDA pelas obrigações decorrentes da presente reclamação trabalhista; DETERMINAR a inclusão dos sócios no polo passivo da execução; DETERMINAR a imediata prática de atos constritivos, iniciando-se pela penhora de numerário via SISBAJUD. Caso infrutífera, proceda-se à busca via RENAJUD e expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, conforme requerido. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação, expeçam-se as ordens de constrição. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON DA SILVA CEZILIO
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a711fe0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Welington da Silva Cezilio instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de Eduardo Barros de Freitas e Edificar Engenharia Ltda, pugnando pelo redirecionamento da execução ante a frustração de tentativas de satisfação do crédito trabalhista em face da pessoa jurídica executada, SPE PACIFIC RESIDENCE CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Os sócios citados apresentaram defesas (ID fd455bb e ID 80ac890), alegando, em síntese: (i) a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil; (ii) a aplicação da Teoria Maior; e (iii) a observância ao entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.210. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico trabalhista, em sua vocação protetiva, adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 28, § 5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Ao contrário da Teoria Maior (art. 50 do CC), a Teoria Menor dispensa a prova de má-fé, fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Basta a insolvência da empresa e a ausência de bens penhoráveis para que o risco do empreendimento seja transferido aos sócios, garantindo a natureza alimentar do crédito. Quanto ao argumento de defesa baseado no Tema 1.210 do STJ, cumpre registrar que o referido julgado vincula as relações de Direito Civil e Empresarial. No Processo do Trabalho, o regramento próprio e a natureza alimentar do crédito prevalecem, conferindo autonomia a esta Especializada para aplicar os ditames que assegurem a efetividade da execução. Assim, a mera frustração de meios executórios contra a pessoa jurídica (fato incontroverso nos autos) é fundamento bastante para o redirecionamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para DECLARAR a responsabilidade dos sócios EDUARDO BARROS DE FREITAS e EDIFICAR ENGENHARIA LTDA pelas obrigações decorrentes da presente reclamação trabalhista; DETERMINAR a inclusão dos sócios no polo passivo da execução; DETERMINAR a imediata prática de atos constritivos, iniciando-se pela penhora de numerário via SISBAJUD. Caso infrutífera, proceda-se à busca via RENAJUD e expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, conforme requerido. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação, expeçam-se as ordens de constrição. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BARROS DE FREITAS - SPE PACIFIC RESIDENCE CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EDIFICAR ENGENHARIA LTDA
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