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0100819-53.2025.5.01.0021

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Tribunal
TRT1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100819-53.2025.5.01.0021 DESTINATÁRIO: CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. DIVERSIDADE DE CAUSAS DE PEDIR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito a reclamação trabalhista, acolhendo preliminar de coisa julgada suscitada pelo reclamado. II. Questão em discussão Verificar a ocorrência de coisa julgada material a impedir o julgamento do mérito da presente reclamação trabalhista, considerando a existência de ação anterior julgada pela Justiça Comum. III. Razões de decidir Não se configura a coisa julgada material entre decisões proferidas por justiças com competência material diversa, porque distintas as causas de pedir. A ação anterior, julgada pela Justiça Comum, fundamentou-se no enquadramento do reclamante como servidor público estatutário. A presente reclamação trabalhista, por sua vez, fundamenta-se na necessidade de motivação da dispensa ante a natureza autárquica do empregador e na inobservância de procedimentos formais internos, ainda que mantido o regime laboral da CLT. A decisão proferida pela Justiça Comum restringiu-se a rejeitar a tese do regime estatutário, não tendo analisado a validade da dispensa sob a ótica do regime da CLT ou dos procedimentos formais aplicáveis a entidades autárquicas. Diante da diversidade das causas de pedir e da ausência de análise de mérito na ação anterior quanto à relação de emprego, não há identidade de causas para fins de coisa julgada material. A extinção prematura do processo sem resolução do mérito impede a análise do pedido principal e dos eventuais, demandando dilação probatória, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: a diversidade de fundamentos jurídicos que sustentam as pretensões deduzidas em ações distintas, uma perante a Justiça Comum e outra perante a Justiça do Trabalho, impede a configuração de coisa julgada material, autorizando o prosseguimento da demanda trabalhista para análise do mérito. Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citadas: CLT; Código Civil; Constituição da República, art. 41; Resolução 274/15 do Cremerj; Circular 155/08 do CFM. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, afastando a coisa julgada declarada na r. sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do feito, com a prolação de nova sentença ao final, examinando-se o mérito, como se entender de direito, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS

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