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0100815-62.2024.5.01.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · AIRR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ba7bc5 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho. II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO LUIZ TRINDADE DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25b8b5f proferida nos autos. AP 0100815-62.2024.5.01.0017 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FULMASSAS PIZZARIA LTDA BRUNO GARRIDO GOMES (RJ152900) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO LUIZ TRINDADE DE CARVALHO ANDRE PORTO ROMERO (RJ52015) Recorrido: RAFAEL DA SILVA ULIANO RECURSO DE: FULMASSAS PIZZARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 2b34962; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id ad1c0ab). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas (gratuidade de justiça): Artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; Artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; Artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC; Súmula nº 463, itens I e II, do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: RR-340-21.2018.5.06.0001, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28.2.2020; RR-828-07.2012.5.02.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25.9.2020. Legislação e Súmulas Apontadas (nulidade da citação): Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; Artigos 794, 795 e 841, § 1º, da CLT; Artigo 256, § 3º, do CPC; Súmula nº 16 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT-1, 0101235-03.2023.5.01.0082 - RO, 2ª Turma, Relatora Des. Glaucia Zuccari Fernandes Braga, julgado em 04/07/2025; 0100100-58.2024.5.01.0263 – ROT, Rel. Des. Rosane Ribeiro Catrib, 1ª Turma, DEJT 09/06/2025; 0100002-91.2024.5.01.0063, Rel. Des. Marise Costa Rodrigues, 1ª Turma, julgado em 21/02/2025; RR-20283-24.2021.5.04.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/11/2023. Gratuidade de justiça: A recorrente insurge-se contra o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Argumenta que, sendo empresário individual, a declaração de hipossuficiência firmada nos autos possui presunção de veracidade, não sendo necessária a produção de prova robusta da miserabilidade, sob pena de violação ao livre acesso à jurisdição. Nulidade da citação: A recorrente pretende a anulação do processo desde a citação, alegando que a notificação por "e-Carta" não foi comprovadamente entregue. Sustenta, ainda, que o juízo de origem determinou a citação por mandado e, diante do insucesso parcial do oficial de justiça em apenas um dos endereços, procedeu à citação por edital sem exaurir as tentativas em outros endereços conhecidos (como o da Rua Otávio Mangabeira), o que configuraria nulidade insanável e cerceamento de defesa. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FULMASSAS PIZZARIA LTDA

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